Decreto-Lei n.º 391/2007

Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro

ver redacção actualizada do DL n.º 460/77 aqui 

O regime jurídico que regula o reconhecimento das pessoas colectivas de utilidade pública foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sendo que este decreto-lei constitui a legislação base para a atribuição deste estatuto quer a associações ou fundações, pessoas colectivas privadas que prossigam fins de interesse geral, quer a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

Volvidos 30 anos após a sua entrada em vigor, e mercê da evolução entretanto verificada na sociedade portuguesa, verifica-se que algumas das soluções consagradas deixaram de ser as mais adequadas à prossecução dos objectivos que se pretendeu alcançar.

Neste sentido, optou-se por se proceder a uma clarificação dos requisitos necessários para a concessão da declaração de utilidade pública, adoptando-se, em simultâneo, medidas de simplificação administrativa, através das quais se desburocratiza e se desmaterializa os procedimentos relativos à instrução dos pedidos de declaração de utilidade pública.

Deste modo, entre outras inovações e concretizando as medidas 233, 234 e 235 do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa SIMPLEX 2007, importa assinalar a obrigatoriedade de apresentação do requerimento para a concessão do estatuto de utilidade pública por meio formulário electrónico disponível no portal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros na Internet; a disponibilização, para efeitos de consulta pública na Internet, de uma base de dados das entidades declaradas de utilidade pública e a agilização dos procedimentos a observar na instrução dos pedidos de declaração de utilidade pública e da sua cessação, bem como na verificação do cumprimento dos deveres a que estão sujeitas as entidades declaradas de utilidade pública.

Por último, estabelecem-se novos deveres, em nome do princípio da transparência, nos casos em que as entidades declaradas de utilidade pública desenvolvam, a título secundário, outras actividades para além das de interesse geral, designadamente de natureza económica.

Assim, passa a impor-se que as entidades declaradas de utilidade pública ao abrigo deste decreto-lei abstenham-se de fazer uso do seu estatuto de utilidade pública para exercer actividades susceptíveis de reduzir a capacidade competitiva dos demais agentes económicos, bem como devam assegurar que nos documentos de prestação de contas a remeter à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e sempre que tal se aplique, sejam apresentados, de forma separada, os custos e receitas relativos às actividades que não podem ser abrangidas pelos benefícios que o estatuto de utilidade pública comporta.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: 

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 

«Artigo 2.º 

[…] 

1 – Nos termos do presente decreto-lei, as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior só podem ser declaradas de utilidade pública quando, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos: 

a) Desenvolverem, sem fins lucrativos, a sua intervenção em favor da comunidade em áreas de relevo social tais como a promoção da cidadania e dos direitos humanos, a educação, a cultura, a ciência, o desporto, o associativismo jovem, a protecção de crianças, jovens, pessoas idosas, pessoas desfavorecidas, bem como de cidadãos com necessidades especiais, a protecção do consumidor, a protecção do meio ambiente e do património natural, o combate à discriminação baseada no género, raça, etnia, religião ou em qualquer outra forma de discriminação legalmente proibida, a erradicação da pobreza, a promoção da saúde ou do bem-estar físico, a protecção da saúde, a prevenção e controlo da doença, o empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento económico, a preservação do património cultural; 

b) Estarem regularmente constituídas e regerem-se por estatutos elaborados em conformidade com a lei; 

c) Não desenvolverem, a título principal, actividades económicas em concorrência com outras entidades que não possam beneficiar do estatuto de utilidade pública; 

d) Não serem enquadráveis em regimes jurídicos especiais que lhes reconheçam a natureza ou, em alternativa, o gozo das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública; 

e) Possuírem os meios humanos e materiais adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários; 

f) Não exercerem a sua actividade, de forma exclusiva, em benefício dos interesses privados quer dos próprios associados, quer dos fundadores, conforme os casos. 

2 – … 

Artigo 3.º 

[…] 

Compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação, a declaração do reconhecimento de utilidade pública, bem como a da sua cessação. 

Artigo 4.º 

Momento da declaração de utilidade pública 

1 – … 

2 – As restantes associações ou fundações só podem ser declaradas de utilidade pública ao fim de três anos de efectivo e relevante funcionamento. 

3 – O prazo referido no número anterior pode ser dispensado quando se verifique alguma das seguintes condições relativamente à entidade requerente: 

a) Desenvolver actividade de âmbito nacional; 

b) Evidenciar, face às razões da sua existência ou aos fins que visa prosseguir, manifesta relevância social. 

Artigo 5.º 

[…] 

1 – O requerimento para a concessão da declaração de utilidade pública é efectuado exclusivamente através do preenchimento do formulário electrónico adequado, disponibilizado para o efeito no portal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet. 

2 – Sem prejuízo dos demais elementos que, nos termos do artigo 15.º, sejam determinados como necessários para a instrução do pedido, o requerimento deve identificar no formulário referido no número anterior: 

a) A identificação da entidade requerente; 

b) Os fins de utilidade pública em função dos quais se encontra organizada; 

c) Os fundamentos que, em seu entender, sustentam a concessão do estatuto de utilidade pública; 

d) A eventual prestação do consentimento para a consulta da respectiva situação tributária ou contributiva regularizada, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril; 

e) Nome e qualidade do responsável pelo preenchimento do requerimento. 

3 – … 

4 – (Revogado.) 

5 – Com o pedido de reconhecimento a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/2007, de 17 de Agosto, as fundações podem, em simultâneo, apresentar o requerimento para a concessão da declaração de utilidade pública. 

6 – A não verificação de qualquer das condições previstas no n.º 3 do artigo 4.º não constitui impedimento para o reconhecimento da Fundação. 

Artigo 6.º 

[…] 

1 – … 

2 – A declaração de utilidade pública, bem como da sua cessação, são objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República. 

3 – (Revogado.) 

Artigo 7.º 

[…] 

1 – … 

2 – A falta de qualquer dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º determina o indeferimento do pedido. 

Artigo 8.º 

[…] 

1 – É criada uma base de dados das entidades declaradas de utilidade pública no âmbito do presente decreto-lei, mantida pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros que a disponibiliza, para efeitos de consulta pública, no respectivo portal na Internet.

2 – A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros disponibiliza, ainda, informação permanente e actualizada acerca da instrução dos processos, acessível aos requerentes mediante a utilização de códigos de acesso individuais. 

Artigo 12.º 

[…] 

1 – São deveres das pessoas colectivas de utilidade pública, entre outros que constem dos respectivos estatutos ou da lei: 

a) Enviar por meio de transmissão electrónica à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros o relatório de actividades e as contas do exercício relativo ao ano anterior, no prazo de seis meses após a sua aprovação; 

b) [Anterior alínea b).] 

c) Comunicar à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros qualquer alteração dos respectivos estatutos, no prazo de três meses após a sua efectivação. 

2 – Nos casos em que as entidades declaradas de utilidade pública desenvolvam, a título secundário, outras actividades para além das de interesse geral, designadamente de natureza económica, as mesmas devem: 

a) Abster-se de fazer uso do seu estatuto de utilidade pública para exercer actividades susceptíveis de reduzir a capacidade competitiva dos demais agentes económicos; 

b) Assegurar que, nos documentos de prestação de contas a remeter à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e sempre que tal se aplique, se encontrem devidamente autonomizados os custos e receitas relativos às actividades que não podem ser abrangidas pelos benefícios que o estatuto de utilidade pública comporta sem que se verifique a violação das regras da concorrência. 

Artigo 13.º 

[…] 

1 – … 

a) … 

b) … 

c) Pela violação séria ou reiterada dos deveres que lhes estejam legalmente impostos. 

2 – A cessação da declaração de utilidade pública nos termos das alíneas b) e c) do número anterior é precedida por um procedimento instrutório no qual se demonstre, fundamentadamente, a sua ocorrência. 

3 – Das decisões referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 cabe recurso, nos termos gerais. 

4 – (Anterior n.º 3.) 

Artigo 15.º 

Regulamentação 

As normas relativas aos procedimentos a observar pelas entidades requerentes e pelos serviços competentes na execução do presente decreto-lei, designadamente os relativos à instrução dos pedidos de declaração de utilidade pública e da sua cessação, bem como ao cumprimento dos deveres a que estão sujeitas as entidades declaradas de utilidade pública são aprovadas por portaria do membro do governo competente.» 

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 4 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 6.º, as alíneas c) e d) do artigo 10.º e o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro;

b) O Despacho Normativo n.º 92/78, de 13 de Abril;

c) O Despacho Normativo n.º 51/79, de 9 de Março;

d) O Despacho Normativo n.º 147/82, de 16 de Agosto. 

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com a redacção actual. 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 2007. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Fernando Teixeira dos Santos – ManuelPedro Cunha da Silva Pereira. 

Promulgado em 27 de Novembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 28 de Novembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa

 

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º) 

Republicação do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro
ARTIGO 1.º

NOÇÃO DE PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA

1 – São pessoas colectivas de utilidade pública as associações ou fundações que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a administração central ou a administração local, em termos de merecerem da parte desta administração a declaração de utilidade pública.

2 – As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são, para os efeitos do presente diploma, consideradas como pessoas colectivas de utilidade pública. 

ARTIGO 2.º

CONDIÇÕES GERAIS DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

1 – Nos termos do presente decreto-lei, as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior só podem ser declaradas de utilidade pública quando, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos:

a) Desenvolverem, sem fins lucrativos, a sua intervenção em favor da comunidade em áreas de relevo social tais como a promoção da cidadania e dos direitos humanos, a educação, a cultura, a ciência, o desporto, o associativismo jovem, a protecção de crianças, jovens, pessoas idosas, pessoas desfavorecidas, bem como de cidadãos com necessidades especiais, a protecção do consumidor, a protecção do meio ambiente e do património natural, o combate à discriminação baseada no género, raça, etnia, religião ou em qualquer outra forma de discriminação legalmente proibida, a erradicação da pobreza, a promoção da saúde ou do bem-estar físico, a protecção da saúde, a prevenção e controlo da doença, o empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento económico, a preservação do património cultural;

b) Estarem regularmente constituídas e regerem-se por estatutos elaborados em conformidade com a lei;

c) Não desenvolverem, a título principal, actividades económicas em concorrência com outras entidades que não possam beneficiar do estatuto de utilidade pública;

d) Não serem enquadráveis em regimes jurídicos especiais que lhes reconheçam a natureza ou, em alternativa, o gozo das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública;

e) Possuírem os meios humanos e materiais adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários;

f) Não exercerem a sua actividade, de forma exclusiva, em benefício dos interesses privados quer dos próprios associados, quer dos fundadores, conforme os casos.

2 – As associações que funcionem primariamente em benefício dos associados podem ser declaradas de utilidade pública se pela sua própria existência fomentarem relevantemente actividades de interesse geral e reunirem os requisitos previstos no número anterior. 

ARTIGO 3.º

COMPETÊNCIA PARA A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

Compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação, a declaração do reconhecimento de utilidade pública, bem como a da sua cessação. 

ARTIGO 4.º

MOMENTO DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

1 – As associações ou fundações que prossigam algum dos fins previstos no artigo 416.º do Código Administrativo podem ser declaradas de utilidade pública logo em seguida à sua constituição.

2 – As restantes associações ou fundações só podem ser declaradas de utilidade pública ao fim de três anos de efectivo e relevante funcionamento.

3 – O prazo referido no número anterior pode ser dispensado quando se verifique alguma das seguintes condições relativamente à entidade requerente:

a) Desenvolver actividade de âmbito nacional;

b) Evidenciar, face às razões da sua existência ou aos fins que visa prosseguir, manifesta relevância social. 

ARTIGO 5.º

PROCESSO DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

1 – O requerimento para a concessão da declaração de utilidade pública é efectuado exclusivamente através do preenchimento do formulário electrónico adequado, disponibilizado para o efeito no portal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.

2 – Sem prejuízo dos demais elementos que, nos termos do artigo 15.º, sejam determinados como necessários para a instrução do pedido, o requerimento deve identificar no formulário referido no número anterior:

a) A identificação da entidade requerente;

b) Os fins de utilidade pública em função dos quais se encontra organizada;

c) Os fundamentos que, em seu entender, sustentam a concessão do estatuto de utilidade pública;

d) A eventual prestação do consentimento para a consulta da respectiva situação tributária ou contributiva regularizada, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril;

e) Nome e qualidade do responsável pelo preenchimento do requerimento.

3 – A entidade competente pode solicitar pareceres adjuvantes a quaisquer entidades públicas ou privadas.

4 – (Revogado.)

5 – Com o pedido de reconhecimento a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/2007, de 17 de Agosto, as fundações podem, em simultâneo, apresentar o requerimento para a concessão da declaração de utilidade pública.

6 – A não verificação de qualquer das condições previstas no n.º 3 do artigo 4.º não constitui impedimento para o reconhecimento da fundação. 

ARTIGO 6.º

CONCESSÃO DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

1 – A concessão de utilidade pública pode ser dada com o aditamento das condições e recomendações que a entidade competente entenda por convenientes.

2 – A declaração de utilidade pública, bem como da sua cessação, são objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

3 – (Revogado.) 

ARTIGO 7.º

INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

1 – Em caso de indeferimento do pedido de declaração de utilidade pública, cabe recurso, nos termos gerais.

2 – A falta de qualquer dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º determina o indeferimento do pedido. 

ARTIGO 8.º

REGISTO DAS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA

1 – É criada uma base de dados das entidades declaradas de utilidade pública no âmbito do presente decreto-lei, mantida pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros que a disponibiliza, para efeitos de consulta pública, no respectivo portal na Internet.

2 – A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros disponibiliza, ainda, informação permanente e actualizada acerca da instrução dos processos, acessível aos requerentes mediante a utilização de códigos de acesso individuais. 

ARTIGO 9.º

ISENÇÕES FISCAIS

As pessoas colectivas de utilidade pública gozam das isenções fiscais que forem previstas na lei. 

ARTIGO 10.º

REGALIAS

As pessoas colectivas de utilidade pública beneficiam ainda das seguintes regalias: 

a) Isenção de taxas de televisão e de rádio;

b) Sujeição à tarifa aplicável aos consumos domésticos de energia eléctrica;

c) (Revogado.)

d) (Revogado.)

e) Isenção das taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;

f) Publicação gratuita das alterações dos estatutos nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais. (redacção resultante da Declaração de Rectificação n.º 5-B/2008, de 11.2.08) 

ARTIGO 11.º

EXPROPRIAÇÕES QUE VISEM O PROSSEGUIMENTO DOS FINS ESTATUTÁRIOS

1 – Poderão ser consideradas de utilidade pública urgente as expropriações necessárias para que as pessoas colectivas de utilidade pública prossigam os seus fins estatutários. 

2 – A declaração de utilidade pública destas expropriações resulta da aprovação pelo ministro competente, ou entidade delegada, dos respectivos projectos, estudos prévios, planos ou anteplanos, ou mesmo esquemas preliminares, de obras a realizar. 

3 – Compete à Administração, mediante parecer fundamentado da câmara municipal e dos órgãos da hierarquia da pessoa colectiva interessada, proceder, nos termos do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, às expropriações destinadas aos fins a que se refere este artigo. 

ARTIGO 12.º

DEVERES

1 – São deveres das pessoas colectivas de utilidade pública, entre outros que constem dos respectivos estatutos ou da lei: 

a) Enviar por meio de transmissão electrónica à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, o relatório de actividades e as contas do exercício relativo ao ano anterior, no prazo de seis meses após a sua aprovação;

b) Prestar as informações solicitadas por quaisquer entidades oficiais ou pelos organismos que nelas hierarquicamente superintendam;

c) Comunicar à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros qualquer alteração dos respectivos estatutos, no prazo de três meses após a sua efectivação. 

2 – Nos casos em que as entidades declaradas de utilidade pública desenvolvam, a título secundário, outras actividades para além das de interesse geral, designadamente de natureza económica, as mesmas devem: 

a) Abster-se de fazer uso do seu estatuto de utilidade pública para exercer actividades susceptíveis de reduzir a capacidade competitiva dos demais agentes económicos;

b) Assegurar que, nos documentos de prestação de contas a remeter à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e sempre que tal se aplique, se encontrem devidamente autonomizados os custos e receitas relativos às actividades que não podem ser abrangidas pelos benefícios que o estatuto de utilidade pública comporta sem que se verifique a violação das regras da concorrência. 

ARTIGO 13.º

CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

1 – A declaração de utilidade pública e as inerentes regalias cessam: 

a) Com a extinção da pessoa colectiva;

b) Por decisão da entidade competente para a declaração, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos desta;

c) Pela violação séria ou reiterada dos deveres que lhes estejam legalmente impostos. 

2 – A cessação da declaração de utilidade pública nos termos das alíneas b) e c) do número anterior é precedida por um procedimento instrutório no qual se demonstre, fundamentadamente, a sua ocorrência. 

3 – Das decisões referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 cabe recurso, nos termos gerais. 

4 – As pessoas colectivas que tiverem sido objecto da decisão prevista na alínea b) do n.º 1 poderão recuperar a sua categoria de utilidade pública desde que voltem a preencher os requisitos exigidos para a sua concessão, mas não antes de decorrido um ano sobre a decisão referida. 

ARTIGO 14.º

PESSOAS JÁ RECONHECIDAS DE UTILIDADE PÚBLICA

1 – As pessoas a que, à data da publicação do presente diploma, tenha sido reconhecida utilidade pública mantêm esta qualificação, sujeitas, porém, ao disposto no presente diploma.

2 – O número anterior aplica-se às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

3 – As pessoas colectivas referidas no n.º 1 devem requerer a sua inscrição no registo a que se refere o artigo 8.º 

ARTIGO 15.º

REGULAMENTAÇÃO

As normas relativas aos procedimentos a observar pelas entidades requerentes e pelos serviços competentes na execução do presente decreto-lei, designadamente os relativos à instrução dos pedidos de declaração de utilidade pública e da sua cessação, bem como ao cumprimento dos deveres a que estão sujeitas as entidades declaradas de utilidade pública, são aprovadas por portaria do membro do governo competente. 

ARTIGO 16.º

(Revogado.)