O Provedor de Justiça dirigiu um ofício ao Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social (SESSS), solicitando urgência na alteração do artigo 60.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.
Recorde-se que já em maio do ano transato, no âmbito de um ofício que dirigiu ao SESSS a respeito de várias questões relacionadas com o regime contributivo dos trabalhadores independentes (TI) previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Código Contributivo), o Provedor de Justiça salientou a necessidade de o referido preceito ser alterado.
Está em causa a data a partir da qual é reconhecido aos TI, que exercem simultaneamente atividade por conta própria e por conta de outrem, o direito à isenção da obrigação contributiva. No anterior regime dos TI, previsto no Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de setembro, a isenção era reconhecida logo a partir da data em que as condições se verificavam, mas com a entrada em vigor do Código Contributivo e da respetiva regulamentação, a isenção passou a produzir efeitos apenas a partir do mês seguinte ao da ocorrência dos factos ou, nas situações que dependam de requerimento, do mês seguinte ao da respetiva apresentação.
Por não concordar com a nova regra prevista no artigo 60.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, e tendo salientado sobretudo os casos que dependem de requerimento (n.º 2 do mesmo preceito), o Provedor de Justiça sugeriu uma alteração legislativa no sentido de a isenção da obrigação de contribuir passar a ser reconhecida sempre desde a data da ocorrência dos factos que a determinam.
Mais sugeriu que esta alteração reporte os seus efeitos à data da entrada em vigor do Código Contributivo ou, pelo menos, que se preveja um período durante o qual seja possível aos TI afetados apresentarem reclamação e, consequentemente, verem regularizada a sua situação em conformidade com o novo enquadramento.
Na resposta ao Provedor de Justiça, em junho do corrente ano, o SESSS veio informar que a alteração do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, estava em fase final de aprovação e publicação. Porém, até à data, essa alteração ainda não foi objeto de diploma legal.
Por continuar a receber muitas queixas sobre esta matéria, sobretudo de TI que são, em simultâneo, trabalhadores por conta de outrem a descontar para a Caixa Geral de Aposentações, IP, e que estão a ser confrontados com dívidas de contribuições à Segurança Social no âmbito de processos executivos contra eles instaurados, alguns já com penhoras ordenadas, o Provedor de Justiça dirigiu este último ofício ao SESSS a salientar a urgência deste assunto.
O ofício enviado poderá ser consultado aqui.