Informação da ERS:

“1. Ao abrigo do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, estão sujeitos à regulação da ERS todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do sector público, privado e social, independente da sua natureza jurídica.
2. Face à transcrita disposição legal, estão os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, mesmo actuando no âmbito da medicina do trabalho, abrangidos pelo citado art.º 8, e, consequentemente, obrigados ao registo.
3. Assim, se as empresas prestadoras de serviços de segurança e saúde do trabalho desenvolverem actividade em estabelecimento, aí prestando cuidados de saúde, têm de dar cumprimento à obrigação de registo na ERS, determinado pelo art.º 45º do citado diploma legislativo.
4. Mais se refere que o incumprimento da referida obrigação legal, consubstancia a prática de contra-ordenação, punível com coima entre € 1500 a € 44,891,81, acaso se trate de pessoa colectiva.”

Este parecer vai ao encontro de idêntica informação do Gabinete de Assuntos Jurídicos, Ética e Responsabilidade da DGS, que afirma: ” Os serviços externos de Saúde do Trabalho enquanto serviços prestadores de cuidados de saúde estão também sujeitos à regulação e registo na ERS (art.º 8º do DL 127/2009, de 27 de Maio).” – In site da Direcção Geral da Saúde