O Decreto-Lei n.º 84/2019 – Diário da República n.º 122/2019, Série I de 2019-06-28, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019, contém normas relevantes para o SNS das quais se entende destacar as seguintes:


Artigo 35.º – Descontos para os subsistemas de saúde

1 – Os descontos para a ADSE, I. P., previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, têm lugar mesmo quando não haja prestação de trabalho:

a) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 52.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, por iniciativa da entidade empregadora, logo que o trabalhador retome a prestação de trabalho, ou por iniciativa do trabalhador durante os períodos de ausência ao trabalho;

b) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 13.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, na sua redação atual, através do desconto na respetiva remuneração, ou por dedução de idêntico montante no subsídio pago ao trabalhador, consoante o caso, durante os períodos de ausência ao trabalho.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento dos valores devidos é feito em prestações mensais com o limite de 3,5 % da remuneração base.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável aos demais subsistemas de saúde da Administração Pública.


Artigo 40.º – Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Em 2019, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do MF continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor do presente decreto-lei.


Artigo 47.º – Disposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços

(…)
13 – Pode efetuar-se, durante o ano económico de 2019, com recurso a procedimento por ajuste direto, até aos limiares europeus:

a) A aquisição de serviços de vigilância eletrónica para o incremento dos já existentes em razão do aumento do número de vigiados e da nova tipologia de serviço de vigilância eletrónica, decorrentes da entrada em vigor da Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, com consulta ao atual prestador de serviços;

b) A aquisição de serviços cuja despesa tenha sido autorizada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 11-A/2018, de 7 de fevereiro, e 49/2018, de 30 de abril, e no âmbito das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho;

c) A aquisição de serviços médicos e de medicina, designadamente serviços de cirurgia, diagnóstico e terapêutica e exames especiais no âmbito do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.


Artigo 60.º – Regime remuneratório específico de trabalho extraordinário ou suplementar no setor da saúde

1 – O somatório do número de horas extraordinárias e de prestação de serviços médicos contratados pelos estabelecimentos que integram o SNS e os serviços regionais de saúde não pode ser superior ao registado no trimestre homólogo, em cada um desses serviços, exceto em casos autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e com conhecimento do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 – As entidades a que se refere o número anterior são obrigadas a reportar informação mensal sobre o número de horas extraordinárias e de prestações de serviços médicos, e sobre a despesa que lhes está associada, para a DGO e para a ACSS, I. P.

3 – Os atos praticados em violação dos números anteriores são nulos e determinam responsabilidade civil, financeira e disciplinar por parte dos gestores das entidades abrangidas pelo regime estabelecido no presente decreto-lei.


Artigo 61.º – Aquisição de serviços médicos e celebração de contratos-programa

1 – Durante o ano de 2019, o valor máximo por hora de trabalho a pagar pela aquisição de serviços médicos não pode, em caso algum, ser superior ao valor hora mais elevado previsto na tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores integrados na carreira médica ou especial médica.

2 – Em casos excecionais devidamente fundamentados e previamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, pode o preço hora a pagar pela aquisição de serviços médicos ser superior ao referido no número anterior.

3 – Durante o ano de 2019, as administrações regionais de saúde podem celebrar contratos-programa com as entidades pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, desde que previamente autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo aplicável aos mesmos as disposições do artigo 209.º da Lei do Orçamento do Estado.


Artigo 62.º – Cuidados paliativos

1 – Os estabelecimentos de saúde integrados no setor público empresarial e as administrações regionais de saúde estão dispensados do cumprimento do disposto no artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado relativamente à celebração de contratos de aquisição de serviços no âmbito dos cuidados paliativos, quando financiados integralmente por entidades privadas e do setor social e titulados por protocolos celebrados com entidades públicas para cumprimento das políticas de saúde constantes do Programa do Governo.

2 – As entidades referidas no número anterior devem comunicar ao membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração pública, até ao final do mês seguinte àquele em que foram adjudicados, os contratos celebrados ou renovados nos termos do presente artigo.


Artigo 63.º – Contratação de médicos aposentados

Em 2019, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º da Lei do Orçamento do Estado, as autorizações para o exercício de funções públicas ou de prestação de trabalho remunerado por parte de médicos aposentados em serviços ou estabelecimentos do SNS, independentemente da sua natureza jurídica, são conferidas mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde, que fixa o contingente anual de médicos aposentados que podem ser contratados, considerando as especiais carências dos serviços ou estabelecimentos e das áreas de especialidade.


Artigo 64.º – Contratação de trabalhadores por empresas do setor público empresarial do SNS

1 – O recrutamento de trabalhadores pelas empresas do setor público empresarial integradas no SNS, tendo em vista a substituição de trabalhadores com funções assistenciais, é da competência do respetivo órgão máximo de gestão quando esteja em causa:

a) A celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo incerto para substituição dos trabalhadores temporariamente ausentes, previsivelmente por período igual ou superior a 120 dias, mediante apresentação de documento que ateste a referida previsibilidade;

b) A celebração de contratos de trabalho sem termo para substituição de trabalhadores que cessem funções a título definitivo, designadamente, por aposentação, reforma ou denúncia de contrato de trabalho.

2 – Nos casos previstos no número anterior, devem ser observados os seguintes requisitos cumulativos:

a) O recrutamento encontra-se sujeito ao princípio do recrutamento de um trabalhador por cada trabalhador a substituir;

b) As contratações realizadas não podem implicar o aumento do número de trabalhadores, nem, salvaguardada a especificidade inerente à proteção na doença no regime de proteção social convergente, de encargos com pessoal;

c) Deve ser assegurado o cumprimento do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 157.º

3 – No que se refere aos trabalhadores médicos, não é aplicável a alínea b) do n.º 1, sendo o recrutamento para substituição de trabalhadores que cessem funções a título definitivo e outras necessidades não previstas na alínea a) do n.º 1 objeto de regime próprio.

4 – As entidades públicas empresariais integradas no SNS estão dispensadas do cumprimento do artigo 157.º relativamente à celebração de contratos de trabalho a termo, quando a atividade a desenvolver e encargos com pessoal associados sejam financiados integralmente por entidades privadas e do setor social e sejam titulados por protocolos celebrados com entidades públicas para cumprimento das políticas de saúde constantes do Programa do Governo.

5 – As entidades públicas empresariais integradas no SNS devem comunicar mensalmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde os contratos celebrados ou renovados nos termos do presente artigo.


Artigo 65.º – Preços a praticar junto do Serviço Nacional de Saúde pelo setor convencionado e pelos responsáveis pela colocação no mercado de dispositivos médicos

1 – Por razões de interesse público ou de regulação do mercado, e em condições a regulamentar por portaria, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode determinar, relativamente ao setor convencionado e aos responsáveis pela colocação no mercado de dispositivos médicos, consoante o mais adequado a cada área, a prática de:

a) Deduções sobre os preços contratualizados com as entidades do SNS;

b) Descontos a refletir em cada fatura, líquida de IVA, emitida às entidades do SNS;

c) Reduções dos preços contratualizados com as entidades do SNS.

2 – Podem ser celebrados acordos entre o Estado Português, representado pelo MS, e as associações representativas do setor convencionado e dos responsáveis pela colocação no mercado de dispositivos médicos referidos no número anterior, visando a sustentabilidade do SNS através da fixação de mecanismos aptos a garantir a redução da despesa pública, nas mesmas áreas, em termos que não impliquem para o Estado encargos superiores aos resultantes do número anterior.

3 – Ficam isentas das medidas previstas no n.º 1 as entidades que venham a aderir, individualmente e sem reservas, aos acordos a que se refere o número anterior, nos termos do número seguinte.

4 – A isenção prevista nos n.os 2 e 3 produz efeitos a partir da data em que as entidades subscrevam a adesão ao acordo acima referido e durante período em que este se aplicar em função do seu cumprimento, nos termos e condições nele previstos, e cessa os seus efeitos imediatamente após a cessação da vigência desses acordos.

5 – Os textos dos acordos previstos no n.º 2 devem ser publicitados no sítio na Internet da ACSS, I. P..


Artigo 66.º – Prorrogação das situações de licença sem vencimento

1 – As situações de licença sem vencimento concedidas ao abrigo dos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do SNS destinadas a permitir o exercício de funções em serviço ou estabelecimento de saúde integrados no setor empresarial do Estado, existentes à data da produção de efeitos do presente decreto-lei ou cujo limite de duração máxima tenha ocorrido a partir de 1 de janeiro de 2018, podem, por acordo entre as partes, e mediante despacho de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, ser excecionalmente prorrogadas.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, devem os interessados, até 31 de agosto de 2019 ou 60 dias antes do termo da licença sem vencimento, requerer a prorrogação da licença sem vencimento em que se encontram.


Artigo 67.º – Responsabilidade financeira pelas prestações de saúde a beneficiários de subsistemas públicos de saúde

1 – O SNS, no âmbito das suas competências e atribuições territoriais, é financeiramente responsável pelas prestações de saúde realizadas aos beneficiários de subsistemas públicos, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.

2 – Os subsistemas públicos de saúde são financeiramente responsáveis pelas restantes prestações de saúde realizadas aos seus beneficiários nos termos dos respetivos estatutos.


Artigo 78.º – Disposições específicas respeitantes aos tribunais superiores e ao Programa da Justiça

1 – (…)
2 – A Direção-Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais pode proceder ao recrutamento de médicos e enfermeiros, mediante a celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, correspondente ao número máximo de postos de trabalho que venha a ser estabelecido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça


Artigo 157.º – Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial

1 – As pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, e as empresas do setor público empresarial podem proceder à celebração de acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP e ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, bem como para a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, no âmbito da autonomia de gestão, desde que expressamente autorizados no ato de aprovação do plano de atividades e orçamento.

2 – O recrutamento a que se refere o número anterior deve ser devidamente sustentado na análise custo-benefício integrada no plano de atividades e orçamento aprovado, devendo estar reunidos os requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 5, no momento do recrutamento.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, fica autorizado o recrutamento destinado à substituição, para a mesma função, de trabalhadores que cessem o vínculo de emprego por causa não imputável à entidade empregadora e desempenhem tarefas correspondentes a necessidades permanentes, se a remuneração dos trabalhadores a contratar corresponder à base da carreira profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno, desde que:

a) O plano de atividades e orçamento esteja aprovado; ou

b) O plano de atividades e orçamento tenho sido submetido até 31 de março e não tenha sido objeto de pronúncia pelo membro do Governo responsável pela área das finanças até 30 de junho ou, sendo submetido após 31 de março, não seja objeto de pronúncia pelo membro do Governo responsável pela área das finanças no prazo de 120 dias.

4 – Do recrutamento a que se refere o número anterior não pode resultar um aumento dos gastos com pessoal face ao ano anterior, devendo estar preenchidos, no momento do recrutamento, os requisitos previstos nas alíneas b) a d) do número seguinte.

5 – Nos casos não abrangidos pelos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, pode ainda autorizar, em situações excecionais devidamente sustentadas na análise custo-benefício efetuada pelas entidades, com fundamento na existência de relevante interesse público, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos mesmos, o recrutamento de trabalhadores, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Os encargos decorrentes do recrutamento estejam incluídos na proposta de orçamento anual e plurianual, evidenciando o impacto no ano da contratação e no respetivo triénio, com identificação do montante remuneratório dos trabalhadores a contratar, tendo por referência a base da carreira profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno, quando existam;

b) O recrutamento seja considerado imprescindível, tendo em vista a prossecução das atribuições e o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público da respetiva entidade;

c) Seja impossível satisfazer as necessidades por recurso a pessoal que já se encontre colocado, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em situação de valorização profissional ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade;

d) Cumprimento, atempado e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na sua redação atual.

6 – O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à celebração de acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP.

7 – Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 5, as entidades enviam aos membros do Governo responsáveis pela respetiva área setorial os elementos comprovativos da verificação daqueles requisitos e da respetiva submissão, no Sistema de Recolha de Informação Económica e Financeira, ou, quando não disponham de acesso a este sistema, do envio à DGTF, em formato eletrónico, no caso das empresas do setor público empresarial, ou no SIGO, ou, quando não disponham de acesso a este sistema, do envio à DGAEP, em formato eletrónico, no caso das pessoas coletivas de direito público.

8 – Atentas as especificidades inerentes às entidades públicas empresariais integradas no SNS, a autorização de recrutamento pode ainda ser fixada globalmente e por grupo profissional, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

9 – A autorização dos recrutamentos compreendidos no contingente estabelecido no número anterior é da competência do membro do Governo responsável pela área da saúde.

10 – O disposto no n.º 5 não se aplica ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego com duração até seis meses, incluindo renovações, ao abrigo da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, na sua redação atual, sendo a autorização da competência do respetivo órgão de direção ou administração, desde que verificados os requisitos previstos nas alíneas a), b) e d) do referido número.

11 – O disposto nos números anteriores aplica-se ao setor empresarial local, com as devidas adaptações, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.

12 – São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores.

13 – O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.


Artigo 158.º – Gastos operacionais das empresas do setor empresarial do Estado

1 – Para efeitos do disposto no artigo 57.º da Lei do Orçamento do Estado, o rácio dos gastos operacionais sobre o volume de negócios deve ser igual ou inferior ao verificado em 2018, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Nos casos em que o volume de negócios não se revele adequado para aferir o nível de atividade da empresa ou em que o rácio seja afetado por fatores ocasionais de elevado montante, pelo cumprimento de imposições legais ou por requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, e quando não tenha sido autorizado outro indicador de otimização da estrutura dos gastos operacionais, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial podem autorizar outro indicador para medir a otimização da estrutura de gastos operacionais em 2019, o qual deve ser mantido, pelo menos, nos exercícios de 2020 e 2021.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, devem ser iguais ou inferiores aos montantes registados em 2018 os seguintes gastos operacionais:

a) Com pessoal, corrigidos dos encargos decorrentes das indemnizações por rescisão, da aplicação do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e das valorizações remuneratórias nos termos do disposto na Lei do Orçamento do Estado;

b) Conjunto dos encargos com deslocações, ajudas de custo e alojamento, e os associados à frota automóvel;

c) Conjunto dos encargos com contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria.

4 – O acréscimo dos gastos operacionais referidos no número anterior apenas pode ocorrer em situações excecionais e devidamente sustentadas em análise custo-benefício, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, em sede de apreciação do plano de atividades e orçamento da empresa.

5 – Considerando as especificidades da sua missão, a aplicação do disposto nos n.os 1 e 3 às entidades públicas empresariais integradas no SNS pode ser adaptada nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

6 – A aplicação do disposto nos n.os 1 e 3 às empresas públicas em liquidação e às empresas públicas que constituírem veículos de liquidação de património é adaptada nos termos estritamente necessários ao cumprimento do respetivo plano de atividade e orçamento aprovado, nos termos do n.º 9 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.

7 – Os relatórios de execução orçamental, incluindo os emitidos pelo órgão de fiscalização, devem incluir a análise da evolução dos gastos operacionais, incluindo a discriminação dos gastos com pessoal, face ao respetivo orçamento aprovado e ao disposto na Lei do Orçamento do Estado e no presente decreto-lei.


Artigo 103.º – Aquisição de serviços médicos

1 – As despesas com a aquisição de serviços médicos, a efetuar pelas instituições de segurança social para o sistema de verificação de incapacidades e para o sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste direto, até aos limiares europeus.

2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável à ADSE, I. P., na aquisição de serviços médicos prestados no âmbito das juntas médicas e da verificação domiciliária da doença, e ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.

3 – As despesas com a prestação, por parte de peritos atualmente contratados, de um número de atos médicos superior àquele que os mesmos se comprometeram a praticar, consideram-se legalmente adjudicadas desde que o valor do contrato seja inferior a (euro) 12 500.

4 – Para os efeitos previstos no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, são permitidas a manutenção e a renovação dos contratos de avença para o exercício das funções referidas no número anterior.

5 – O disposto no presente artigo pode aplicar-se, com as necessárias adaptações, à contratação dos demais técnicos que compõem as equipas multidisciplinares no âmbito da atribuição de subsídios de educação especial, mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração pública


Artigo 165.º – Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Se o sinistrado não indicar à ADSE o médico da sua escolha no prazo de 10 dias úteis contados da notificação da data da realização da junta médica, esta é unicamente composta pelos dois médicos indicados pela ADSE.

6 – […].

7 – […].

8 – Compete ao sinistrado assegurar a comparência à junta médica do médico por si indicado, não constituindo a falta deste motivo para adiamento da junta médica, salvo em casos excecionais devidamente comprovados

 

Artigo 191.º – Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro

Os artigos 11.º, 15.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Titularidade de viaturas, instalações e equipamentos afetos aos cuidados de saúde

1 – São transferidos para a titularidade dos municípios as viaturas, as instalações e os equipamentos, salvo os equipamentos médicos, afetos aos cuidados de saúde primários e à divisão de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências das administrações regionais de saúde, que sejam da propriedade do Estado.

2 – Os imóveis que integram o processo de descentralização, cuja titularidade é transferida para os municípios, não podem ser objeto de direitos privados ou de transmissão por instrumentos de direito privado enquanto estiverem afetos à prestação de cuidados de saúde primários.

3 – […].

4 – […].

5 – Não há lugar à cobrança de rendas às instituições do Ministério da Saúde, pelos edifícios abrangidos pelo presente decreto-lei, quando nos mesmos sejam prestados cuidados de saúde.

Artigo 19.º

[…]

As competências próprias do presidente da câmara municipal e dos órgãos municipais em matéria de gestão dos trabalhadores que exerçam funções nas unidades funcionais dos ACES e das Divisões de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências das Administrações Regionais de Saúde, que integram o SNS, podem ser objeto de delegação nos diretores dos ACES e coordenadores das divisões de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências.»


Artigo 192.º – Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro

O artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Cada secção é constituída por dois médicos, um dos quais preside, podendo o trabalhador, no caso previsto no artigo 26.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, indicar um médico por si escolhido para integrar a junta médica.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Se o trabalhador não indicar à ADSE o médico da sua escolha no prazo de 10 dias úteis contados da notificação da data da realização da junta médica, esta é unicamente composta pelos dois médicos indicados pela ADSE.

8 – Compete ao sinistrado assegurar a comparência à junta médica do médico por si indicado, não constituindo a falta deste motivo para adiamento da junta médica, salvo em casos excecionais devidamente comprovados