Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 19.º, n.º 9, alínea t), 24.º, n.os 1 e 2 e 16.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na medida em que determina, imperativamente, prevalecendo sobre quaisquer outras disposições legais ou convencionais, a proibição de atos que consubstanciem valorizações remuneratórias, associadas à antiguidade na prestação do serviço, dos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público