Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 398/1999.E1.S1
Data do Acordão: 01-07-2010
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA DOS RÉUS E NEGADA A REVISTA DA AUTORA

Sumário:
1. Tendo a autora reduzido o seu pedido de indemnização por danos não patrimoniais aos decorrentes da ansiedade e grande pavor que sofreu pelo erro médico verificado, após ter sido informada que poderia ficar paralisada, não pode a Relação, motu proprio, atribuir-lhe quantia indemnizatória pelas dores que apurou terem resultado daquele dito erro.
2. A violação do contrato de prestação de serviços médicos acarreta responsabilidade civil (contratual) desde que o devedor da prestação (in casu, o médico) tenha agido voluntariamente, com culpa, tenha havido dano e exista nexo de causalidade entre o facto culposo e este. Incumbindo ao devedor provar, depois de apurada a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso, que estes não provêm de culpa sua.
3. A prova do nexo causal, como um dos pressupostos da obrigação de indemnizar e medida da mesma, cabe ao credor da obrigação, independentemente da sua fonte.
4. Pelo que o doente tem de provar que um certo diagnóstico, tratamento ou intervenção foi omitido e conduziu ao dano, sendo certo que se outro acto médico tivesse sido (ou não tivesse sido) praticado, teria levado á cura, atenuado a doença, evitado o seu agravamento ou mesmo a morte, consoante o caso.
5. Sendo necessário estabelecer uma ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquela.
6. O juízo de causalidade, considerado que seja numa perspectiva meramente naturalística, insere-se no domínio da matéria de facto, sendo, assim, insindicável por este STJ.
7. Estando, contudo, dentro dos poderes de cognição deste mesmo Tribunal apreciar se a condição de facto que não ficou determinada, constitui, afinal, causa adequada do evento lesivo, inserindo aquele juízo naturalístico nos princípios vertidos no art. 563.º do CC.