“I – A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pelo Tribunal Superior se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa.
II – Os requisitos da responsabilidade civil extracontratual da Administração pela prática de acto ilícito são idênticos aos do regime da responsabilidade civil extracontratual prevista na lei civil: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto.
III – A indemnização consiste, preferencialmente na reconstituição da situação actual hipotética, isto é, a situação que presumivelmente existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida.
IV – Nas situações em que é inviável a reconstituição natural, a reconstituição da situação patrimonial do lesado, da qual foi privado total ou parcialmente, faz-se através de indemnização dos prejuízos concretamente sofridos em consequência do acto ilegal.
V – Procedendo os clínicos de um Hospital Público a uma cirurgia e não tendo feito uma boa limpeza da cavidade abdominal intervencionada, facto este que esteve na origem do quadro séptico que determinou a transferência da paciente para outro Hospital, sendo certo que tal cirurgia aconselhava a uma lavagem cuidadosa de toda a cavidade peritoneal daquela paciente tais clínicos praticaram um acto ilícito e culposo, pois violaram os princípios gerais aplicáveis e ainda as regras de ordem técnica e prudência comum que deviam ser tidas em consideração.
VI – Deviam os médicos do hospital recorrente que efectuaram a cirurgia ter um comportamento diligente, responsável, ponderado, de um bonus pater famílias – um comportamento padrão – , sobre o qual se há-de aferir a conduta do agente, traduzindo-se o juízo de culpa na desconformidade entre aquela conduta padrão que o agente podia e devia realizar e aquilo que efectivamente realizou.”
(disponível em http://www.dgsi.pt/)