Assembleia da República
Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública.
Comentário:
Este diploma é aplicável às associações públicas profissionais de acordo com o n.º 1 do artigo 1.º e a alínea e) do artigo 3.º, a partir de 1 de Janeiro de 2020, implicando um limiar mínimo de representação equilibrada na proporção de 40% de pessoas de cada sexo nos cargos e órgãos colegiais deliberativos, executivos, de supervisão, de fiscalização, técnicos e consultivos, arredondado, sempre que necessário, à unidade mais próxima.
No caso de órgãos colegiais eletivos, as listas de candidatura obedecem aos seguintes critérios de ordenação: a) Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo; b) Não pode haver mais de dois candidatos do mesmo sexo seguidos.
O incumprimento destas regras implica a nulidade do acto eleitoral.