Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2001

Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2001

No âmbito da política do medicamento, a indústria farmacêutica reveste interesse estratégico para Portugal e por isso impõe-se uma intervenção estruturante e integradora em três áreas chave na definição de políticas, que são as da saúde, economia, ciência e tecnologia, para além da indispensável intervenção da área da educação. Sem uma estratégia coerente e federando componentes diversificadas às áreas referidas, não será possível atingir com sucesso metas realistas, definidas de modo a alcançar objectivos estratégicos.
A investigação é o suporte necessário para a definição e prossecução de tais objectivos e faz todo o sentido que, na definição da política do medicamento, se inclua uma intervenção concertada entre os diferentes ministérios.
A importância da definição de políticas que permitam à indústria nacional sobreviver em ambiente internacional altamente competitivo, a par da promoção de acções que facilitem a localização em Portugal de centros de excelência associados a empresas internacionais, é urgente e indispensável para o sector.

Nesse âmbito, destacam-se desde logo vários aspectos centrais:

O contributo da indústria no assumir de uma parceria estratégica com o Estado para a obtenção de ganhos em saúde, reforçando as componentes de colaboração entre consumidores, Estado e indústria, assumindo uma lógica integradora na política do medicamento preferível a acordos pontuais;
A estabilidade de regras e a celeridade na decisão que induzam planeamento empresarial estratégico, a médio prazo, proporcionando às empresas realizar um esforço de organização que lhes permita competir através do reforço da estrutura organizacional, de médio e longo prazos;

A resolução de algumas condicionantes de fixação, entre as quais a investigação clínica e a assunção de uma política do medicamento baseada na qualidade, segurança e validação da racionalidade económica, compatível com o papel motor do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do financiamento exequível através do Orçamento do Estado (OE).

Para a concretização de uma política de apoio à investigação na área do medicamento, torna-se necessário:

Definir um quadro legal para a investigação clínica na área do medicamento adequado às necessidades da moderna investigação, sabendo compatibilizar os interesses dos investigadores e da indústria farmacêutica e visando o primado da salvaguarda do interesse dos cidadãos;

Iniciar proximamente um conjunto de alterações legislativas capazes de propiciar a clarificação e optimização da regulamentação, culminando em 2001-2002 com a transposição de nova legislação comunitária na matéria;
Criar condições de parceria entre a indústria farmacêutica e as instituições de investigação e desenvolvimento (I&D), nomeadamente através de:
Uma aposta na promoção de iniciativas que visem integrar diferentes opções com o mesmo objectivo (capital em risco, formação, investigação em parceria, etc.);
Promoção de iniciativas de transferência tecnológica e não apenas de base comercial, criando credibilidade e confiança entre quem realiza I&D empresarial e quem está no sistema nacional de C&T (centros de investigação);
Estreitamento da relação entre quem realiza I&D e quem não tem tradição nesta área, criando uma cultura de promoção da investigação nas empresas que a não possuam;

Adoptar uma lógica de incentivos e mobilização selectiva de áreas clínicas críticas, agregando a indústria farmacêutica ao sistema nacional de C&T, em coordenação de políticas entre a saúde, a economia e a ciência e a tecnologia. Neste âmbito, deve-se:

Promover, de forma consistente, a participação do sector da indústria farmacêutica no Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), nomeadamente através da promoção de oportunidades regulamentadas ou a regulamentar no âmbito do Programa Operacional de Economia (POE);

Promover uma política de afirmação internacional de Portugal, desenvolvendo regras estáveis e transparentes, propiciando o desenvolvimento de estratégias de localização industrial e ou de centros internacionais de competências.
Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Criar as condições para apoiar projectos de desenvolvimento e modernização da indústria farmacêutica, nomeadamente nos termos seguintes:

a) Estimulando o reforço das actividades de investigação e desenvolvimento (I&D) e o alargamento do seu campo de acção, com particular enfoque nas parcerias entre empresas nacionais, transnacionais e instituições do sistema científico e tecnológico nacional, atingindo uma maior expressão nas actividades ligadas à investigação clínica;

b) Incentivando a utilização da propriedade industrial como factor competitivo e elemento estratégico de diferenciação;

c) Reforçando os apoios à internacionalização das empresas nacionais, em especial no que respeita a parcerias e introdução de medicamentos em novos mercados;

d) Estimulando a criação de projectos de desenvolvimento tecnológico envolvendo a cooperação empresarial e da indústria com o sistema científico e tecnológico nacional, potenciando e alargando a experiência desenvolvida com bons resultados no Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa (PEDIP II);

e) Incrementando a orientação para a qualidade, numa lógica de reforço dos critérios de excelência inerentes às actividades da indústria farmacêutica em Portugal;

f) Estimulando a inovação e competitividade nas pequenas e médias empresas (PME) da indústria farmacêutica.

2 – Proporcionar formas de promoção da inovação, da I&D e da formação e captação de recursos humanos altamente qualificados para a concretização de uma parceria duradoura entre a indústria farmacêutica e as instituições do sistema científico e tecnológico nacional, que permita mobilizar atempada e adequadamente os recursos públicos e privados para as acções estratégicas selectivas que potenciem os investimentos de base empresarial e promovam um efectivo ajustamento estratégico às novas realidades da globalização, da União Económica e Monetária (UEM) e do mercado interno europeu de medicamentos.
3 – Incumbir os Ministros da Saúde, da Economia e da Ciência e da Tecnologia de aprovar ou promover, consoante os casos, medidas, designadamente de carácter legislativo, necessárias à execução da presente resolução, em articulação com outros ministérios envolvidos.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Junho de 2001. – O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.