Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2001

Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2001

O Acordo sobre Condições de Trabalho, Higiene e Segurança no Trabalho e Combate à Sinistralidade, celebrado, em 9 de Fevereiro de 2001, por todos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, prevê um vasto e importante conjunto de medidas de combate aos riscos profissionais e de reforço da prevenção.
Na circunstância, o Governo e os parceiros sociais realçaram que as condições em que o trabalho é prestado são determinantes para o nível de sinistralidade e de contracção de doenças profissionais, pelo que, sendo imperioso fazer uma aposta definitiva na prevenção, esta deveria ser abordada de uma perspectiva integrada, que compreenda, simultaneamente, a avaliação e eliminação dos riscos, a partir da intervenção dirigida prioritariamente para a respectiva fonte. Não obstante, foi na mesma sede apontado que o nível de sinistralidade em Portugal, particularmente a mortal, justifica um tratamento particular do problema, de forma que aquele seja reduzido significativamente nos próximos anos.
Neste quadro, têm especial importância as seguintes duas medidas que foram previstas no referido Acordo:
a) A definição de um plano de intervenção com vista a reduzir os acidentes de trabalho nos sectores com maior sinistralidade laboral, bem como das doenças profissionais nos sectores de maior incidência. Este plano deverá assentar nas seguintes vertentes:
Desenvolvimento de medidas de sensibilização, informação e formação dos trabalhadores e empregadores, tendo em vista a sedimentação de uma cultura de segurança e a promoção de comportamentos seguros;
Estabelecimento ou aperfeiçoamento de normas específicas de segurança no trabalho no sector da construção civil e obras públicas;
Reforço dos meios e da actividade de fiscalização, com particular intensidade nos sectores mais gravemente afectados pela sinistralidade laboral;
b) A elaboração de um plano nacional de acção para a prevenção (PNAP), concebido como um instrumento de médio prazo, de política global de prevenção de riscos profissionais e combate à sinistralidade, cujas linhas gerais do seu conteúdo vêm previstas no Acordo.
A elaboração dos dois planos acima referidos será em grande parte da responsabilidade do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, o qual se articulará com os parceiros sociais através do Conselho Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho e, quando tal se justificar, com a Comissão Permanente de Concertação Social.
No entanto, a natureza intersectorial e interdisciplinar da problemática da prevenção de riscos profissionais e combate à sinistralidade laboral, bem como das linhas gerais que aos referidos planos foram fixadas no Acordo, torna imperativo que a construção dos dois planos referidos tenha, nalguns casos, a intervenção directa de outras áreas governativas e, noutros, um acompanhamento próximo e permanente.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo resolve:
1 – É constituído um grupo de trabalho para a elaboração dos planos de prevenção de riscos profissionais e combate à sinistralidade.
2 – Ao grupo de trabalho referido no número anterior compete:
a) A elaboração, num prazo não superior a 60 dias, de um projecto do plano de intervenção com vista a reduzir os acidentes de trabalho nos sectores com maior sinistralidade laboral e as doenças profissionais nos sectores de maior incidência, previsto no Acordo sobre Condições de Trabalho, Higiene e Segurança no Trabalho e Combate à Sinistralidade, de 9 de Fevereiro de 2001, de acordo com as linhas gerais que aí são definidas;
b) A elaboração, num prazo não superior a cinco meses, de um projecto do plano nacional de acção para a prevenção (PNAP), previsto no Acordo sobre Condições de Trabalho, Higiene e Segurança no Trabalho e Combate à Sinistralidade, de 9 de Fevereiro de 2001, contemplando os conteúdos e respeitando as linhas gerais que aí lhe são definidos.
3 – O grupo de trabalho é constituído por:
a) Dois representantes do IDICT, um dos quais coordenará;
b) Um representante da Direcção-Geral das Condições de Trabalho;
c) Um representante do Centro de Protecção contra Riscos Profissionais;
d) Um representante do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional;
e) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
f) Um representante da Direcção-Geral da Administração Pública;
g) Um representante do Ministério da Economia;
h) Um representante do Ministério da Saúde;
i) Um representante do Ministério do Equipamento.
3.1 – A este grupo de trabalho poderão ser agregados representantes de outros serviços ou organismos, sempre que tal se considere conveniente, por deliberação do grupo de trabalho.
4 – É constituída uma comissão interministerial de acompanhamento da elaboração dos planos, constituída por:
a) Um representante do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, que presidirá;
b) Um representante da Ministra da Saúde;
c) Um representante do Ministro da Economia;
d) Um representante do Ministro da Educação;
e) Um representante do Ministro do Equipamento;
f) Um representante do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.
4.1 – O grupo de trabalho deverá, na elaboração dos planos, solicitar à comissão de acompanhamento orientações acerca das matérias que os integrem que não estejam directa e exclusivamente relacionadas com a área de actuação dos ministérios nele representados e, em geral, sempre que tal considerem conveniente.
4.2 – Até à apresentação dos planos ao Governo, dentro dos prazos referidos no n.º 2, o grupo de trabalho deverá apresentar à comissão de acompanhamento relatórios mensais sobre o prosseguimento dos trabalhos, bem como considerar as apreciações que sobre eles recaírem.
5 – O grupo de trabalho deverá assegurar uma estreita articulação com o Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho e com a Comissão Permanente de Concertação Social.
6 – O IDICT assegurará o necessário apoio administrativo, logístico e técnico ao grupo de trabalho e à comissão de acompanhamento.
7 – Todas as entidades representadas no grupo de trabalho e na comissão de acompanhamento deverão transmitir ao Gabinete do Ministro do Trabalho e da Solidariedade a indicação dos respectivos representantes, no prazo de oito dias a contar da data de publicação da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Abril de 2001. – O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres