Regulamento Geral da Ordem dos Médicos

REGULAMENTO GERAL DA ORDEM DOS MÉDICOS

CAPÍTULO I
Dos Órgãos Nacionais
SECÇÃO I
Princípios Gerais
Artigo 1.º

1. A Ordem dos Médicos tem a sua sede nacional em Lisboa, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto.
2. A título provisório, funciona na sede da Secção Regional do Sul, autonomizada em relação a esta.

Artigo 2.º

1. Na sede nacional da Ordem funcionam os seus Órgãos Nacionais: Serviços do Presidente da Ordem dos Médicos, Plenário dos Conselhos Regionais, Conselho Nacional Executivo, Conselho Fiscal Nacional, Conselho Nacional de Disciplina, Conselhos Nacionais Consultivos e Colégios de Especialidades.
2. Qualquer dos Órgãos Nacionais, a convocação do seu Presidente, reúne na sede nacional, na de qualquer das Secções Regionais ou em qualquer local do território nacional.
3. Quanto aos Colégios de Especialidades, poderá o Conselho Nacional Executivo ouvidos os respectivos Conselhos Directivos, determinar que a sua sede seja noutro local.

Artigo 3.º

Para dar apoio ao Presidente da Ordem e Órgãos Nacionais haverá, na sede nacional da Ordem dos Médicos, serviços de:
a) Secretariado;
b) Tesouraria;
c) Contencioso, assessorado por um ou mais dos consultores jurídicos dos Conselhos Regionais;
d) O apoio dos Colégios de Especialidades com sede fora de Lisboa, será dado também pelas Secretarias dos respectivos Conselhos Regionais.

Artigo 4.º

São funções do secretariado:
a) Expediente geral, sua selecção e distribuição pelos respectivos órgãos, consoante a esfera de competência destes;
b) Recolha de informações dos Conselhos Regionais sobre todos os assuntos de interesse nacional;
c) Compilar a documentação a ser presente às reuniões dos Órgãos Nacionais;
d) Estabelecimento dos contactos nacionais oficiais urgentes e os de que for incumbido;
e) Elaboração das actas das sessões nos respectivos livros de actas, cujas folhas serão rubricadas pelo correspondente presidente, que também assinará o termo de abertura e encerramento dos mesmos.

SECÇÃO II
Dos Serviços do Presidente da Ordem dos Médicos
Artigo 5.º

1. É da competência do Presidente a elaboração da Ordem de Trabalhos das sessões dos Órgãos Nacionais a que Preside, a partir dos elementos que possua ou receba de outros Órgãos Nacionais e dos Conselhos Regionais.
2. Esta Ordem de Trabalhos deve ser enviada aos Presidentes dos Conselhos Regionais com a antecedência mínima de oito dias, salvo urgência justificada.

Artigo 6.º

1. São funções do Presidente as definidas no Artigo 52.º do Estatuto.
2. A representação da Ordem, no Pais e no Estrangeiro, é assegurada pelo Presidente, seu substituto legal ou quem ele designar, ouvido o Conselho Nacional Executivo.
3. O Presidente tem o direito de assistir às reuniões de quaisquer Órgãos onde não tenha assento, estatuária ou regulamentarmente, obrigatório, mas sem direito de voto.

Artigo 7.º

1. O Presidente será substituído, ao abrigo do Artigo 53.º do Estatuto nos seus impedimentos temporários, por 1 elemento designado pelo Conselho Nacional Executivo de entre os seus membros, de preferência um dos Presidentes dos Conselhos Regionais.
2. A designação deve ser feita no início do mandato, sem prejuízo da sua possível alteração.

SECÇÃO III
Do Plenário dos Conselhos Regionais
Artigo 8.º

1. O funcionamento do Plenário dos Conselhos Regionais, Assembleia Médica Nacional, é regulado pelas disposições dos Artigos 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º e 60.º do Estatuto.
2. As sessões não são públicas.

SECÇÃO IV
Do Conselho Nacional Executivo
Artigo 9.º

O Conselho Nacional Executivo tem a constituição e competência previstas nos Artigos 61.º e 64.º do Estatuto.

Artigo 10.º

1. O Conselho Nacional Executivo reúne ordinariamente, em princípio, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente o julgar necessário ou quando lho for requerido e justificado por um dos Conselhos Regionais ou pelo Conselho Fiscal Nacional.
2. As sessões não são publicas.

Artigo 11.º

1. As sessões ordinárias do Conselho Nacional Executivo são válidas quando representadas todas as Secções Regionais e presente a maioria absoluta dos seus membros.
2. A ausência não justificada dos representantes de uma Secção Regional não retira capacidade deliberativa à sessão.

Artigo12.º

1. As sessões ordinárias urgentes serão realizadas mesmo na ausência dos representantes de uma Secção, desde que as restantes as considerem urgentes e a Secção faltosa tenha sido informada dessa decisão com a antecedência necessária para que possa fazer deslocar os seus representantes à reunião.
2. As sessões extraordinárias não urgentes não podem realizar-se se faltarem todos os representantes de uma Secção Regional.

Artigo 13.º

1. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e obtém vencimento a posição que reunir metade e mais um dos votos expressos.
2. O Presidente da Ordem tem, além do seu, voto de qualidade.
3. Os membros ausentes podem delegar poderes em membros presentes, devendo, para o efeito, passar uma credencial, autenticada pela respectiva Secção Regional, em que expressarão directamente os poderes conferidos.

Artigo 14.º

Os Presidentes dos Conselhos Regionais são membros obrigatórios do Conselho Nacional Executivo.

Artigo 15.º

1. De cada sessão é lavrada a respectiva acta que será enviada, dactilografada, aos presidentes dos Conselhos Regionais com antecedência não inferior à da convocatória para cada sessão ordinária, para ser lida, corrigida e aprovada no inicio da sessão seguinte e transcrita fielmente, com nota de documentos fundamentais anexos, no respectivo livro de actas, assinada pelo Presidente, ou quem o substitua, e pelo Secretário da Sessão.
2. Cada um dos Membros do Conselho Nacional Executivo funcionará rotativamente, como Secretário das sessões.
3. Ao Presidente compete distribuir pelos Membros do Conselho Nacional Executivo ou pelos Conselhos Regionais, os assuntos a estudar ou a relatar.

Artigo 16.º

1. Só são válidas as deliberações tomadas sobre matéria constante da Ordem de Trabalhos.
2. Quando a importância ou a urgência do assunto apresentado e não constante da Ordem de Trabalhos o justifique e seja reconhecido pelos membros presentes, poderá ser tomada deliberação, quando por unanimidade, ou recomendada a sua inclusão na Ordem de Trabalhos de sessão próxima ou de sessão extraordinária, quando por simples maioria.

Artigo 17.º

As sessões do Conselho Nacional Executivo podem, em certos casos, ter carácter confidencial, no todo ou em parte, se assim for julgado por unanimidade, e as suas actas serão exaradas em livro especial.

SECÇÃO V
Do Conselho Fiscal Nacional
Artigo 18.º

O Conselho Nacional cuja constituição e funções são definidas pelos artigos 65.º e 66.º do Estatuto, reúne, convocado pelo Presidente da Ordem dos Médicos, sempre que este o considere necessário ou lho seja requerido por qualquer dos seus membros.

SECÇÃO VI
Do Conselho Nacional de Disciplina
Artigo 19.º

O Conselho Nacional de Disciplina, cuja constituição e funções os artigos 67.º, 68.º, 69.º e 70.º do Estatuto definem, reúne, convocado pelo Presidente da Ordem, sempre que se justifique e nunca menos de uma vez por ano.

SECÇÃO VII
Dos Conselhos Nacionais Consultivos
Artigo 20.º

Os Conselhos Nacionais Consultivos, como órgãos técnicos da Ordem dos Médicos cujas funções estão determinadas na Secção VI do estatuto, reúnem sempre que o seu Coordenador o julgue conveniente ou a requerimento da maioria dos seus membros ou do seu Conselho Nacional Executivo.

Artigo 21.º

Os Coordenadores dos Conselhos Nacionais Consultivos distribuirão pelos membros do Secretariado respectivo os assuntos que lhe tenham sido propostos pelo Conselho Nacional Executivo.

SECÇÃO VIII
Dos Colégios de Especialidades
Artigo 22.º

O funcionamento dos Colégios de Especialidades será regulamentado por um Regulamento Geral dos Colégios das Especialidades competindo ao Conselho Directivo de cada um deles a elaboração do seu regimento especial, com observância das normas do Regulamento Geral e do Estatuto.

Artigo 23.º

Podem os Colégios de Especialidades requerer ou sugerir ao Conselho Nacional Executivo que crie grupos de trabalho a nível regional sob a coordenação de um dos membros do seu Conselho Consultivo.

Artigo 24.º

1. O articulado referente às especialidades a criar pela Ordem dos Médicos, ao abrigo dos artigos 87.º-4 e 90º do Estatuto, será publicado pelo Conselho Nacional Executivo no órgão oficial da Ordem dos Médicos e dele será dado conhecimento às entidades oficiais competentes.
2. Esse articulado constará de um preâmbulo justificativo da criação; “curriculum minimum” exigível, tempo de estágio e respectivo internato; condições para a admissão por consenso.

SECÇÃO IX
Da informação
Artigo 25.º

1. A Ordem dos Médicos assegura fundamentalmente a informação sócio-profissional por uma publicação oficial, distribuída mensal e gratuitamente a todos os médicos.
2. No seu âmbito serão criados sectores de informação imediata e de índole científica cuja periodicidade será definida pela respectiva Direcção, ouvido o Conselho Nacional Executivo.

Artigo 26.º

A direcção e o corpo redactorial permanente são designados pelo Conselho Nacional Executivo, ouvidos os Conselhos Regionais.

Artigo 27.º

O Conselho Nacional Executivo designará um Gabinete de Relações Públicas que, a nível nacional, terá como função promover as relações com os meios de informação e o público.

SECÇÃO X
Da acção cultural
Artigo 28.º

1. Para a realização das acções previstas no artigo 81.º alíneas a), c), e), f), g), h), i), delegadas no Conselho Nacional para o Ensino e Educação Médica, o Conselho Nacional Executivo providenciará para que:
a) Os autores médicos portugueses enviem um exemplar de cada um dos seus trabalhos científicos às bibliotecas, central e dos conselhos regionais;
b) Os directores das publicações médicas portuguesas periódicas enviem exemplares de cada número às referidas bibliotecas;
c) Se realiza, de 2 em 2 anos, o Congresso Nacional de Medicina, na época de Junho;
d) O dia 18 de Junho – data da promulgação do Estatuto – seja considerado o dia nacional do médico;
e) Com o apoio técnico do Conselho Nacional para o Ensino e Educação Médica e dos Colégios de Especialidades e em colaboração com as Sociedades Médicas Portuguesas, Escolas Médicas e Instituições Hospitalares e outros Centros Médicos elabore e programe a agenda anual das reuniões de âmbito internacional, nacional regional, ou local a realizar no país;
f) Com o apoio dos competentes órgãos técnicos, edite um Guia Médico Português onde seja compilada toda a legislação e demais informações com interesse para o médico, a distribuir a todos os médicos no acto da sua inscrição e susceptível de ser anualmente actualizado.
2. Toda a acção cultural não estritamente médica, mas na qual a Ordem dos Médicos deve assumir papel ou dar colaboração, é da responsabilidade do Conselho Nacional Executivo e dos Conselhos Regionais com o apoio eventual de estruturas a criar ao abrigo do artigo 7.º alínea c) do Estatuto.

CAPÍTULO II
Dos Órgãos Executivos Regionais e Distritais
SECÇÃO I
Dos Conselhos Regionais
Artigo 29.º

1. Cada Conselho Regional, cuja constituição e funções são definidas pelos artigos 41.º, 42.º e 44.º do Estatuto, reúne na sede respectiva, em principio, em sessão ordinária, uma vez por semana, de acordo com o artigo 43.º do Estatuto e extraordinariamente sempre que o Presidente o considere necessário.
2. Em cada sessão haverá uma Ordem de Trabalhos elaborada pelo secretário do Conselho Regional.

Artigo 30.º

As deliberações do Conselho Regional são tomadas por maioria simples de votos e válidas só quando presente a maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 31.º

De cada sessão será lavrada, pelo Secretário ou Secretário-Adjunto, acta sucinta mas expressando fielmente os assuntos discutidos, deliberações tomadas e declarações de voto, que depois de lida, corrigida e aprovada no indício da sessão seguinte será transcrita ao respectivo livro de actas e assinada pelo Presidente e Secretário.

Artigo 32.º

Cada Conselho Regional é representado pelo seu Presidente, o qual representa igualmente a Ordem na área da região, em actos de âmbito nacional aos quais o Presidente da Ordem não assista.

Artigo 33.º

1. Na primeira sessão do Conselho Regional, de acordo com o número 2 do artigo 42.º do Estatuto, serão designados aqueles dos membros executivos do Conselho Regional que representarão este, durante o mandato, no Conselho Nacional Executivo e no Plenário dos Conselhos Regionais e os seus respectivos substitutos e disso será informado o Presidente da Ordem.
2. Um dos membros efectivos é sempre o Presidente do Conselho Regional.

Artigo 34.º

Compete ao Presidente:
a) Presidir às sessões do Conselho Regional e convocá-Ias;
b) Fazer parte do Conselho Eleitoral Nacional, para a eleição do Presidente da Ordem;
c) Representar o Conselho Regional nas Reuniões do Conselho Nacional Executivo e do Plenário dos Conselhos Regionais;
d) Rubricar os livros de actas e de contas do Conselho Regional assinando as actas e contas (ordens de pagamento e guias de remessa), respectivamente, com o Secretário e o Tesoureiro;
e) Assinar a correspondência que o Conselho Regional julgue conveniente levar a sua assinatura;
f) Assinar os Boletins de inscrição na Ordem e respectiva cédulas profissionais.

Artigo 35.º

Compete ao Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente, no seu impedimento e coadjuvá-lo;
b) Assegurar a ligação do Conselho Regional com as Comissões Consultivas Regionais e os Grupos de Trabalho ligados aos Colégios de Especialidades.

Artigo 36.º

Compete ao Secretário:
a) Redigir as actas das sessões do Conselho Regional e fazê-las transcrever para o livro próprio e assiná-Ias com o Presidente;
b) Dar despacho à correspondência e expediente ordinário que não careça de ir às reuniões do Conselho Regional;
c) Preparar os assuntos para as sessões do Conselho Regional e propor a respectiva Ordem de Trabalhos;
d) Orientar e fiscalizar os serviços de Secretaria;
e) Elaborar, em colaboração com o Presidente, o plano e o relatório de actividades a ser presente, anualmente, à Assembleia Regional;
f) Manter actualizados os cadernos eleitorais da Secção Regional;
g) Proceder ao inventário dos bens do Conselho Regional;
h) Assinar, com o Presidente, as ordens de pagamento e guias de remessa ao Tesoureiro.

Artigo 37.º

1. Compete ao Tesoureiro:
a) Promover a cobrança das cotizações e outras receitas, ordinárias ou eventuais;
b) Arrecadar as receitas, fazer os pagamentos depois das facturas estarem visadas pelo Presidente e Secretário;
c) Redigir e assinar a correspondência que diga respeito aos serviço de Tesouraria;
d) Fiscalizar e assinar os livros e documentos de receitas e despesas;
e) Fornecer ao Conselho Regional elementos sobre assuntos de Tesouraria e apresentar mensalmente o balancete de receita e despesa;
f) Passar e assinar recibos das quantias recebidas e pagar despesas autorizadas pelo Conselho Regional, por ordens de pagamento visadas pelo Presidente e Secretário;
g) Depositar em instituição bancária o saldo disponível;
h) Elaborar, anualmente, um orçamento e relatório de contas a submeter pelo Conselho Regional à Assembleia Regional;
i) Dirigir a escrituração das receitas e despesas.
2. Cada Conselho Regional pode atribuir a um dos Vogais a qualidade de Tesoureiro-Adjunto.

Artigo 38.º

Compete ao Secretário-Adjunto e ao Tesoureiro-Adjunto, quando o houver, coadjuvar ou substituir no seu impedimento ou por delegação, respectivamente, o Secretário e o Tesoureiro.

Artigo 39.º

Compete aos Vogais:
a) Encarregar-se de relatórios ou desempenhar funções de coordenadores de grupos de trabalho necessários ao cumprimento do artigo 6.º do Estatuto, a nível regional, para que tenham sido designados pelo Conselho Regional;
b) Desempenhar funções dos restantes membros executivos do Conselho Regional, no seu impedimento, a pedido do Presidente ou por deliberação de sessão do Conselho Regional.

Artigo 40.º

Os membros do Conselho Regional são, individual e solidariamente, responsáveis pelas deliberações tomadas.

SECÇÃO II
Dos Conselhos Distritais
Artigo 41.º

As normas regulamentares dos Conselhos Regionais aplicam-se aos Conselhos Distritais, no âmbito que o Estatuto lhes confere, pelos artigos 31.º e 32.º

CAPITULO III
Das Assembleias
SECÇÃO I
Princípios Gerais
Artigo 42.º

1. Estatutariamente existem as seguintes Assembleias:
a) Plenário dos Conselhos Regionais;
b) Assembleias Regionais;
c) Assembleias Distritais.
2. As Assembleias Regionais e Distritais funcionam como Assembleias Eleitorais, ordinariamente, de 3 em 3 anos, e extraordinariamente nas condições previstas no Estatuto.

Artigo 43.º

A constituição destas Assembleias é a definida pelos artigos 23.º, 33.º, e 55.º do Estatuto.

Artigo 44.º

A Mesa da Assembleia tem a constituição prevista nos artigos 24.º, 34.º, e 56.º do Estatuto.

Artigo 45.º

A competência especifica destas Assembleias é a definida estatutariamente nos artigos 25.º, 35.º e 57.º do Estatuto.

Artigo 46.º

As Assembleias reúnem e deliberam em conformidade com o previsto nos artigos 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 58.º, 59.º , e 60.º, do Estatuto.

SECÇÃO II
Do Funcionamento das Assembleias
Artigo 47.º

A Assembleia funcionará em primeira convocação com a maioria dos membros e, em segunda com qualquer número.

Artigo 48.º

As sessões da Assembleia não são públicas e nelas não poderão ser tomadas deliberações sobre assuntos diferentes dos que constarem na Ordem de Trabalhos.

Artigo 49.º

1. Na sala das sessões haverá um livro de presenças dos membros da assembleia no qual, e para cada sessão se fará uma lista por ordem alfabética dos nomes de todos os membros da Assembleia. Os membros presentes à sessão terão de assinar ou rubricar no respectivo lugar.
2. Poderá o Presidente dispensar este registo de presenças fazendo-o substituir pela prova de inscrição (cédula profissional) e de pleno gozo dos direitos estatuários (última quota liquidada).

Artigo 50.º

O Presidente da Ordem e os membros dos Conselhos Nacional Executivo, Conselhos Regionais e Conselhos Distritais, sempre que o desejem ou seja conveniente ao esclarecimento da Assembleia, poderão assistir as sessões das Assembleias onde não tenham assento obrigatório, com a faculdade de tomar parte na discussão dos assuntos em debate, mormente na discussão do relatório e plano de actividades e relatório de contas e orçamento, mas sem direito a voto.

Artigo 51.º

No funcionamento das Assembleias serão observadas as seguintes normas:
1. O Presidente (ou quem o substitua), depois de se certificar que a Assembleia pode funcionar legalmente, considera aberta a sessão.
2. Manda proceder à leitura da acta da sessão anterior e que seja posta à discussão por um tempo máximo de meia hora.
3. Discutida a acta, é submetida à aprovação da Assembleia com as eventuais correcções feitas.
4. Determina que se proceda à leitura do expediente, para cuja discussão reservará um máximo de meia hora.
5. Pode seguir-se um período de “antes da ordem de trabalhos” em que o Presidente dará a palavra a quem lho requeira, por escrito e de maneira sucinta, para tratar de questão prévia, de discussão breve, se assim o decidir, por votação, a Assembleia, com prazo de meia hora.
6. Ordem de Trabalhos: apresentação, discussão e votação dos assuntos propostos e no âmbito da sua competência.
7. Qualquer dos assuntos incluídos na ordem de trabalhos será submetido a discussão, na generalidade e na especialidade, antes de ser votado.
8. O Presidente, concederá a palavra aos membros da Assembleia por ordem de inscrição, salvo quando pretendam interrogar a mesa, invocar disposições regulamentares, estatutárias ou legais, apresentar requerimento ou tratar de questão previa relacionada com os assuntos em discussão.
9. As interpelações à mesa devem ser feitas em termos concisos e precisos e a invocação das disposições regulamentares limitar-se-á à indicação dos artigos infringidos.
10. Os requerimentos não serão justificados nem discutidos e serão postos à votação logo que admitidos pela Assembleia.
11. A admissão de proposta e moções na Mesa da Assembleia é feita por votação e pela ordem em que forem apresentadas, podendo ser a sua discussão, em conjunto ou separadamente e a respectiva votação por ordem de apresentação.
12. Os oradores dirigem-se ao Presidente no decurso da sua exposição e não podem ser interrompidas senão por este ou se o consentirem.
13. Terminada a sessão, o primeiro Secretário (ou quem o substitua), lavra a respectiva acta, que depois de lida, discutida e aprovada, com ou sem emendas, no início da sessão imediata, será transcrita no livro respectivo e assinada por todos os membros da Mesa.
14. Se a Assembleia assim o determinar, o Presidente mandará ler e pôr à discussão e votação a acta da sessão que acaba de se realizar.
15. O Presidente assinará o expediente referente as resoluções e alvitres da Assembleia, a enviar aos órgãos executivos correspondentes.
16. As deliberações constarão da acta que deve ser aprovada no fim da sessão directamente pela Assembleia ou por voto de confiança à Mesa para lavrar a acta.

Artigo 52.º

1. Na votação para admissão e aprovação de propostas e moções poderá o Presidente, se assim o entender melhor ao rendimento do trabalho da Assembleia, propor a ordem seguinte:
a) Propostas de eliminação;
b) Propostas de substituição;
c) Propostas de emenda;
d) O que restar do texto discutido excepto as alterações já aprovadas;
e) Propostas de aditamento ao texto já votado
2. Esta ordem pode ser alterada em virtude de requerimento aprovado pela Assembleia.
3. As votações serão feitas do seguinte modo:
a) Por “levantados” e “sentados”, em questões formais de funcionamento;
b) Por votação nominal ou escrutínio secreto, quando seja requerido à Assembleia e tenha a adesão de um mínimo de dez por cento dos presentes, ou o Presidente o julgue oportuno e necessário, em virtude das características ou gravidade do assunto a resolver.

Artigo 53.º

O Presidente pode, se se justificar, marcar nova sessão para tratar de assuntos apresentados no período de “antes da ordem de trabalhos”.

Artigo 54.º

O Presidente pode, para efeitos do artigo anterior, e sempre que o entenda, não pôr à votação uma proposta apresentada e, neste caso, a proposta deve voltar à sessão ordinária seguinte ou a sessão extraordinária, expressamente convocada, se assim o deliberar a Assembleia.

Artigo 55.º

Na apreciação do orçamento aprovado pelo respectivo Conselho relativo ao ano civil em curso, poderá a Assembleia introduzir alterações que forem tidas por convenientes e se compadeçam com as despesas já realizadas e com os compromissos assumidos até essa altura.

Artigo 56.º

1. O Conselho Nacional Executivo, Conselhos Regionais, Conselhos Distritais e os membros do Plenário dos Conselhos Regionais que assim o desejem devem comunicar ao Presidente da correspondente Assembleia, por escrito e pelo menos com 30 dias de antecedência, relativamente à data da reunião, assuntos de manifesta importância para a Ordem e que pretendam sejam submetidos à apreciação da Assembleia, os quais, quando aceites pelo Presidente, figurarão em ordem de trabalhos suplementar.
2. Em situações de reconhecida urgência poderá o prazo ser reduzido a dez dias.

Artigo 57.º

Compete ao Presidente da Assembleia:
1. Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
2. Presidir às sessões;
3. Preparar a ordem de trabalhos das sessões;
4. Dirigir os trabalhos da Assembleia de modo a orientar a discussão dos assuntos com a necessária ordem e disciplina e evitar a apreciação de matérias estranhas à competência da Assembleia, para o que usará de meios suasórios, do corte da palavra e do procedimento disciplinar, se for desrespeitado;
5. Rubricar as folhas do livro de actas das sessões da Assembleia e assinar com os restantes membros da Mesa as actas, quando aprovadas e transcritas ao livro competente;
6. Participar à Assembleia quaisquer assuntos que a esta importe conhecer;
7. Prestar à Assembleia todos os esclarecimentos que possam orientar a discussão dos assuntos;
8. Transmitir aos órgãos executivos correspondentes as resoluções e sugestões da Assembleia;
9. Indicar os membros da Assembleia que substituirão, em caso de impedimento, o Vice-Presidente e os Secretários da Mesa da Assembleia.

Artigo 58.º

Compete ao Vice-Presidente coadjuvar e substituir o Presidente, nas suas faltas ou impedimento de qualquer natureza.

Artigo 59.º

Compete ao Primeiro-Secretário:
1. Secretariar as sessões;
2. Assegurar o expediente da Mesa da Assembleia;
3. Fazer as convocatórias para as sessões, ordenadas pelo Presidente
4. Redigir as actas das sessões, lavrá-Ias ou fazê-las lavrar no respectivo livro e assiná-las conjuntamente com os restantes membros da Mesa, quando aprovadas;
5. Guardar os livros de actas, correspondência e demais documentos;
6. Redigir as comunicações aos órgãos executivos correspondentes, sobre resoluções ou recomendações da Assembleia;
7. Despachar o restante expediente de acordo com as resoluções da Assembleia.

Artigo 60.º

Compete ao Segundo-Secretário:
1. Secretariar as sessões e ler a acta da sessão anterior;
2. Ler o expediente;
3. Coadjuvar o Primeiro-Secretário e substitui-lo nas suas faltas ou impedimento de qualquer natureza.

Artigo 61.º

1. No impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá a presidência da assembleia o membro de mais antiga inscrição na Ordem que se encontre presente.
2. As funções de qualquer ou de ambos os Secretários, no impedimento destes, serão desempenhadas pelos membros da Assembleia, escolhidos pelo Presidente, de entre os presentes.

SECÇÃO III
Das Assembleias Eleitorais
Artigo 62.º

Quando as Assembleias funcionam como Assembleias Eleitorais, em conformidade com o § único do Artigo 42.º deste Regulamento, observam-se as condições previstas nos artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 48.º, 49.º, 50.º, e 51.º do Estatuto. (O texto oficial deste artigo 62º remete-nos para o «§ único do artigo 42º» porém, tal remissão deverá ser efectuada para o n.º 2 do citado art.º 42º deste Regulamento)

Artigo 63.º

O funcionamento das Assembleias Eleitorais bem como todo o Processo eleitoral prévio são regulados pelo Regulamento Eleitoral da Ordem dos Médicos.

Artigo 64.º

Verificando-se o pedido de exoneração ou demissão na totalidade ou maioria dos membros dos Órgãos, por sua iniciativa, o Presidente da Assembleia correspondente ao respectivo nível, a quem tal situação será comunicada, convocará novas eleições a realizar no prazo máximo de noventa dias, para o respectivo Órgão.

Artigo 65.º

O mandato do Órgão eleito nas condições do artigo anterior termina no fim do termo normal do 0rgão substituído.

Artigo 66.º

O Órgão a substituir continuará, com todos os seus membros em exercício, a exercer as suas funções até à tomada de posse do Órgão eleito nos termos do artigo 64.º.

Artigo 67.º

Sempre que algum Conselho Regional esteja definitivamente sem “quorum” apenas poderá exercer funções de gestão e não terá direito de voto no Conselho Nacional Executivo.

Artigo 68.º

Nas Assembleias Eleitorais o voto é por escrutínio secreto.

Artigo 69.º

A competência das Assembleias Eleitorais é exclusivamente restrita a assuntos eleitorais.

CAPÍTULO IV
Do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos
Artigo 70.º

A acção disciplinar da Ordem dos Médicos exerce-se de acordo com os artigos 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, e 74.º do Estatuto, a nível regional e nacional, pela aplicação do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos elaborado pelo Conselho Nacional Executivo sob proposta do Conselho Nacional de Disciplina, segundo o Artigo 69.º do Estatuto. (Os artigos 68.º e 71.º foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 217/94, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Médicos)

CAPÍTULO V
Do Código Deontológico da Ordem dos Médicos
Artigo 71.º

1. A ética fica sujeita ao cumprimento integral do Código Deontológico da Ordem dos Médicos elaborado, em conformidade com o artigo 80.º do Estatuto, pelo Conselho Nacional de Deontologia e Ética Médica, no qual são estabelecidos os limites dos deveres e direitos dos médicos e de acordo com os princípios gerais do Estatuto da Ordem dos Médicos.
2. Com a colaboração do Conselho Nacional de Deontologia e Ética Médica, os Serviços de Contencioso e os pareceres que tenha por convenientes, é da competência do Conselho Nacional Executivo regulamentar, estruturar normas e definir conceitos de Direito Médico.

CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Artigo 72.º

Em conformidade com o artigo 102.º do Estatuto e sem prejuízo da competência que lhe confere o artigo 101.º, o Conselho Nacional Executivo apresenta à aprovação do Plenário dos Conselhos Regionais o presente Regulamento Geral da Ordem dos Médicos.