Portaria n.º 603/2001

Portaria n.º 603/2001, de 11 de Junho

O regime legal do licenciamento, funcionamento e fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas que actuam na área da toxicodependência encontra-se, actualmente, estabelecido no Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de Janeiro, o qual veio regulamentar o Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro. O artigo 64.º daquele diploma remete para portaria do Ministro da Saúde a fixação dos emolumentos devidos ao Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência pelos actos relativos ao licenciamento, remodelação e alargamento da capacidade e vistorias das unidades abrangidas pelo mesmo diploma.
Assim, com esse objectivo e ao abrigo do disposto no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

1.º Os emolumentos devidos ao SPTT pelos actos relativos ao licenciamento, remodelação e alargamento da capacidade, bem como pelas vistorias das unidades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de Janeiro, são os constantes da tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º Os emolumentos referidos no número anterior são pagos adiantadamente em relação à prática de cada um dos actos a que respeitam.

O Secretário de Estado da Saúde, José Miguel Marques Boquinhas, em 10 de Maio de 2001.

ANEXO
Tabela de emolumentos
1 — Licenciamento de novas unidades:

        1.1 — Instrução do processo

        1.2 — Apreciação do projecto

        1.3 — Vistoria

        1.4 — Atribuição de licença

Em escudos Em euros
5 000

10 000

30 000

20 000

24,94

49,88

149,64

99,76

2 — Remodelação, alargamento ou aumento da capacidade de unidades já existentes:

        2.1 — Apreciação do projecto

        2.2 — Vistoria

        2.3 — Atribuição de licença

7 500

15 000

10 000

37,41

74,82

49,88

3 — Vistoria extraordinária solicitada pelas unidades 30 000 149,64