Portaria n.º 603/2001, de 11 de Junho
O regime legal do licenciamento, funcionamento e fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas que actuam na área da toxicodependência encontra-se, actualmente, estabelecido no Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de Janeiro, o qual veio regulamentar o Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro. O artigo 64.º daquele diploma remete para portaria do Ministro da Saúde a fixação dos emolumentos devidos ao Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência pelos actos relativos ao licenciamento, remodelação e alargamento da capacidade e vistorias das unidades abrangidas pelo mesmo diploma.
Assim, com esse objectivo e ao abrigo do disposto no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
1.º Os emolumentos devidos ao SPTT pelos actos relativos ao licenciamento, remodelação e alargamento da capacidade, bem como pelas vistorias das unidades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de Janeiro, são os constantes da tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º Os emolumentos referidos no número anterior são pagos adiantadamente em relação à prática de cada um dos actos a que respeitam.
O Secretário de Estado da Saúde, José Miguel Marques Boquinhas, em 10 de Maio de 2001.
ANEXO
Tabela de emolumentos
1 — Licenciamento de novas unidades:
1.1 — Instrução do processo 1.2 — Apreciação do projecto 1.3 — Vistoria 1.4 — Atribuição de licença |
Em escudos | Em euros |
---|---|---|
5 000
10 000 30 000 20 000 |
24,94
49,88 149,64 99,76 |
|
2 — Remodelação, alargamento ou aumento da capacidade de unidades já existentes:
2.1 — Apreciação do projecto 2.2 — Vistoria 2.3 — Atribuição de licença |
7 500
15 000 10 000 |
37,41
74,82 49,88 |
3 — Vistoria extraordinária solicitada pelas unidades | 30 000 | 149,64 |