Portaria n.º 985/2003, de 13 de Setembro
Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, que seja aprovada a tabela que fixa o valor das taxas moderadoras, a qual consta do anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira, em 18 de Agosto de 2003.
Tabela de taxas moderadoras
(vide documento original)