Portaria n.º 826/2005

Portaria n.º 826/2005, de 14 de Setembro

Através da Portaria n.º 618-A/2005, de 27 de Julho, o Governo interveio nos preços dos medicamentos comparticipados, estabelecendo uma diminuição do preço de venda ao público (PVP) e ainda um conjunto de regras para a sua revisão.
A entrada em vigor dos novos preços foi fixada em 15 de Setembro de 2005.
O n.º 10.º estabelece algumas regras transitórias da aplicação daquele diploma, designadamente quanto à colocação, a partir da sua entrada em vigor, de medicamentos com os novos preços nos distribuidores e nas farmácias, bem como quanto à possibilidade da remarcação de preços pela indústria nas instalações dos distribuidores.
Porém, o diploma em causa necessita de algumas explicitações quanto aos medicamentos que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem já colocados nos distribuidores grossistas e nas farmácias.
Além disso, não foi estabelecida a possibilidade de abastecimento, a preços novos, antes da referida entrada em vigor, como forma de garantir o normal funcionamento do mercado na transição para os novos PVP, o que obrigaria a concentração das operações de abastecimento de toda a cadeia de distribuição num só dia, o que se afigura complexo e de difícil realização, havendo assim necessidade de ultrapassar esta questão prática.
Como forma de evitar rupturas e falhas na dispensa de medicamentos às populações, considera-se adequado conceder um prazo transitório de escoamento, ao preço anteriormente em vigor, dos medicamentos que, em 15 de Setembro de 2005, já se encontrem nos distribuidores grossistas e nas farmácias, procurando, por esta via, compatibilizar os interesses da acessibilidade aos medicamentos por parte dos consumidores e da racionalização dos seus custos.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Inovação e da Saúde, o seguinte:

1.º São alterados os n.os 2.º, 8.º e 10.º da Portaria n.º 618-A/2005, de 27 de Julho:
«2.º
Redução geral dos preços
Sem prejuízo do especialmente estabelecido para os medicamentos não comparticipados, os preços de venda ao público (PVP) de todos os medicamentos já aprovados à data da entrada em vigor do presente diploma são reduzidos em 6%.
8.º
Procedimento
1 – …
2 – Os preços comunicados à DGE e ao INFARMED nos termos do número anterior devem entrar em vigor até ao dia 15 de Setembro de 2005, considerando-se tacitamente aprovados se, até ao dia 30 de Novembro de 2005, não houver qualquer resposta por parte daquela Direcção-Geral.
3 – …
10.º
Normas transitórias
1 – A partir de 15 de Setembro de 2005, a indústria não pode colocar nos distribuidores por grosso nem nas farmácias medicamentos que apresentem preços diferentes dos estabelecidos no n.º 2.º da presente portaria.
2 – Os medicamentos abrangidos pela presente portaria que se encontrem nos distribuidores grossistas à data da entrada em vigor da presente portaria e marcados com o preço antigo poderão ser escoados até 31 de Outubro de 2005.
3 – É permitida a remarcação de preços pela indústria nas instalações dos distribuidores por grosso.»

2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 5 de Setembro de 2005.
Pelo Ministro da Economia e da Inovação, Fernando Pereira Serrasqueiro, Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor. – Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde.