Portaria n.º 685/2005

Portaria n.º 685/2005, de 2005-08-18

A Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, determina, no n.º 2 do seu artigo 8.º, que as quantias devidas pelos exames e perícias médico-legais realizados por médicos contratados para o exercício de funções periciais nas comarcas não compreendidas na área de actuação das delegações ou dos gabinetes médico-legais em funcionamento são-lhes pagas directamente pelo tribunal que os requisitou, de acordo com a tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça.
Importa também consagrar o montante do acréscimo remuneratório emergente do serviço de escala para a realização de actos urgentes, definido e organizado de acordo com os n.os 1 a 3 do artigo 13.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto.
O período de tempo entretanto decorrido e a evolução técnico-científica registada no âmbito dos serviços médico-legais e da actividade pericial neles desenvolvida impõem a actualização da tabela que vinha vigorando, justificando-se também a sua autonomização, em portaria distinta, relativamente à que aprova o custo dos exames e perícias médico-legais e forenses.
Assim:
Ao abrigo do artigo 91.º do Código de Custas Judiciais e do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

1.º É aprovada a tabela de custos para pagamento, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal ou pelos tribunais, de exames e perícias médico-legais e forenses realizados por peritos contratados para o exercício destas funções, a qual consta do anexo da presente portaria e dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria revoga a Portaria n.º 1178-C/2000, de 15 de Dezembro.

3.º A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 27 de Julho de 2005.

ANEXO
Tabela de custos dos peritos

(a que alude o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto)

1 – A remuneração do perito por cada perícia médico-legal e forense, incluindo o respectivo relatório, é a seguinte:
a) Exame ou perícia no âmbito da clínica médico-legal e forense em direito penal:
Avaliação do dano corporal:
Com elaboração de relatório único e concluído – 0,3 UC;
Com elaboração de relatório preliminar – 0,2 UC;
Com elaboração de relatório intercalar – 0,1 UC;
Com elaboração de relatório final – 0,1 UC;
Aditamento a relatório ou prestação de esclarecimentos – 0,1 UC;
Avaliação clínica do «estado de toxicodependência» – 1 UC;
Exame no âmbito da sexologia forense – 0,7 UC;
Outros exames clínicos – 1 UC;
b) Exame ou perícia no âmbito da clínica médico-legal e forense em direito civil:
Avaliação do dano corporal:
Com elaboração de relatório único e concluído – 2 UC;
Com elaboração de relatório preliminar – 1 UC;
Com elaboração de relatório intercalar – 0,5 UC;
Com elaboração de relatório final – 0,7 UC;
Aditamento a relatório ou prestação de esclarecimentos – 0,5 UC;
Exame de sexologia forense – 0,7 UC;
Perícias colegiais (ver nota 1) – 1 UC;
Outros exames clínicos – 1 UC;
c) Exame ou perícia no âmbito da clínica médico-legal e forense em direito do trabalho:
Avaliação do dano corporal:
Com elaboração de relatório único e concluído – 0,6 UC;
Com elaboração de relatório preliminar – 0,4 UC;
Com elaboração de relatório intercalar – 0,1 UC;
Com elaboração de relatório final – 0,2 UC;
Juntas médicas (*) – 0,6 UC;
d) Outros exames ou perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense (em função da complexidade e de acordo com tabela a definir pelo Instituto Nacional de Medicina Legal) – de 0,3 UC a 2 UC;
e) Exame ou perícia no âmbito da antropologia e tanatologia forenses:
Autópsia médico-legal (com intervenção de um só perito) – 2,5 UC;
Autópsia médico-legal (com intervenção de dois peritos) – 2 UC por perito;
Exumação só para colheita de material biológico – 2 UC;
Exumação com autópsia – 4 UC;
Embalsamamento – 4 UC;
Exame do hábito externo (sem autópsia) – 0,2 UC;
Exame de antropologia forense (em função da sua complexidade, a determinar pelos serviços médico-legais) – de 1 UC a 3 UC;
Exame do hábito externo do cadáver (sem autópsia) – 0,5 UC (ver nota 2);
Exame do cadáver no local – 1,2 UC (ver nota 3);
f) Exame ou perícia no âmbito da psiquiatria forense:
1) Exames de psiquiatria forense:
Entrevista e exame clínico, com relatório – 2 UC;
Entrevista familiar – 0,25 UC;
Participação em perícias colegiais ou juntas médicas (*) – 1,25 UC;
2) Exame ou perícia no âmbito da psicologia forense:
Entrevista clínica – 0,25 UC;
Aplicação de bateria de testes standard – 0,3 UC;
Aplicação de testes especiais (por teste) – 0,1 UC;
Relatório psicológico – 1 UC;
g) Exame ou perícia urgente no âmbito da clínica médico-legal e forense fora do horário normal de funcionamento dos serviços médico-legais – 1 UC (ver nota 4).
2 – Os auxiliares de perícias tanatológicas são remunerados, por cada uma delas, nos termos seguintes:
Autópsias médico-legais – 0,6 UC;
Exumações e embalsamamentos – 1 UC.
3 – Os enfermeiros que intervenham em perícias de clínica médico-legal e forense são remunerados, por cada uma delas, com 0,2 UC.
4 – Colheitas de material biológico:
Sangue – 0,1 UC;
Outras – 0,1 UC.
5 – Pareceres médico-legais e forenses – 1 UC (ver nota 5).
6 – Outros exames periciais. – O conselho directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal poderá estabelecer os montantes a cobrar por outras perícias não previstas nos números anteriores.
7 – Os peritos do Instituto Nacional de Medicina Legal que integrem a escala destinada à realização de actos periciais urgentes, nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 13.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, têm direito a um suplemento remuneratório mensal de 20% sobre o vencimento de base da categoria de assistente de medicina legal (ver nota 6).
(nota 1) Incluindo observação clínica, elaboração de relatório e resposta a quesitos.
(nota 2) Este pagamento apenas se aplica a exames do hábito externo realizados por determinação da autoridade judiciária em área ainda não abrangida por serviços médico-legais em funcionamento, sendo efectuado directamente pela autoridade judiciária ao médico que designou para o efeito. Considera-se que a sua realização constitui obrigação dos médicos contratados para o exercício de funções periciais nos serviços médico-legais, sem direito a remuneração suplementar.
(nota 3) Este pagamento apenas se aplica nas situações previstas no n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, sendo efectuado directamente pela autoridade judiciária ao médico que designou para o efeito, e inclui desde logo o exame do hábito externo.
(nota 4) Este pagamento apenas se aplica aos exames realizados fora do horário normal de funcionamento dos serviços médico-legais e nas situações previstas no n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, sendo efectuado directamente pela autoridade judiciária ao médico que designou para o efeito, acrescendo ao custo do exame pericial.
(nota 5) Aos médicos contratados para o exercício de funções periciais apenas é possibilitada a elaboração de pareceres de pequena complexidade, devendo ser os restantes elaborados pelos especialistas do quadro.
(nota 6) O pagamento deste suplemento depende da efectiva integração na escala em cada mês, não sendo cumulável com a remuneração por trabalho extraordinário ou em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriados.