Portaria n.º 567/2006, de 12 de Junho
O artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, determina que os preços a cobrar pelos cuidados prestados no quadro do Serviço Nacional de Saúde são estabelecidos por portaria do Ministro da Saúde tendo em conta os custos reais e o necessário equilíbrio de exploração.
Os preços fixados pela Portaria n.º 132/2003, de 5 de Fevereiro, encontram-se desajustados face aos custos reais, importando, assim, proceder à actualização da tabela de preços a cobrar pelo Serviço Nacional de Saúde, de modo a concretizar a repartição da responsabilidade pelos encargos com cuidados de saúde prevista no artigo 23.º do Estatuto.
As alterações demográficas registadas, as variações do perfil epidemiológico da população, a evolução tecnológica aplicada à medicina e o crescente recurso à prestação de cuidados de saúde em ambulatório têm um impacte nos custos das instituições que importa reflectir nos critérios e valores de financiamento da prestação dos cuidados de saúde.
Assim:
Nos termos do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º São aprovadas as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo Regulamento, constantes dos anexos da presente portaria, que dela fazem parte integrante.
2.º É ainda aprovada a lista de classificação dos hospitais para efeitos de facturação dos episódios da urgência, constante do apêndice da presente portaria, que dela faz parte integrante.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Agosto.
4.º São revogadas as Portarias n.os 132/2003, de 5 de Fevereiro, e 281/2005, de 17 de Março, e a portaria n.º 521/98 (2.ª série), de 8 de Maio, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 29 de Maio de 1998.
Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 5 de Maio de 2006.
ANEXO I
REGULAMENTO DAS TABELAS DE PREÇOS DAS INSTITUIÇÕES E DOS SERVIÇOS INTEGRADOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação objectivo
1 – O valor das prestações de saúde realizadas pelas instituições e pelos serviços previstos no artigo seguinte e que devam ser cobradas aos subsistemas de saúde cujos beneficiários a eles recorram, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respectivos encargos, regem-se pelo presente Regulamento.
2 – A facturação da prestação de serviços fica dependente da existência do correspondente registo na instituição ou serviço credor.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjectivo
1 – São abrangidas pela presente portaria as instituições e os serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, bem como os que a este estejam associados através de contrato de gestão.
2 – Encontram-se ainda abrangidos pela presente portaria, no âmbito das respectivas valências, o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, o Instituto Português do Sangue e o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, salvo quando o valor das prestações de saúde esteja fixado em tabelas próprias.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Cirurgia de ambulatório» a intervenção cirúrgica programada, realizada sob anestesia geral, loco-regional ou local, que, embora habitualmente efectuada em regime de internamento, pode ser realizada em instalações próprias, com segurança e de acordo com as actuais horas legis artis, em regime de admissão e alta no período máximo de vinte e quatro horas e que é classificável de acordo com a tabela da Ordem dos Médicos num procedimento associado a um valor superior ou igual a 50 K;
b) «Consulta médica» o acto de assistência prestado por um médico a um indivíduo, podendo consistir em observação clínica, diagnóstico, prescrição terapêutica, aconselhamento ou verificação da evolução do seu estado de saúde;
c) «Utilização de telemedicina na consulta externa (teleconsulta)» a utilização de comunicações interactivas, áudio-visuais e de dados em consulta médica com a presença do doente, a qual utiliza estes meios para obter parecer à distância de, pelo menos, outro médico e com registo obrigatório no equipamento e no processo clínico do doente;
d) «Consulta médica sem a presença do utente» o acto de assistência médica sem a presença do utente que resulta num aconselhamento, prescrição ou encaminhamento para outro serviço. Esta consulta pode estar associada a várias formas de comunicação utilizada, designadamente através de terceira pessoa, por correio tradicional, por telefone, por correio electrónico ou outro, e obriga a registo no processo clínico do utente;
e) «Doente internado» o indivíduo admitido num estabelecimento de saúde com internamento, num determinado período, que ocupe cama (ou berço de neonatologia ou pediatria), para diagnóstico ou tratamento, com permanência de, pelo menos, vinte e quatro horas, exceptuando-se os casos em que os doentes venham a falecer ou sejam transferidos para outro estabelecimento, não chegando a permanecer durante vinte e quatro horas nesse estabelecimento de saúde. Para efeitos de facturação, e para doentes que não cheguem a permanecer vinte e quatro horas, apenas serão considerados os doentes em ambulatório e doentes saídos contra parecer médico ou por óbito;
f) «Episódio agudo de doença» os dias de tratamento em internamento em fase aguda da doença desde a admissão até à alta;
g) «Episódio crónico de doença» os dias de tratamento em fase crónica de doença desde a admissão até à alta;
h) «Episódio de internamento» o período de tempo de internamento que decorre ininterruptamente desde a data da admissão de doentes até à data da alta, em regime de internamento, exceptuando-se o dia da alta;
i) «Episódio de curta duração» o episódio cujo tempo de internamento é igual ou inferior ao limiar inferior de excepção do respectivo grupo de diagnóstico homogéneo (GDH);
j) «Episódio de evolução prolongada» o episódio cujo tempo de internamento é igual ou superior ao limiar máximo do respectivo GDH;
k) «Episódio normal» o episódio cujo tempo de internamento se situa entre o limiar inferior de excepção e o limiar máximo de excepção do GDH a que pertence;
l) «Hospital de dia» o serviço de um estabelecimento de saúde onde os doentes recebem, de forma programada, cuidados de saúde, permanecendo sob vigilância, num período inferior a vinte e quatro horas;
m) «Intervenção cirúrgica» um ou mais actos operatórios com o mesmo objectivo terapêutico e ou diagnóstico, realizado(s) por cirurgião(ões) em sala operatória, na mesma sessão, sob anestesia geral, loco-regional ou local, com ou sem presença de anestesista;
n) «Pequena cirurgia» a intervenção cirúrgica com valor inferior a 50K, conforme a tabela da Ordem dos Médicos;
o) «Quarto privado» o quarto individual com casa de banho privativa;
p) «Quarto semiprivado» o quarto para dois doentes com casa de banho privativa;
q) «Serviço domiciliário» o conjunto dos recursos destinados a prestar cuidados de saúde a pessoas doentes ou inválidas no seu domicílio, em lares ou em instituições afins;
r) «Sistema de classificação de doentes em grupos de diagnósticos homogéneos (GDH)» o sistema de classificação de episódios agudos de doença tratados em internamento que permite definir operacionalmente a produção de um hospital. Os GDH são definidos em termos de uma ou mais das seguintes variáveis: diagnóstico principal, intervenções cirúrgicas, patologias associadas e complicações, procedimentos clínicos realizados, idade, sexo do doente e destino após a alta. Os grupos foram concebidos de modo a serem coerentes do ponto de vista clínico e homogéneos em termos de consumo de recursos. Os diagnósticos, intervenções cirúrgicas e outros actos médicos relevantes são codificados de acordo com a codificação internacional das doenças – 9.ª revisão – modificação clínica (CID-9-MC) de 2004. A tabela tem por base o agrupador de GDH, all patients DRG, versão 21.0, desenvolvido nos EUA, sendo obrigatória a utilização deste agrupador para efeitos de classificação de episódios agudos de doença tratados nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde;
s) «Tempo de internamento» o total de dias utilizados por todos os doentes internados nos diversos serviços de um estabelecimento de saúde com internamento num período, exceptuando os dias das altas dos mesmos doentes nesse estabelecimento de saúde. Para efeitos de classificação dos doentes em GDH e de facturação, incluem-se na contagem do tempo de internamento os dias desde a admissão no serviço de urgência (nos casos em que o doente tenha sido admitido através do serviço de urgência), bem como os dias de estada em berçário.
SECÇÃO II
Internamento
Artigo 4.º
Preço do internamento
1 – O preço das prestações de saúde realizadas em internamento é calculado nos termos da presente portaria mediante o sistema de classificação de doentes em GDH ou de acordo com a diária de internamento.
2 – O preço apenas pode ser determinado de acordo com a diária de internamento nos termos da presente portaria para os seguintes casos:
a) Episódio de internamento em fase não aguda de doença (nos termos do artigo 10.º);
b) Episódio de internamento para fixação de coluna em mais de um nível (nos termos do n.º 2 do artigo 9.º).
Artigo 5.º
Facturação de episódios classificados em GDH
1 – Os preços a aplicar aos episódios agudos de doença classificados em GDH são os constantes na tabela nacional de grupos de diagnósticos homogéneos, anexo II, devendo observar-se na sua aplicação o disposto nos números seguintes.
2 – A facturação dos episódios de internamento correspondentes a cada GDH deve ser feita de acordo com as seguintes regras:
a) O valor a facturar é o em vigor na data da alta do doente;
b) O preço do GDH compreende todos os serviços prestados no internamento, quer em regime de enfermaria quer em unidades de cuidados intensivos, incluindo todos os cuidados médicos, hotelaria e meios complementares de diagnóstico e terapêutica;
c) A cada episódio só pode corresponder um GDH, independentemente do número de serviços em que o doente tenha sido tratado desde a data de admissão até à data da alta;
d) Nos episódios de internamento em que a admissão tenha ocorrido através do serviço de urgência, não há lugar ao pagamento do episódio de urgência, sendo a data de admissão para efeitos de contagem de tempo de internamento a da sua apresentação no serviço de urgência;
e) Nas situações em que o doente tenha alta do SO do serviço de urgência, só há lugar a pagamento do episódio de urgência.
3 – O preço a facturar nos episódios normais de internamento classificados em GDH é o constante na coluna E da tabela.
Artigo 6.º
Episódios excepcionais de internamento
1 – Os episódios excepcionais de internamento classificam-se em:
a) Episódios de curta duração, cujo tempo de internamento seja menor ou igual ao limiar inferior, definido na coluna J;
b) Episódios de evolução prolongada, cujo tempo de internamento é igual ou superior ao limiar máximo, definido na coluna L.
2 – Os episódios de curta duração classificados em GDH médicos sem preço para ambulatório devem ser facturados, por dia de internamento, aos preços constantes da coluna H da tabela.
3 – Nos episódios de curta duração classificados em GDH com preço para ambulatório, deverão facturar-se os dias de internamento nos termos do número anterior, acrescido do preço de ambulatório da coluna G.
4 – Nos episódios de curta duração classificados em GDH cirúrgicos sem preço para ambulatório, deverão facturar-se os dias de internamento ao preço previsto na coluna H, acrescido do preço base da coluna I.
5 – Os episódios de evolução prolongada devem ser facturados de acordo com o preço do GDH e ainda, por cada dia de internamento a contar do limiar máximo, pelo valor da diária prevista no n.º 1 do artigo 11.º
Artigo 7.º
Transferência de doentes
1 – As prestações de saúde realizadas a doentes transferidos para outros hospitais do Serviço Nacional de Saúde devem ser facturadas de acordo com os critérios constantes dos números seguintes.
2 – Na transferência de doentes internados para outros hospitais do Serviço Nacional de Saúde por inexistência de recursos, o hospital que transfere deve facturar os dias de internamento até à transferência aos preços por dia de internamento de acordo com o artigo anterior, não podendo exceder, no entanto, 50% do preço do respectivo GDH.
3 – O hospital que trata o doente transferido factura o preço do respectivo GDH de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º da presente portaria.
4 – O hospital que recebe o doente transferido, para continuidade de prestação de cuidados, factura o GDH 465, 466, 635, 636 ou 754, de acordo com a codificação do episódio.
5 – Exceptuam-se do disposto do número anterior os casos em que os preços dos GDH 465, 466, 635, 636 ou 754 excedam o preço do GDH em que o doente foi classificado no hospital que efectuou a transferência. Nestes casos, o hospital que recebe o doente transferido factura o número de dias de internamento pelas diárias constantes da coluna H, não podendo, no entanto, exceder o preço do referido GDH.
6 – Nos casos excepcionais em que o doente transferido para continuidade de prestação de cuidados é, no hospital que o recebe, submetido a intervenção cirúrgica, nomeadamente por ocorrência de uma complicação da sua situação clínica, factura-se o preço do respectivo GDH.
7 – Nas situações em que a transferência do doente internado implique o seu transporte em helicóptero da Força Aérea ou em ambulância, deve ser facturado, pelo hospital que transfere, para além do preço do GDH, o custo do respectivo transporte.
8 – Os terceiros legal ou contratualmente responsáveis pelo pagamento dos cuidados prestados podem pedir a transferência do doente para unidade de saúde fora do Serviço Nacional de Saúde, mediante o pagamento do preço do GDH em que o doente foi classificado, nos termos previstos no presente artigo.
Artigo 8.º
Reinternamento
1 – Nas situações de reinternamento do doente no mesmo hospital, num período de setenta e duas horas a contar desde a data da alta, só há lugar ao pagamento do GDH do último internamento.
2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As situações em que o episódio de internamento subsequente não está clinicamente relacionado com o anterior e as situações do foro oncológico, havendo então lugar ao pagamento dos respectivos GDH de acordo com as regras fixadas nos artigos 5.º e 6.º;
b) As situações em que o internamento subsequente ocorre após saída contra parecer médico;
c) As situações em que o doente foi transferido para a realização de exame que obrigue a internamento, seguindo-se o tratamento no hospital de origem.
3 – Nos casos cuja data de admissão ocorra até 60 dias após um episódio de internamento anterior em serviço ou departamento de psiquiatria e saúde mental, deverão ser facturados pelos valores da diária do n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 9.º
Critérios específicos de cálculo de preço
1 – Os preços estabelecidos para o GDH 483 apenas podem ser aplicados às situações em que o doente foi submetido a ventilação mecânica (código de procedimento 96.72 da CID-9-MC). Aos episódios classificados naquele GDH e cujo doente não tenha sido submetido a ventilação mecânica aplica-se o preço do GDH 482.
2 – Os episódios de internamento classificados no GDH 755, 756, 806 ou 807 e em que os procedimentos efectuados correspondam aos códigos 81.0X da CID-9-MC, com fixação da coluna em mais de um nível, deverão ser facturados por dia de internamento, sendo o valor da diária de enfermaria de (euro) 241,50 e de unidade de cuidados intensivos de (euro) 574,60.
3 – Ao valor referido no número anterior acrescem os custos do material de fixação utilizado.
4 – Os serviços, departamentos ou hospitais de psiquiatria e saúde mental que ainda não classificam em GDH os episódios de internamento de doentes em fase aguda devem facturar a diária de internamento ao valor de (euro) 132,50.
Artigo 10.º
Internamento de doentes em fase não aguda
1 – Os episódios de doentes internados em serviços, departamentos ou hospitais de psiquiatria e saúde mental devem ser facturados por diária, ao valor de (euro) 83,30.
2 – No caso de doentes internados em serviços de medicina física e de reabilitação oficialmente reconhecidos de hospitais de agudos, os dias de internamento são facturados por diária, ao valor de (euro) 241,50.
3 – No caso de doentes internados em centros especializados em medicina física e de reabilitação, o pagamento será efectuado por diária, ao valor de (euro) 398,92.
4 – Nas situações previstas no número anterior, quando haja uma transferência dentro do mesmo hospital para uma unidade de medicina física e de reabilitação oficialmente reconhecida e até à transferência, aplicam-se as regras de facturação definidas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.
5 – Quando se registarem alterações ao estado de saúde dos doentes internados que obriguem à transferência para hospital ou serviço de internamento de doentes agudos, há lugar à codificação do episódio agudo em GDH, de acordo com o diagnóstico e os procedimentos realizados, e à respectiva facturação, de acordo com as regras definidas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.
6 – No caso de doentes crónicos ventilados permanentemente, a facturação da assistência prestada é efectuada por diária, ao valor de (euro) 287,30. Apenas são considerados os episódios de internamento de doentes crónicos que necessitem de ventilação permanente e que apresentem um tempo de internamento superior a 150 dias.
Artigo 11.º
Outras diárias
1 – Os episódios de internamento ocorridos em centros de saúde são facturados por diária, no valor de (euro) 83,30. A diária inclui toda a assistência prestada.
2 – Aos acompanhantes de doentes internados em regime de enfermaria aplica-se uma diária de (euro) 38, que inclui permanência e alimentação.
3 – A permanência em lares do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil é facturada de acordo com as seguintes diárias, que inclui permanência e alimentação:
a) Doente – (euro) 77,20;
b) Acompanhante – (euro) 38.
Artigo 12.º
Quartos particulares e medicina privada
1 – Todos os utentes do Serviço Nacional de Saúde podem optar pelo internamento em quarto particular, individual ou semiprivado, desde que a instituição ou serviço prestador tenha esse tipo de serviço adicional.
2 – A opção pelo quarto particular implica o pagamento de um acréscimo sobre os valores fixados para o internamento nos termos dos números seguintes, a suportar pelo próprio utente ou por terceiro legal ou contratualmente responsável.
3 – Os utentes do Serviço Nacional de Saúde cujos encargos sejam suportados pelo Serviço Nacional de Saúde podem optar por quarto particular mediante o pagamento dos seguintes valores:
a) Diária de quarto privado – (euro) 150;
b) Diária de quarto semiprivado – (euro) 50.
4 – Os utentes do Serviço Nacional de Saúde cujos encargos relativos às prestações de saúde devam ser suportados pelo próprio ou por terceiro responsável, legal ou contratualmente, podem ser internados em quarto particular mediante o pagamento dos acréscimos referidos no número anterior e um dos seguintes valores, consoante o método de facturação adoptado:
a) 100% do preço do respectivo GDH no caso de a facturação ser feita por GDH;
b) Os valores das diárias de internamento, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
5 – No caso do número anterior e sempre que exista escolha do médico no âmbito do exercício da medicina privada, há lugar ao pagamento de um dos valores constantes do número anterior deduzidos de 20% e de honorários médicos, a pagar ao médico assistente pelo utente.
6 – A diária de acompanhante em quarto particular, incluindo alojamento e pequeno-almoço, é de (euro) 50.
SECÇÃO III
Ambulatório
Artigo 13.º
Cirurgia de ambulatório e outros episódios de ambulatório
1 – São objecto de facturação os episódios com permanência do doente inferior a vinte e quatro horas que apresentem preço para ambulatório, na coluna G da tabela nacional de grupos de diagnósticos homogéneos (GDH), anexo II.
2 – Só são facturados os episódios classificados em GDH médicos que apresentem preço para ambulatório cujos procedimentos efectuados constem da lista de procedimentos do anexo II.
3 – Quando após a prestação dos cuidados se justifique o internamento do doente por complicações no decurso da mesma ou no período de recobro, o regime de internamento substitui automaticamente o de ambulatório, só havendo lugar à facturação de um GDH correspondente aos diagnósticos e procedimentos efectuados.
4 – Quando o doente tiver sido internado por complicações nas vinte e quatro horas posteriores à alta, não há lugar ao pagamento do episódio decorrido em regime de ambulatório, facturando-se apenas um GDH correspondente aos diagnósticos e procedimentos efectuados em ambos os episódios.
Artigo 14.º
Hospital de dia
Os cuidados de saúde prestados em hospital de dia são facturados de acordo com os valores constantes das tabelas do anexo III, excepto para os procedimentos que integram o anexo II, que dão lugar a facturação por GDH nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
Artigo 15.º
Consulta externa
1 – O valor a facturar pelas consultas é o seguinte:
a) Instituições que integram o Serviço Nacional de Saúde, bem como as que a este estejam associadas através de contrato de gestão e ainda o Instituto Português do Sangue e o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência:
Consultas médicas – (euro) 30;
b) Hospitais psiquiátricos, departamentos, serviços ou unidades de psiquiatria – os constantes da tabela de psiquiatria do anexo III.
2 – As consultas médicas sem a presença do utente e as consultas de telemedicina serão facturadas ao valor das consultas médicas.
3 – As teleconsultas poderão ser facturadas por ambas as instituições envolvidas desde que cumpram os requisitos definidos em normativo da Direcção-Geral da Saúde.
4 – A estes preços acrescem os valores dos meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, incluindo pequenas cirurgias e outros actos discriminados no anexo III.
Artigo 16.º
Urgência
1 – O preço do episódio de urgência para os hospitais do Serviço Nacional de Saúde (apêndice) é de:
a) Hospitais centrais – (euro) 143,50;
b) Hospitais distritais – (euro) 106;
c) Hospitais do nível 1 – (euro) 50.
2 – O preço do episódio de urgência inclui todos os procedimentos e meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica realizados durante aquele episódio.
3 – Os atendimentos urgentes que tenham dado lugar a internamento do doente não são pagos.
4 – Serviço de atendimento permanente – (euro) 16,90.
Artigo 17.º
Serviço domiciliário
1 – O preço do serviço domiciliário é de (euro) 40,60.
2 – A este preço acrescem os valores dos meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, incluindo pequenas cirurgias e outros actos discriminados no anexo III.
SECÇÃO IV
Disposições finais
Artigo 18.º
Periodicidade da facturação
1 – A facturação das prestações de saúde realizadas a doentes internados deve ser efectuada após a data da alta.
2 – A facturação das prestações de saúde realizadas a doentes crónicos internados deve ser efectuada após a alta, à excepção das situações previstas nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 10.º da presente portaria, cuja periodicidade deverá ser mensal.
3 – A facturação das prestações de saúde realizadas a doentes em regime ambulatório deve ser efectuada após a realização dos cuidados.
APÊNDICE
Grupos de hospitais para efeitos de facturação dos episódios da urgência
Hospitais centrais:
Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia;
Hospital de São João, E. P. E.;
Hospital Central e Especializado de Crianças Maria Pia;
Hospital Geral de Santo António, E. P. E.;
Hospital de São Marcos, Braga;
Maternidade de Júlio Dinis;
Centro Hospitalar de Coimbra;
Hospitais da Universidade de Coimbra;
Centro Hospitalar de Cascais;
Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central);
Hospital de Curry Cabral;
Hospital de D. Estefânia;
Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E.;
Hospital de Garcia de Orta, E. P. E.;
Hospital de Santa Maria, E. P. E.;
Maternidade do Dr. Alfredo da Costa;
Hospital de São Teotónio, E. P. E.;
Hospitais distritais:
Centro Hospitalar do Alto Minho, E. P. E.;
Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua, E. P. E.;
Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E.;
Hospital Distrital de Chaves;
Hospitalar Padre Américo – Vale do Sousa, E. P. E.;
Hospital Santa Maria Maior, E. P. E., Barcelos;
Hospital São João de Deus, E. P. E., Vila Nova de Famalicão;
Hospital Senhora da Oliveira – Guimarães, E. P. E.;
Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E.;
Centro Hospitalar da Cova da Beira, E. P. E.;
Centro Hospitalar das Caldas da Rainha;
Hospital Amato Lusitano – Castelo Branco;
Hospital Distrital da Figueira da Foz, E. P. E.;
Hospital Distrital de Águeda;
Hospital Distrital de Lamego;
Hospital Distrital de São João da Madeira;
Hospital Infante D. Pedro, E. P. E., Aveiro;
Hospital de São Miguel – Oliveira de Azeméis;
Hospital de São Sebastião, E. P. E.;
Hospital de Santo André, E. P. E., Leiria;
Hospital de Sousa Martins, Guarda;
Centro Hospitalar de Torres Vedras;
Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.;
Hospital Distrital de Santarém, E. P. E.;
Hospital de Nossa Senhora do Rosário, E. P. E.;
Hospital do Professor Doutor Fernando da Fonseca, Amadora-Sintra;
Hospital de Reynaldo dos Santos, Vila Franca de Xira;
Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, E. P. E.;
Hospital do Espírito Santo – Évora;
Hospital Doutor José Maria Grande, Portalegre;
Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, E. P. E.;
Hospital Distrital de Faro;
Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E.;
Hospitais do nível 1:
Centro Hospitalar da Póvoa de Varzim/Vila do Conde;
Hospital de São Gonçalo, E. P. E., Amarante;
Hospital Conde de São Bento – Santo Tirso;
Hospital de Nossa Senhora da Conceição de Valongo;
Hospital de São José de Fafe;
Hospital do Arcebispo João Crisóstomo – Cantanhede;
Hospital Bernardino Lopes de Oliveira – Alcobaça;
Hospital de Cândido de Figueiredo, Tondela;
Hospital Distrital de Pombal;
Hospital Dr. Francisco Zagalo, Ovar;
Hospital de José Luciano de Castro, Anadia;
Hospital de Nossa Senhora da Ajuda – Espinho;
Hospital de Nossa Senhora da Assunção – Seia;
Hospital de São Pedro Gonçalves Telmo – Peniche;
Hospital do Visconde de Salreu, Estarreja;
Hospital do Litoral Alentejano;
Hospital Distrital do Montijo;
Hospital de Santa Luzia de Elvas.
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
Tabelas de meios complementares de diagnóstico e terapêutica
1 – A facturação dos procedimentos que constam do anexo III só pode efectuar-se com recurso a tabelas de outras especialidades se a tabela da própria especialidade não incluir o código necessário.
2 – Salvo indicação em contrário, os preços que constam deste anexo são por sessão.
3 – Os produtos referidos como não incluídos nos preços dos procedimentos constantes do presente anexo são adicionalmente facturáveis pelo seu custo.
4 – Os medicamentos de fornecimento obrigatório pelas farmácias dos hospitais aos doentes em regime ambulatório são facturados ao preço de custo.
(ver documento original)