Portaria n.º 543/2001

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Portaria n.º 543/2001,de 30 de Maio

A Portaria n.º 982/99, de 30 de Outubro, ao rever o regime de comparticipação dos medicamentos neurolépticos e antidepressivos, antes comparticipados apenas pelo escalão C, fê-lo por reconhecer a existência de quadros clínicos que aconselham e justificam para aqueles medicamentos um nível de comparticipação mais elevado.
No entanto, e sem questionar a medida correctiva do quadro legal de comparticipação destes medicamentos, o condicionamento da comparticipação por escalão superior apenas à prescrição de médico especialista não parece ser a melhor solução, porque geradora de injustiça e discriminação entre os doentes e entre profissionais de saúde.
Importa, portanto, alterar a forma de acesso dos doentes à comparticipação dos medicamentos neurolépticos e antidepressivos por escalão superior, admitindo-o quando tal se justifique do ponto de vista da avaliação clínica.
Tendo em conta factores como a gravidade, a cronicidade e o impacte da doença na vida social e profissional do doente, ajusta-se, como critério para um nível diferente de comparticipação, o da classificação sindromática, por patologia.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho:
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º O escalão A do anexo I da Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.º 706/95, de 3 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Escalão A
Antidiabéticos orais e injectáveis (IX-4).Antiepilépticos (II-5).
Antiglaucomatosos sistémicos e tópicos (do XVI-4).
Anti-hemofílicos (a).
Antiparkinsónicos (II-4).
Antineoplásicos (a) e imunomoduladores (XVII).
Tuberculostáticos e antilepróticos (IX-5) (a).
Hormonas hipofisárias, do crescimento (b) e antidiuréticas (IX-1).
Medicamentos específicos para hemodiálise.
Medicamentos para tratamento de fibrose quística (c).
Neurolépticos simples para administração oral e intramuscular (II-10) (d).»
2.º O escalão B do anexo I da Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Escalão B
Anovulatórios.
Antiarrítmicos (IV-2).
Antiasmáticos simples (IVI-2).
Anticoagulantes e fibrinolíticos (V-2).
Antidepressivos simples para administração oral e intramuscular (II-9) (e).
Anti-hipertensores (IV-4).
Antimaláricos (I-6).
Anti-reumatismais simples de acção sistémica (x).
Antiulcerosos (do VII-2 e do VII-5).
Cardiotónicos (IV-1).
Diuréticos (VIII-1).
Etiotropos de acção sistémica (I-3, I-4, I-8, I-11 e do VIII-2).
Hormonas da tiróide e antitiroideus (IX-3).
Vasodilatadores coronários (do IV-5).»
3.º O grupo II do escalão C e do anexo I da Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Grupo II – Sistema nervoso cérebro-espinal
Relaxantes musculares (II-3).
Antieméticos e antivertiginosos (II-6).
Analépticos (II-7).
Sedativos, hipnóticos e tranquilizantes (II).
Psicotónicos (II-9).
Outros antidepressivos (II-9).
Outros neurolépticos (II-10) e psicodepressores (II-8-b).
Analgésicos e antipiréticos simples (II-11).
Analgésicos estupefacientes (II-12).
Outros medicamentos do SNC (II-13), à excepção dos considerados antiasténicos e ou tónicos.»
4.º O n.º 2.º da Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto, na redacção dada pela Portaria n.º 706/95, de 3 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«2.º As anotações (a), (b), (c), (d) e (e), aditadas aos subgrupos mencionados no anexo I e a aditar por despacho a outros medicamentos, sempre que necessário, significam:
a) …
b) …
c) …
d) Medicamentos comparticipados pelo escalão A desde que o médico prescrito mencione expressamente na receita esta portaria e sejam prescritos para as seguintes patologias, de acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas de Saúde (CID-10):
Demência na doença de Alzheimer (F00/G30);
Demência vascular (F01);
Demência secundária (F02);
Esquizofrenia (F20);
Perturbação delirante persistente (F22);
Perturbação delirante induzida (F24);
Perturbação esquizo-afectiva (F25);
Outras perturbações psicóticas não orgânicas (F28);
Perturbações mentais psicóticas secundárias a disfunção ou lesão cerebral e a doença física (F06);
Disquinésia tardia dos neurolépticos (G24.0);
Perturbação de tique mista vocal e motora múltipla (de la Tourette) (F95.2);
Perturbações autisticas ou psicóticas da infância e adolescência (F84);
Perturbações de comportamento graves em deficientes mentais (F7x.1).
Fora destes casos o medicamento é comparticipado pelo escalão C;
e) Medicamentos comparticipados pelo escalão B desde que o médico prescritor mencione expressamente na receita esta portaria e sejam prescritos para as seguintes patologias, de acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas de Saúde Relacionados (CID-10):Perturbação afectiva bipolar (F31);
Perturbação depressiva recorrente, episódio actual grave sem sintomas psicóticos (F33.2);
Perturbação depressiva recorrente, episódio actual grave com sintomas psicóticos (F33.3).
Fora destes casos o medicamento é comparticipado pelo escalão C.»
5.º É revogada a Portaria n.º 982/99, de 30 de Outubro.
A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, em 11 de Maio de 2001.