Ministério da Saúde
Portaria n.º 540/2001, de 28 de Maio
A Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, veio definir o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica, estabelecendo, entre outras medidas, sanções a aplicar aos consumidores daqueles produtos e substâncias.
O artigo 19.º da citada lei prevê, no entanto, a possibilidade de suspensão da execução das sanções, mediante a apresentação periódica dos consumidores toxicodependentes perante serviços de saúde, cujo regime importa fixar.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, nos termos do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o seguinte:
1.º O serviço de saúde competente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 19.º, n.º 1, da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, é o centro de saúde da área de residência do consumidor.
2.º Em derrogação do número anterior, é competente o serviço de saúde em que o toxicodependente se encontre em tratamento de qualquer outra patologia.
3.º O consumidor apresentar-se-á perante os serviços de saúde, com a frequência que estes considerem necessária, com vista a melhorar as suas condições sanitárias e tendo em consideração as suas necessidades clínicas concretas.
4.º Os serviços de saúde referidos nos n.os 1 e 2 informarão a comissão prevista no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, sobre a regularidade das apresentações, bem como do termo da necessidade clínica das mesmas.
O Secretário de Estado da Saúde, José Miguel Marques Boquinhas, em 8 de Maio de 2001.