Portaria n.º 511/2003

Portaria n.º 511/2003 (2.ª série). – Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, nos termos do n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro, que sejam homologados os regulamentos das comissões concelhias de saúde de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Mealhada, Oliveira do Bairro, Ovar, São João da Madeira e Sever do Vouga, que constam do anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
3 de Abril de 2003. – O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.

Regulamento da comissão concelhia de saúde de Águeda
Artigo 1.º
Natureza e âmbito

A comissão concelhia de saúde de Águeda, adiante designada por CCSA, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.

Artigo 2.º
Composição

A CCSA é composta pelas entidades seguintes:
a) O director do Hospital Conde Sucena – Águeda;
b) O director do Centro de Saúde de Águeda;
c) Um representante da Câmara Municipal de Águeda;
d) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Águeda;
e) Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela Assembleia Municipal de Águeda.

Artigo 3.º
Presidência

1 – A CCSA é presidida por um dos seus membros, eleito por maioria simples dos presentes na primeira reunião.
2 – O presidente deverá nomear, de entre os membros da comissão, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.
3 – O mandato do presidente da comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.
4 – O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário.

Artigo 4.º
Reuniões

1 – A CCSA reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, nos meses de Março e Outubro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.
2 – A CCSA poderá reunir extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido escrito de pelo menos um terço dos membros da comissão, indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 – A convocatória para a reunião, por carta registada e aviso de recepção, deverá ser enviada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.
4 – O quórum para a realização das reuniões da CCSA corresponde à maioria simples dos seus membros. Na inexistência de quórum, o presidente emitirá nova convocatória para a reunião, a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias, e durante o qual a CCSA poderá deliberar com a presença mínima de três membros.
5 – As deliberações são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente da comissão de voto de qualidade.
6 – Das reuniões será sempre lavrada acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.
7 – A declaração de voto de vencido poderá ser ditada para a acta.

Artigo 5.º
Competências

1 – À CCSA cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro.
2 – A CCSA poderá, também, apresentar propostas relativas à resolução de problemas de saúde do concelho às entidades competentes para o efeito.
3 – A CCSA poderá apresentar sugestões, elaborar relatórios, efectuar estudos ou propor programas de acção.
4 – A CCSA poderá recorrer a peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.

Artigo 6.º
Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação em vigor.

Artigo 7.º
Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação por portaria ministerial.

Regulamento da comissão concelhia de saúde de Albergaria-a-Velha
Artigo 1.º
Natureza e âmbito

A comissão concelhia de saúde de Albergaria-a-Velha, adiante designada por CCSA-A-V, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.

Artigo 2.º
Composição

A CCSA-A-V é composta pelas entidades seguintes:
a) O director do Centro de Saúde de Albergaria-a-Velha;
b) Um representante da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha;
c) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Albergaria-a-Velha;
d) Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela Assembleia Municipal de Albergaria-a-Velha.

Artigo 3.º
Presidência

1 – A CCSA-A-V é presidida por um dos seus membros, eleito por maioria simples dos presentes na primeira reunião.
2 – O presidente deverá nomear, de entre os membros da comissão, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.
3 – O mandato do presidente da comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.
4 – O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário.

Artigo 4.º
Reuniões

1 – A CCSA-A-V reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, nos meses de Março e Outubro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.
2 – A CCSA-A-V poderá reunir extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido escrito de pelo menos um terço dos membros da comissão, indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 – A convocatória para a reunião, por carta registada e aviso de recepção, deverá ser enviada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.
4 – O quórum para a realização das reuniões da CCSA-A-V corresponde à maioria simples dos seus membros. Na inexistência de quórum, o presidente emitirá nova convocatória para a reunião, a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias, e durante o qual a CCSA-A-V poderá deliberar com a presença mínima de três membros.
5 – As deliberações são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente da comissão de voto de qualidade.
6 – Das reuniões será sempre lavrada acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.
7 – A declaração de voto de vencido poderá ser ditada para a acta.

Artigo 5.º
Competências

1 – À CCSA-A-V cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro.
2 – A CCSA-A-V poderá, também, apresentar propostas relativas à resolução de problemas de saúde do concelho às entidades competentes para o efeito.
3 – A CCSA-A-V poderá apresentar sugestões, elaborar relatórios, efectuar estudos ou propor programas de acção.
4 – A CCSA-A-V poderá recorrer a peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.

Artigo 6.º
Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação em vigor.

Artigo 7.º
Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação por portaria ministerial.

Regulamento da comissão concelhia de saúde de Anadia
Artigo 1 .º
Natureza e âmbito

A comissão concelhia de saúde de Anadia, adiante designada por CCSA, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.

Artigo 2.º
Composição

A CCSA é composta pelas entidades seguintes:
a) O director do Hospital de José Luciano de Castro, Anadia;
b) O director do Centro de Saúde de Anadia;
c) Um representante da Câmara Municipal de Anadia;
d) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Anadia;
e) Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela Assembleia Municipal de Anadia.

Artigo 3.º
Presidência

1 – A CCSA é presidida por um dos seus membros, eleito por maioria simples dos presentes na primeira reunião.
2 – O presidente deverá nomear, de entre os membros da comissão, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.
3 – O mandato do presidente da comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.
4 – O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário.

Artigo 4.º
Reuniões

1 – A CCSA reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, nos meses de Março e Outubro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.
2 – A CCSA poderá reunir extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido escrito de pelo menos um terço dos membros da comissão, indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 – A convocatória para a reunião, por carta registada e aviso de recepção, deverá ser enviada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.
4 – O quórum para a realização das reuniões da CCSA corresponde à maioria simples dos seus membros. Na inexistência de quórum, o presidente emitirá nova convocatória para a reunião, a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias, e durante o qual a CCSA poderá deliberar com a presença mínima de três membros.
5 – As deliberações são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente da comissão de voto de qualidade.
6 – Das reuniões será sempre lavrada acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.
7 – A declaração de voto de vencido poderá ser ditada para a acta.

Artigo 5.º
Competências

1 – À CCSA cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro.
2 – A CCSA poderá, também, apresentar propostas relativas à resolução de problemas de saúde do concelho às entidades competentes para o efeito.
3 – A CCSA poderá apresentar sugestões, elaborar relatórios, efectuar estudos ou propor programas de acção.
4 – A CCSA poderá recorrer a peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.

Artigo 6.º
Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação em vigor.

Artigo 7.º
Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação por portaria ministerial.

Regulamento da comissão concelhia de saúde da Mealhada
Artigo 1.º
Natureza e âmbito

A comissão concelhia de saúde da Mealhada, adiante designada por CCSM, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.

Artigo 2.º
Composição

A CCSM é composta pelas entidades seguintes :
a) O director do Centro de Saúde da Mealhada;
b) Um representante da Câmara Municipal da Mealhada;
c) Um representante da Santa Casa da Misericórdia da Mealhada;
d) Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela Assembleia Municipal da Mealhada.

Artigo 3.º
Presidência

1 – A CCSM é presidida por um dos seus membros, eleito por maioria simples dos presentes na primeira reunião.
2 – O presidente deverá nomear, de entre os membros da comissão, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.
3 – O mandato do presidente da comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.
4 – O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário.

Artigo 4.º
Reuniões

1 – A CCSM reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, nos meses de Março e Outubro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.
2 – A CCSM poderá reunir extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido da comissão. A convocatória deverá ser enviada com a antecedência de cinco dias úteis, por carta registada com aviso de recepção, nela devendo constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
3 – O quórum para a realização das reuniões da CCSM corresponde a dois terços dos seus membros em primeira convocatória. Na inexistência de quórum, o presidente emitirá nova convocatória para a reunião, a realizar no prazo máximo de 15 dias, a qual reunirá com os elementos então presentes.
4 – As deliberações são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente da comissão de voto de qualidade.
5 – Das reuniões será sempre lavrada acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.
6 – A declaração de voto de vencido poderá ser ditada para a acta.

Artigo 5.º
Competências

1 – À CCSM cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro.
2 – Poderá, também, apresentar propostas à Administração Regional de Saúde do Centro relativas à resolução de problemas de saúde do concelho.
3 – Cada entidade componente deverá apresentar sugestões, elaborar relatórios, efectuar estudos ou propor programas de acção.
4 – A CCSM poderá recorrer a peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.

Artigo 6.º
Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor na data da sua homologação ministerial.

Regulamento da comissão concelhia de saúde de Oliveira do Bairro
Artigo 1.º
Natureza e âmbito

A comissão concelhia de saúde de Oliveira do Bairro, adiante designada por CCSOB, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.

Artigo 2.º
Composição

A CCSOB é composta pelas entidades seguintes:
a) O director do Centro de Saúde de Oliveira do Bairro;
b) Um representante da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro;
c) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Oliveira do Bairro;
d) Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro.

Artigo 3.º
Presidência

1 – A CCSOB é presidida por um dos seus membros, eleito por maioria simples dos presentes na primeira reunião.
2 – O presidente deverá nomear, de entre os membros da comissão, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.
3 – O mandato do presidente da comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.
4 – O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário.

Artigo 4.º
Reuniões

1 – A CCSOB reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, nos meses de Março e Outubro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.
2 – A CCSOB poderá reunir extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido escrito de pelo menos um terço dos membros da comissão, indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 – A convocatória para a reunião deverá ser enviada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.
4 – O quórum para a realização das reuniões da CCSOB corresponde à maioria simples dos seus membros. Na inexistência de quórum, o presidente emitirá nova convocatória para a reunião, a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias.
5 – As deliberações são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente da comissão de voto de qualidade.
6 – Das reuniões será sempre lavrada acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.
7 – A declaração de voto de vencido poderá ser ditada para a acta.

Artigo 5.º
Competências

1 – À CCSOB cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro.
2 – A CCSOB poderá, também, apresentar propostas relativas à resolução de problemas de saúde do concelho às entidades competentes para o efeito.
3 – A CCSOB poderá apresentar sugestões, elaborar relatórios, efectuar estudos ou propor programas de acção.
4 – A CCSOB poderá recorrer a peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.

Artigo 6.º
Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação em vigor.

Artigo 7.º
Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação por portaria ministerial.

Regulamento da comissão concelhia de saúde de Ovar
Artigo 1.º
Natureza e âmbito

A comissão concelhia de saúde de Ovar, adiante designada por CCSO, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.

Artigo 2.º
Composição

A CCSO é composta pelas entidades seguintes:
a) O director do Hospital Dr. Francisco Zagalo, Ovar;
b) O director do Centro de Saúde de Ovar;
c) Um representante da Câmara Municipal de Ovar;
d) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Ovar;
e) Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela Assembleia Municipal de Ovar.

Artigo 3.º
Presidência

1 – A CCSO é presidida por um dos seus membros, eleito por maioria simples dos presentes na primeira reunião.
2 – O presidente deverá nomear, de entre os membros da comissão, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.
3 – O mandato do presidente da comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.
4 – O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário.

Artigo 4.º
Reuniões

1 – A CCSO reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, nos meses de Março e Outubro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.
2 – A CCSO poderá reunir extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido escrito de pelo menos um terço dos membros da comissão, indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 – A convocatória para a reunião, por carta registada e aviso de recepção, deverá ser enviada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.
4 – O quórum para a realização das reuniões da CCSO corresponde à maioria simples dos seus membros. Na inexistência de quórum, o presidente emitirá nova convocatória para a reunião, a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias, e durante o qual a CCSO poderá deliberar com a presença mínima de três membros.
5 – As deliberações são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente da comissão de voto de qualidade.
6 – Das reuniões será sempre lavrada acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.
7 – A declaração de voto de vencido poderá ser ditada para a acta.

Artigo 5.º
Competências

1 – À CCSO cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro.
2 – A CCSO poderá, também, apresentar propostas relativas à resolução de problemas de saúde do concelho às entidades competentes para o efeito.
3 – A CCSO poderá apresentar sugestões, elaborar relatórios, efectuar estudos ou propor programas de acção.
4 – A CCSO poderá recorrer a peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.

Artigo 6.º
Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação em vigor.

Artigo 7.º
Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação por portaria ministerial.

Regulamento da comissão concelhia de saúde de São João da Madeira
Artigo 1.º
Natureza e âmbito

A comissão concelhia de saúde de São João da Madeira, adiante designada por CCSSJM, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.

Artigo 2.º
Composição

A CCSSJM é composta pelas entidades seguintes:
a) O director do Hospital Distrital de São João da Madeira;
b) A directora do Centro de Saúde de São João da Madeira;
c) Um representante da Câmara Municipal de São João da Madeira;
d) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de São João da Madeira;
e) Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela Assembleia Municipal de São João da Madeira.

Artigo 3.º
Presidência

1 – A CCSSJM é presidida por um dos seus membros, eleito por maioria simples dos presentes na primeira reunião.
2 – O presidente deverá nomear, de entre os membros da comissão, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.
3 – O mandato do presidente da comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.
4 – O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário.

Artigo 4.º
Reuniões

1 – A CCSSJM reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, nos meses de Março e Outubro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.
2 – A CCSSJM poderá reunir extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido escrito de pelo menos dois dos membros da comissão indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 – A convocatória para a reunião, por carta registada e aviso de recepção, deverá ser enviada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.
4 – O quórum para a realização das reuniões da CCSSJM corresponde à maioria simples dos seus membros. Na inexistência de quórum, o presidente emitirá nova convocatória para a reunião, a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias, e durante a qual a CCSSJM poderá deliberar com a presença mínima de dois membros.
5 – As deliberações são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente da comissão de voto de qualidade.
6 – Das reuniões será sempre lavrada acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.
7 – A declaração de voto de vencido poderá ser ditada para a acta.

Artigo 5.º
Competências

1 – À CCSSJM cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro.
2 – A CCSSJM poderá, também, apresentar propostas relativas à resolução de problemas de saúde do concelho às entidades competentes para o efeito.
3 – A CCSSJM poderá apresentar sugestões, elaborar relatórios, efectuar estudos ou propor programas de acção.
4 – A CCSSJM poderá recorrer a peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.

Artigo 6.º
Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação em vigor.

Artigo 7.º
Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação por portaria ministerial.

Regulamento da comissão concelhia de saúde de Sever do Vouga
Artigo 1.º
Natureza e âmbito

A comissão concelhia de saúde de Sever do Vouga, adiante designada por CCSSV, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.

Artigo 2.º
Composição

A CCSSV é composta pelas entidades seguintes:
a) O director do Centro de Saúde de Sever do Vouga;
b) Um representante da Câmara Municipal de Sever do Vouga;
c) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Sever do Vouga;
d) Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela Assembleia Municipal de Sever do Vouga.

Artigo 3.º
Presidência

1 – A CCSSV é presidida por um dos seus membros, eleito por maioria simples dos presentes na primeira reunião.
2 – O presidente deverá nomear, de entre os membros da comissão, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.
3 – O mandato do presidente da comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.
4 – O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário.

Artigo 4.º
Reuniões

1 – A CCSSV reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, nos meses de Março e Outubro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.
2 – A CCSSV poderá reunir extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido escrito de pelo menos um terço dos membros da comissão, indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 – A convocatória para a reunião, por carta registada e aviso de recepção, deverá ser enviada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.
4 – O quórum para a realização das reuniões da CCSSV corresponde à maioria simples dos seus membros. Na inexistência de quórum, o presidente emitirá nova convocatória para a reunião, a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias, e durante o qual a CCSSV poderá deliberar com a presença mínima de três membros.
5 – As deliberações são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente da comissão de voto de qualidade.
6 – Das reuniões será sempre lavrada acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.
7 – A declaração de voto de vencido poderá ser ditada para a acta.

Artigo 5.º
Competências

1 – À CCSSV cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro.
2 – A CCSSV poderá, também, apresentar propostas relativas à resolução de problemas de saúde do concelho às entidades competentes para o efeito.
3 – A CCSSV poderá apresentar sugestões, elaborar relatórios, efectuar estudos ou propor programas de acção.
4 – A CCSSV poderá recorrer a peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.

Artigo 6.º
Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação em vigor.

Artigo 7.º
Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação por portaria ministerial.