Ministérios da Saúde, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública
Portaria n.º 390/2002, de 11 de Abril
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2000, de 29 de Novembro, aprovou o Plano de Acção contra o Alcoolismo, que acolhe as recomendações do Plano de Acção Europeia sobre o Álcool (1992-1999 e 2000-2005), da iniciativa da OMS-Europa, com o objectivo fundamental de tomar um conjunto de medidas amplas e articuladas, quer de educação e promoção da saúde quer de natureza legislativa e fiscalizadora, que concorram para a redução efectiva do consumo excessivo ou o abuso e o consumo inoportuno de bebidas alcoólicas.
De facto, o consumo excessivo do álcool pode produzir efeitos negativos ao nível do absentismo, da produtividade no trabalho, da relação com os utentes dos serviços e com os colegas de trabalho. Por outro lado, o consumo excessivo do álcool, ao afectar a capacidade de reacção e de coordenação motora, bem como a capacidade de decisão, o discernimento e o comportamento, pode, ainda, aumentar o risco de produção de acidentes.
O presente diploma visa, assim, estabelecer as prescrições mínimas sobre o consumo, a disponibilização e a venda de bebidas alcoólicas nos locais de trabalho da Administração Pública, no quadro do dever geral de assegurar aos trabalhadores da função pública condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, bem como os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Nestes termos e para execução dos princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho constantes do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 de Abril, aplicáveis no âmbito da Administração Pública pela forma definida no Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro, e ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2002, de 24 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte:
1.º É aprovado o regulamento relativo às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de consumo, disponibilização e venda de bebidas alcoólicas nos locais de trabalho da administração pública central e local.
2.º O regulamento consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3.º A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.
Em 14 de Março de 2002.
Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde. – Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Augusto Clemente de Carvalho, Secretário de Estado da Administração Local. – Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
REGULAMENTO RELATIVO ÀS PRESCRIÇÕES MÍNIMAS EM MATÉRIA DE CONSUMO, DISPONIBILIZAÇÃO E VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS LOCAIS DE TRABALHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de consumo, disponibilização e venda de bebidas alcoólicas nos locais de trabalho da administração pública central e local.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – O presente regulamento tem o âmbito de aplicação estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro.
2 – A regulação do objecto do presente regulamento no âmbito das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se por diploma regional.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma considera-se:
a) «Bebida alcoólica» toda a bebida que, por fermentação, destilação ou adição, contenha um título alcoométrico superior a 0,5º;
b) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra, ou de onde ou para onde deve dirigir-se em virtude do seu trabalho, incluindo refeitórios, bares, cafetarias e outros locais similares e que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo dos serviços e organismos da Administração Pública;
c) «Pessoal dirigente» o pessoal que exerce actividades de direcção, gestão, coordenação e controlo nos serviços e organismos referidos no artigo 2.º, nos termos do regime legal, estatutário e orgânico, pertinentes.
Artigo 4.º
Princípios
1 – Os problemas ligados ao álcool nos locais de trabalho da Administração Pública devem ser objecto de uma política global de prevenção e reabilitação, participada e periodicamente avaliada, a definir pelos dirigentes máximos dos respectivos serviços ou organismos, tendo em vista prevenir acidentes e preservar a saúde dos trabalhadores, qualquer que seja o seu título de vinculação.
2 – O consumo, a disponibilização e a venda de bebidas alcoólicas, bem como qualquer forma de publicidade, directa ou indirecta, ao álcool, são interditos nos locais de trabalho da Administração Pública, salvo o disposto no artigo seguinte.
3 – O disposto nos números anteriores deve, ainda, ser assegurado pela forma mais adequada:
a) Na contratação pública de fornecimento de refeições;
b) Nos espaços de utilização comum dos trabalhadores e dos utentes dos serviços públicos, em especial nas escolas, nos estabelecimentos de saúde e nas instalações destinadas ao atendimento;
c) Na coordenação e na cooperação com outras empresas e entidades que desenvolvam, simultaneamente, actividades com os respectivos trabalhadores no mesmo local de trabalho.
Artigo 5.º
Excepções
1 – O consumo, a disponibilização e a venda de bebidas alcoólicas fermentadas podem ser permitidos nos locais e nos períodos de tempo habitualmente destinados ao almoço e jantar, em quantidades limitadas a um máximo de 25 cl de vinho ou de 33 cl de cerveja por refeição e por pessoa maior de 16 anos.
2 – O pessoal dirigente pode definir critérios gerais e autorizar, a título excepcional, o consumo das bebidas alcoólicas referidas no número anterior a maiores de 16 anos, ou de outras bebidas alcoólicas a maiores de 18 anos, em ocasiões especialmente festivas, comemorativas ou associadas a acontecimentos particularmente relevantes.
Artigo 6.º
Obrigações do pessoal dirigente
Ao pessoal dirigente, de acordo com o respectivo estatuto e com o conteúdo funcional definido para cada cargo, incumbe:
a) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento e demais legislação em vigor respeitante ao álcool;
b) Estabelecer, sempre que necessário, mediante despacho, prescrições mais exigentes do que as previstas no presente regulamento;
c) Desenvolver e avaliar, pela forma mais adequada, programas e medidas de prevenção dos problemas associados ao consumo do álcool, designadamente nos domínios da informação, da formação, da melhoria das condições de trabalho e do rastreio;
d) Assegurar os direitos de informação, consulta e participação dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) Garantir a confidencialidade das informações que lhe sejam transmitidas a propósito dos problemas ligados ao consumo do álcool, bem como o dever de informar os trabalhadores visados sempre que se verifiquem excepções a esta regra por razões legais ou disciplinares;
f) Cooperar com as entidades que têm por missão a prevenção, o tratamento e a reabilitação da dependência e da compulsão ao consumo de bebidas de teor alcoólico, bem como com as autoridades a quem compete a aplicação das leis relativas ao álcool;
g) Disponibilizar água potável para consumo dos trabalhadores de forma adequada e acessível aos respectivos postos de trabalho e promover a diversidade na venda de bebidas não alcoólicas nos refeitórios, bares, cafetarias e outros locais similares sujeitos ao seu controlo, directo ou indirecto.
Artigo 7.º
Deveres dos trabalhadores
Constituem deveres dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho:
a) Respeitar as leis, os regulamentos e as instruções relativos ao álcool no local de trabalho;
b) Cooperar com os dirigentes na prevenção dos acidentes associados ao consumo excessivo do álcool;
c) Alertar o respectivo dirigente do serviço para as situações que, no local de trabalho, possam induzir os trabalhadores ao consumo excessivo do álcool e propor medidas de correcção;
d) Cooperar na definição, na execução e na avaliação das políticas, dos programas e das medidas relativas ao consumo excessivo do álcool;
e) Apoiar e orientar as pessoas com problemas relacionados com o álcool na obtenção de tratamento e reabilitação adequados;
f) Respeitar a privacidade das pessoas no que respeita a consumo do álcool, passado ou presente, sem prejuízo do disposto na lei.
Artigo 8.º
Infracções disciplinares
À violação de disposições do presente regulamento que constitua matéria para procedimento disciplinar são aplicáveis, consoante os casos, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local ou a lei reguladora do contrato individual de trabalho, designadamente no que concerne ao poder disciplinar da entidade patronal.
Artigo 9.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento compete à Inspecção-Geral da Administração Pública, sem prejuízo da competência específica atribuída a outras entidades.