Portaria n.º 327/2006

Portaria n.º 327/2006, de 6 de Abril

Na sequência dos Decretos Regulamentares n.os 3-A/2005, de 31 de Maio, e 2/2006, de 25 de Janeiro, foi criada a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.
Importa agora que, por portaria conjunta, seja aprovada a estrutura nuclear dos serviços, bem como a definição das respectivas competências.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 3-A/2005, de 31 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:

1.º
Objecto

A presente portaria aprova a estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, abreviadamente designada por SG, e as respectivas competências, bem como a dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis.

2.º
Estrutura nuclear

A estrutura nuclear da SG integra as seguintes unidades orgânicas:
a) Direcção de Serviços de Regimes de Trabalho (DSRT);
b) Direcção de Serviços de Formação Profissional (DSFP);
c) Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento (DSEP);
d) Direcção de Serviços de Informação e Documentação (DSID);
e) Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso (DSJC);
f) Direcção de Serviços de Gestão de Recursos (DSGR).

3.º
Direcção de Serviços de Regimes de Trabalho

1 – A DSRT enquadra as medidas de política de recursos humanos do sector da saúde e a definição das regras relativas às profissões da saúde e de aplicação das normas sobre a livre circulação de profissionais no âmbito da União Europeia ou decorrente de outros tratados, convenções ou acordos internacionais.
2 – À DSRT compete, designadamente:
a) Elaborar pareceres sobre os regimes de trabalho dos profissionais de saúde, seus desenvolvimentos e estatutos jurídicos;
b) Acompanhar e avaliar a aplicação dos regimes a que se refere a alínea anterior e propor a sua redefinição ou alteração;
c) Elaborar projectos de diplomas nas matérias da sua competência;
d) Prestar apoio nos processos de negociação colectiva;
e) Difundir as orientações necessárias à uniformidade e coerência da aplicação das medidas adoptadas no que respeita aos profissionais da saúde;
f) Acompanhar a concepção e aplicação dos regimes não específicos da saúde, em articulação com os serviços competentes da Administração Pública;
g) Assegurar a gestão do pessoal da carreira de administração hospitalar;
h) Propor normas relativas à regulamentação de profissões da saúde, designadamente em colaboração com outras entidades;
i) Assegurar o registo ou certificação de profissionais da saúde, designadamente através da emissão de certificados, cédulas ou títulos profissionais, sem prejuízo da competência própria de outras entidades;
j) Apreciar e decidir os pedidos de reconhecimento profissional ao abrigo de tratados, convenções ou acordos internacionais e de directivas comunitárias sobre livre circulação de profissionais da saúde, sem prejuízo da competência própria de outras entidades;
l) Colaborar com outras entidades nos estudos sobre a transposição de directivas comunitárias relativas a profissionais da saúde;
m) Emitir parecer sobre projectos de acções ou diplomas relacionados com medidas propostas por instituições comunitárias que respeitem à área da saúde;
n) Assegurar as actividades inerentes ao procedimento de admissões, bem como à utilização das respectivas quotas de descongelamento;
o) Estabelecer critérios para a estruturação e o dimensionamento dos quadros e mapas de pessoal dos serviços e organismos do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
p) Apoiar e dar parecer sobre os quadros e mapas de pessoal dos serviços e organismos do Ministério da Saúde e do SNS, definindo normas genéricas, sempre que necessário.

4.º
Direcção de Serviços de Formação Profissional

1 – A DSFP assegura as actividades no âmbito da política de formação para profissionais da saúde e para o desenvolvimento de competências dos activos do Ministério da Saúde.
2 – À DSFP compete, designadamente:
a) Desenvolver e monitorizar um adequado sistema de formação no sector da saúde, nas várias vertentes, designadamente:
i) Enquadramento normativo e regulamentar das iniciativas de formação na saúde;
ii) Acreditação de entidades formadoras, do Ministério da Saúde e externas, em articulação com as entidades competentes nacionais para essa acreditação;
iii) Definição de orientações para a melhoria da organização e do funcionamento dos serviços e de formação profissional nos serviços organismos do Ministério da Saúde e do SNS;
iv) Formação de formadores para intervir em domínios da saúde e sua certificação;
v) Organização e actualização de uma bolsa de formadores em domínios relevantes da saúde;
vi) Definição de perfis de formação, em articulação com outras entidades do Ministério da Saúde e de outros departamentos do Estado com competências neste domínio;
vii) Aprovação, suspensão e extinção de cursos de formação profissional em domínios relevantes da saúde;
viii) Fomento de iniciativas que promovam a formação contínua dos profissionais da saúde e dos activos do Ministério da Saúde;
ix) Articulação do sistema de formação da saúde com o sistema nacional de ensino e de formação e com outros subsistemas de formação profissional;
b) Elaborar projectos de diplomas para o enquadramento da formação regulamentada para acesso às profissões da saúde, bem como da formação contínua para o desenvolvimento das competências de desempenho profissional dos activos do Ministério da Saúde;
c) Assegurar o planeamento das actividades no domínio da formação profissional no Ministério da Saúde e implementar um plano anual de formação em consonância com as necessidades detectadas e as prioridades definidas em articulação, designadamente, com o Alto Comissariado da Saúde, a Direcção-Geral da Saúde e as administrações regionais de saúde;
d) Implementar o plano anual de formação da SG, em consonância com as necessidades detectadas e as prioridades definidas;
e) Assegurar a divulgação das iniciativas de formação incluídas no plano de formação ou outras relevantes, designadamente através do portal do Ministério da Saúde;
f) Assegurar a utilização de plataformas de comunicação existentes no Ministério da Saúde ou outras para formação a distância;
g) Implementar ou coordenar as actividades com a formação regulamentada para profissionais da saúde, incluindo:
i) O apoio aos órgãos nacionais, regionais e locais de coordenação dos processos formativos;
ii) A tramitação dos concursos para acesso a essa formação;
iii) As acções conducentes à colocação de internos e estagiários nos estabelecimentos de saúde;
h) Assegurar a emissão de diplomas, certificados e outros documentos comprovativos da habilitação e formação obtida pelos profissionais da saúde e pelos activos do Ministério da Saúde;
i) Enquadrar os processos dos concursos de habilitação ao grau de consultor das carreiras médicas;
j) Assegurar o suporte técnico e operacional para estabelecer e implementar protocolos e acordos de colaboração com outras entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para o desenvolvimento de iniciativas de formação profissional;
l) Promover auditorias aos processos e acções de formação desenvolvidos no sector da saúde.

5.º
Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento

1 – A DSEP assegura a realização dos estudos necessários ao desenvolvimento das políticas no sector da saúde, designadamente no domínio da gestão planeada dos recursos humanos.
2 – À DSEP compete, designadamente:
a) Realizar os estudos necessários à definição da política de recursos humanos da saúde;
b) Desenvolver estudos conducentes à gestão previsional dos recursos humanos do Ministério da Saúde;
c) Desenvolver estudos sobre as profissões e qualificações que interessem ao sistema da saúde;
d) Definir e desenvolver um sistema de indicadores de gestão de recursos humanos;
e) Elaborar o balanço social do Ministério da Saúde;
f) Coordenar as actividades para a elaboração do plano de actividades da SG e monitorizar a sua execução;
g) Coordenar as actividades para a elaboração do relatório de actividades da SG.

6.º
Direcção de Serviços de Informação e Documentação

1 – A DSID assegura as actividades de informação e comunicação, documentação e atendimento geral, satisfazendo necessidades de diversos públicos alvo de utentes/clientes e dos serviços e organismos do Ministério da Saúde.
2 – À DSID compete, designadamente:
a) Desenvolver um sistema de informação, tendencialmente suportado nas tecnologias mais actualizadas, para recolha, tratamento e difusão de informação de carácter geral ou especializada com interesse para as actividades do Ministério da Saúde, para os profissionais da saúde e para o cidadão utente;
b) Assegurar as actividades para desenvolvimento e funcionamento de serviços de informação disponibilizados por Internet, extranet e intranet, para diferentes públicos alvo, designadamente um portal do Ministério da Saúde e um sítio da SG;
c) Assegurar a divulgação de circulares, dos membros do Governo e do secretário-geral, transmitindo normas, instruções e informações relevantes para o funcionamento dos serviços e organismos do Ministério da Saúde;
d) Desenvolver um centro de documentação, evoluindo para acesso suportado em tecnologias de informação e comunicação e para a integração em redes de unidades congéneres relevantes para o sector da saúde;
e) Organizar e manter o arquivo histórico da SG e dos gabinetes dos membros do Governo, suportado em regulamento actualizado que assegure a normalização de procedimentos, designadamente sobre guarda, acesso, conservação e destruição de documentos;
f) Garantir a guarda da documentação dos gabinetes dos membros do Governo nos períodos de vacatura e transição;
g) Assegurar a publicação de documentos no Diário da República;
h) Assegurar a edição, reprodução e distribuição das publicações do Ministério da Saúde;
i) Organizar os serviços de recepção, atendimento e encaminhamento do público na sede do Ministério da Saúde e na SG, bem como em postos de atendimento descentralizados;
j) Enquadrar o tratamento das reclamações, exposições e sugestões dos utentes dos serviços do Ministério da Saúde, designadamente do SNS;
l) Assegurar a adequação da rede informática e das demais infra-estruturas tecnológicas de informação e comunicação na SG e no edifício sede do Ministério da Saúde, zelando pela segurança da informação, mantendo actualizadas as bases de dados e prestando apoio aos utilizadores;
m) Coordenar a implementação dos sistemas de informação e aplicações informáticas de acordo com as necessidades detectadas para bom funcionamento da SG, potenciando a desburocratização, a simplificação de procedimentos e a transparência dos processos.

7.º
Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso

1 – A DSJC exerce a sua actividade no domínio da consultadoria jurídica, legislativa e do contencioso.
2 – À DSJC compete, designadamente:
a) Prestar assessoria jurídica aos gabinetes dos membros do Governo e ao secretário-geral;
b) Emitir pareceres jurídicos e elaborar projectos de diplomas legais;
c) Emitir pareceres sobre requerimentos e recursos administrativos dirigidos aos membros do Governo e ao secretário-geral;
d) Praticar os actos judiciais previstos na lei.

8.º
Direcção de Serviços de Gestão de Recursos

1 – A DSGR assegura, em geral, a gestão e a administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como da logística dos gabinetes dos membros do Governo e da SG e das estruturas de missão que funcionam no âmbito do Ministério da Saúde.
2 – À DSGR compete, designadamente:
a) Assegurar a gestão e a administração dos recursos humanos, nomeadamente definindo indicadores de gestão, bem como elaborando estudos periódicos sobre a situação dos recursos humanos da SG;
b) Propor medidas conducentes à racionalização da gestão de pessoal e ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;
c) Promover e executar os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego do pessoal da SG, bem como dos gabinetes dos membros do Governo e das estruturas de missão às quais a SG presta apoio;
d) Assegurar o registo da assiduidade do pessoal e a elaboração do mapa de férias, bem como organizar as listas de antiguidade do pessoal da SG;
e) Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal da SG e dos gabinetes dos membros do Governo;
f) Assegurar a realização dos procedimentos necessários à avaliação do desempenho dos funcionários da SG;
g) Assegurar os procedimentos relativos à gestão do pessoal afecto ao quadro de supranumerários;
h) Implementar normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho de acordo com as normas legais em vigor;
i) Assegurar a preparação do orçamento da SG e dos gabinetes dos membros do Governo, gerir a execução orçamental e elaborar as respectivas contas, remetendo-as às entidades definidas por lei, nos prazos legais;
j) Assegurar a arrecadação de receitas e proceder à sua contabilização e entrega nos Cofres do Tesouro;
l) Elaborar os processos de despesa, verificar a sua legalidade e proceder aos seus processamento, registo, liquidação e pagamento, bem como assegurar a manutenção da contabilidade, verificando todas as normas legais em vigor;
m) Assegurar a consolidação do orçamento e a execução orçamental dos serviços não integrados no SNS;
n) Organizar os procedimentos de aquisição dos bens e serviços necessários ao funcionamento da SG e dos gabinetes dos membros do Governo, bem como preparar e acompanhar a execução dos contratos de fornecimento de serviços, designadamente de locação e assistência técnica;
o) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis afectos à SG e aos gabinetes dos membros do Governo;
p) Garantir a segurança e a conservação das instalações e dos imóveis em que a SG e os gabinetes dos membros do Governo estiverem instalados;
q) Assegurar a gestão da frota automóvel afecta à SG e aos gabinetes dos membros do Governo e dos serviços centrais do Ministério da Saúde;
r) Elaborar o balanço social da SG;
s) Assegurar os procedimentos inerentes à recepção e à remessa da correspondência da SG.

9.º
Articulação de competências

As competências atribuídas às unidades orgânicas referidas na presente portaria são exercidas, sempre que necessário, designadamente em função da natureza das matérias, em articulação com as administrações regionais de saúde e com outros serviços ou organismos.

10.º
Dotação das unidades orgânicas flexíveis

A dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis a criar na SG é fixada em oito divisões e três secções, considerando-se, para o efeito, criados os correspondentes lugares.

Em 29 de Março de 2006.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. – Pelo Ministro da Saúde, Carmen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli, Secretária de Estado Adjunta e da Saúde.