Portaria n.º 298/2000 de 26 de Maio
O Decreto-Lei N.º 227/1999, de 22 de Junho, que transpôs para o direito interno a Directiva N.º 1984/CE/1996, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, que altera a Directiva N.º 398/CEE/1989, do Conselho, de 3 de Maio, estabeleceu o regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.
O N.º 1 do artigo 14º do referido decreto-lei prevê a fixação, por portaria do Ministro da Saúde, dos quantitativos a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral da Saúde nos procedimentos da comercialização dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.
Torna-se necessário, portanto, aprovar a tabela dos encargos a cobrar aos agentes económicos pela prestação desses serviços.
Assim:
Ao abrigo do disposto no N.º 1 do artigo 14º do Decreto-Lei N.º 227/1998, de 22 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1º Os quantitativos das taxas a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral da Saúde no exercício das competências estabelecidas no Decreto-Lei N.º 227/1999, de 22 de Junho, são fixados nos seguintes valores:
a. Pela apreciação e avaliação do processo de notificação de comercialização de cada produto – 50 000$;
b. Pela apreciação e avaliação do processo de notificação de comercialização de cada produto adicional de uma mesma gama, entregue em conjunto com o produto referido na alínea anterior – 10 000$;
c. Pela apreciação e avaliação da documentação complementar ou dos trabalhos científicos suplementares – 15 000$;
d. Pela apreciação e avaliação de uma alteração ao produto autorizado ou à sua rotulagem – 10 000$.
2º O pagamento das taxas previstas nas alíneas do número anterior deve ser efectuado no momento da apresentação dos processos ou dos documentos nelas previstos.
A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, em 14 de Fevereiro de 2000.