Portaria n.º 297/98, de 13 de Maio
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, prevê que os preços de toda a prestação de serviços, seja qual for a sua natureza, devem constar de listas ou cartazes afixados no lugar onde os serviços são propostos ou prestados ao consumidor.
Com esta medida que consubstancia directivas comunitárias que apontam para a necessidade de regulamentação da indicação dos preços de venda de bens e serviços, procurou o legislador habilitar o consumidor ao conhecimento e comparação dos preços existentes no mercado, garantindo, deste modo e em todo o processo de compra e venda de bens e serviços, uma maior transparência
Embora a actividade prestada pelos médicos se não possa rigorosamente considerar, em todos os casos, como uma actividade meramente comercial, existem aspectos na relação médico-doente que a obrigam a caracterizar como uma relação prestador de serviços-consumidor.
Assim e tendo presente que se não encontra ainda regulamentada a obrigatoriedade de afixação dos preços de serviços prestados pelos médicos e visando a informação e a protecção dos consumidores nesta matéria;
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e Adjunto do Primeiro-Ministro, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos à obrigatoriedade de indicação de preços a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, os serviços prestados pelos médicos.
2.º Os preços das consultas e demais actos médicos, actualizados de acordo com o Código de Nomenclatura e Valor Relativo de Actos Médicos da Ordem dos Médicos, devem ser expostos nos consultórios, hospitais, clínicas ou outras unidades de saúde não integradas no Sistema Nacional de Saúde, de forma clara, visível e em local acessível aos utentes.
3.º O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia.
Assinada em 13 de Abril de 1998.
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. – O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.