Portaria n.º 2193/2001

Ministério da Saúde

Portaria n.º 2193/2001

Na sequência da Portaria n.º 1176-A/2000, de 14 de Dezembro (1.ª série-B), o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, no âmbito das suas competências, levou a efeito o concurso público internacional com vista à celebração de contratos públicos de aprovisionamento de hormonas e outros medicamentos usados no tratamento de doenças endócrinas.
Estes contratos são celebrados por artigo e fornecedor, podendo, no entanto, haver o mesmo produto em mais de um fornecedor. Através destes contratos o Estado reconhece às firmas a qualidade de fornecedor, sendo condição suficiente para venderem aos organismos e serviços públicos os produtos aqui referidos, com dispensa de formalidades.
Os fornecedores praticam, face a cada aquisição, os preços e demais condições de fornecimento contratados, devendo as entidades adquirentes no momento da transacção certificarem-se dos preços, uma vez que poderão existir vários escalões consoante as quantidades a adquirir.
Os contratos aqui mencionados são válidos em todo o território nacional e vinculam as instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, tendo estas apenas que emitir uma requisição adequada, conforme decorre da alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
Considerando que tal concurso está concluído, importa homologar e, subsequentemente, divulgar as condições de fornecimento ora seleccionadas:
Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 308/93, de 2 de Setembro, e das alíneas d) do n.º 1 do artigo 59.º e b) do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 1 da Portaria n.º 1176-A/2000, de 14 de Dezembro, o seguinte:
1.º São homologados os contratos públicos de aprovisionamento, de ora em diante designados por contratos, que estabelecem as condições de fornecimento ao Estado de hormonas e outros medicamentos usados no tratamento de doenças endócrinas.
2.º Os fornecedores, produtos e números de contrato constam do anexo à presente portaria.
3.º O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde divulgará, através do Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde, de ora em diante designado por Catálogo, em suporte de papel ou telemático, todos os produtos abrangidos por estes contratos, bem como as condições de aprovisionamento agora homologadas. Quaisquer alterações serão divulgadas através de actualizações àquele.
4.º As condições de aprovisionamento constantes dos contratos ora homologados são válidas para todo o território nacional e vinculativas para as instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), as quais farão as suas aquisições de acordo com as suas necessidades após prévia consulta aos vários fornecedores.
5.º As aquisições efectuadas pelas instituições e serviços integrados no SNS devem ser feitas pelo preço mais baixo possível.
6.º Os fornecedores comprometem-se a praticar em cada momento os preços mais vantajosos para o Estado.
7.º Os fornecedores que estabeleçam condições mais vantajosas nos termos do número anterior devem comunicar ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, no prazo de cinco dias úteis, a alteração do preço do catálogo, sob pena de exclusão do mesmo.
8.º Recebida a comunicação referida no número anterior, o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde procederá à actualização do Catálogo, devendo os fornecedores praticar esse preço para todas as instituições abrangidas pela presente portaria.
9.º Os preços estabelecidos nos contratos podem ser revistos anualmente a pedido dos fornecedores, ou, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, nos termos do caderno de encargos.
10.º Todas as alterações às condições de aprovisionamento entrarão em vigor no dia seguinte ao da respectiva autorização pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.
11.º As instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, bem como os fornecedores, remeterão trimestralmente e de acordo com o formulário normalizado do Catálogo o total dos consumos respeitante ao trimestre anterior.
12.º Os contratos públicos de aprovisionamento celebrados ao abrigo desta portaria têm a validade de um ano, podendo este prazo ser prorrogado por períodos sucessivos da mesma duração, até ao máximo de três anos, mantendo-se em vigor até à data de homologação de contratos seguintes.
13.º Sempre que as instituições do SNS necessitem de adquirir os bens constantes do anexo à presente portaria, só poderão fazê-lo ao abrigo dos contratos públicos de aprovisionamento, uma vez que, nos termos do artigo 12.º das Cláusulas Técnicas Especiais, os mesmos são de carácter obrigatório.
14.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

27 de Novembro de 2001. – O Secretário de Estado da Saúde, Francisco Ventura Ramos.

ANEXO
Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde

(Situação dos artigos: passou a acordo)
Concurso n.º 7/2001 – Hormonas e outros medicamentos usados no tratamento de doenças endócrinas
(Documento não disponível – em digitalização)