Portaria n.º 179/2000 de 29 de Março
A realização de autópsias médico-legais e de exames de clínica médico-legal nas comarcas integradas nas áreas de actuação dos gabinetes médico-legais é, actualmente, assegurada por médicos contratados para o exercício de funções periciais, em número a definir por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal, nos termos do artigo 39º do Decreto-Lei N.º 11/1998, de 24 de Janeiro.
Importa, pois, definir o número de médicos a contratar para cada um dos gabinetes médico-legais já instalados.
Foi ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal, que apresentou a correspondente proposta, nos termos da lei.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 39º ,N.º 2, do Decreto-Lei N.º 11/1998, de 24 de Janeiro, que o número de médicos no Gabinete Médico-Legal da Figueira da Foz, a que se referem os artigos 36º e 39º do Decreto-Lei N.º 11/1998, de 24 de Janeiro, seja fixado pela seguinte forma:
Gabinete médico legal | Número de Peritos |
---|---|
Gabinete Médico-Legal da Figueira da Foz | 7 |
Pelo Ministro da Justiça, Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado, Secretário de Estado da Justiça, em 29 de Fevereiro de 2000.