Portaria n.º 1471/2004, de 21 de Dezembro
O Programa do XVI Governo Constitucional para a área da saúde em geral e do medicamento em particular visa assegurar uma prestação de cuidados de saúde à população que seja tecnicamente eficiente e socialmente justa. Tal objectivo, para ser alcançado, exige a introdução de uma maior racionalidade na utilização dos medicamentos.
Sucede que a dimensão das embalagens dos medicamentos comparticipados pelo Estado tem, no quadro da lei, sido objecto de regulamentação ao longo dos anos, em obediência a critérios nem sempre coincidentes.
De facto, da análise do mercado de medicamentos resulta um desajustamento entre o número de unidades das embalagens de medicamentos à disposição do público e a quantidade de medicamentos correspondentes às necessidades terapêuticas. Tal situação gera desperdícios desnecessários, com os custos que lhes são inerentes, tanto para o cidadão como para o sistema de saúde, abrangendo tanto o Serviço Nacional de Saúde como os subsistemas de saúde públicos e privados.
Com o presente diploma, pretende-se aproximar a quantidade de medicamento disponível em cada embalagem às necessidades terapêuticas da maioria dos doentes. Tal solução visa ainda evitar a saturação dos processos de prescrição e não congestionar os canais de distribuição. Entende-se, por isso, que as alterações introduzidas trarão vantagens tanto para os utentes como para os profissionais do sector.
As soluções adoptadas procuram, ainda, harmonizar os objectivos de proporcionalidade e adequação dos custos com critérios de racionalidade terapêutica assentes em bases científicas, salvaguardar as éticas médica e farmacêutica e respeitar os direitos dos utentes.
A implementação da política do medicamento exige também um esforço de racionalização do número de apresentações comparticipadas disponíveis para o mesmo medicamento.
Consideram-se, assim, paradigmáticas, para as formas orais sólidas, duas dimensões de embalagens: a pequena e a grande (que durante um período transitório de cerca de dois anos apenas tendencialmente terão 20 e 60 unidades). Admitem-se, no entanto, excepções a esta regra, desde que em obediência aos princípios de adequação que abaixo se indicam:
a) Duração da terapêutica;
b) Necessidade de vigilância clínica;
c) Forma farmacêutica.
Os princípios de adequação anteriormente referidos igualmente deverão nortear as dimensões das embalagens das demais formas farmacêuticas.
Igualmente se considera imprescindível que o medicamento genérico apenas tenha embalagens de dimensão iguais à do medicamento de referência.
Dá-se, assim, mais um importante passo na execução da política do medicamento, acentuando que a mesma se norteia por critérios de racionalidade terapêutica e de justiça social.
Optou-se por reunir neste diploma toda a disciplina dispersa por vários diplomas em matéria de dimensões das embalagens. No anexo, para maior facilidade de leitura e implementação no momento actual, mantiveram-se as soluções, a terminologia e a classificação farmacoterapêutica utilizada nos despachos conjuntos A-81/86-X, de 28 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 2 de Maio de 1986, e A-35/87-X, de 4 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 2 de Maio de 1987, e respectivas tabelas, sem prejuízo da sua posterior actualização em função do progresso técnico e científico.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 101/94, de 19 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e da Saúde, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria estabelece os princípios e regras a que deve obedecer a dimensão das embalagens dos medicamentos susceptíveis de comparticipação pelo Estado no respectivo preço.
2.º
Critérios de adequação
A dimensão das embalagens dos medicamentos referidos no artigo anterior deve adequar-se em função dos seguintes aspectos:
a) Duração da terapêutica;
b) Necessidade de vigilância clínica;
c) Forma farmacêutica.
3.º
Dimensões
1 – À luz dos princípios enunciados no artigo anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 5.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, as dimensões regra das embalagens de cada medicamento são as que constam do anexo do presente diploma, que dele faz parte integrante, tendo em conta a duração da terapêutica constante das respectivas tabelas.
2 – Para as formas orais sólidas previstas nas alíneas c) e e) do n.º 1.1 do anexo do presente diploma, as dimensões regra obrigatórias são duas: a pequena e a grande.
3 – Em casos excepcionais, devidamente justificados, nomeadamente no caso dos medicamentos aprovados pelo procedimento centralizado, podem ser autorizadas dimensões ou número de embalagens diferentes dos previstos nos números anteriores.
4.º
Relação entre a dimensão e a comparticipação
1 – A observância do disposto na presente portaria constitui prova da adequação da embalagem ao tratamento a que se destina, para efeito de comparticipação e de manutenção da comparticipação pelo Estado no preço do medicamento.
2 – O INFARMED analisará, em sede de reavaliação, se se justifica a manutenção da comparticipação dos medicamentos que não cumpram o disposto na presente portaria, designadamente o estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º e o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º
5.º
Medicamentos genéricos
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, a dimensão das embalagens dos medicamentos genéricos é exactamente igual à dos respectivos medicamentos de referência, no que respeita ao número de unidades de cada embalagem.
2 – Em casos excepcionais e devidamente justificados, o INFARMED pode autorizar embalagens de medicamentos genéricos contendo múltiplos inteiros das embalagens do medicamento de referência, desde que observado o disposto no artigo 2.º e, com as devidas adaptações, o estabelecido no artigo 3.º
3 – Os medicamentos genéricos aprovados após a entrada em vigor do presente diploma devem observar o disposto nos artigos 2.º e 3.º, independentemente de os medicamentos de referência ainda não se mostrarem adequados ao que nestes se prescreve.
6.º
Adequação das embalagens actualmente comparticipadas
1 – Os titulares das autorizações de introdução no mercado de medicamentos que disponham de número de embalagens superior ao resultante da aplicação dos artigos anteriores devem, no prazo de 90 dias, notificar o INFARMED de quais as embalagens que pretendem que permaneçam comparticipadas, por forma a respeitar aquele número.
2 – No prazo previsto no n.º 1 e sem prejuízo do limite nele estabelecido, os titulares podem requerer a substituição das embalagens actualmente comparticipadas por outras que melhor se adeqúem ao previsto na presente portaria, beneficiando de isenção das taxas devidas pelas alterações necessárias.
3 – Os medicamentos genéricos actualmente comparticipados gozam de um prazo adicional de 30 dias relativamente ao previsto no n.º 1 e sem prejuízo do disposto no n.º 2.
4 – As embalagens substitutas são colocadas no mercado no prazo máximo de 90 dias após aprovação pelo INFARMED e mantêm o regime de comparticipação das embalagens substituídas, devendo estas ser escoadas nos termos do n.º 1 do artigo 8.º
7.º
Prazos para adequação
1 – Os medicamentos actualmente comparticipados devem adequar-se ao disposto na presente portaria no prazo de dois anos.
2 – Os medicamentos genéricos actualmente comparticipados gozam de um prazo adicional de 60 dias relativamente ao previsto no n.º 1.
3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, até ao termo dos prazos previstos nos números anteriores, as embalagens grande e pequena podem dispor de dimensões que apenas tendencialmente respeitem o disposto nas alíneas c) e e) do n.º 1.1 do anexo.
8.º
Descomparticipação e escoamento das embalagens
1 – As embalagens de medicamentos descomparticipados por aplicação da presente portaria que à data da produção de efeitos da descomparticipação já se encontrem nos distribuidores grossistas de medicamentos ou nas farmácias serão objecto de normal escoamento do stock.
2 – A descomparticipação decorrente de reavaliação, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, produz efeitos na data fixada na respectiva decisão, de acordo com o preceituado na parte final do n.º 5 do n.º 9.º-A do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 81/2004, de 10 de Abril.
3 – A descomparticipação decorrente da substituição prevista no n.º 4 do artigo 6.º produz efeitos no 1.º dia do 3.º mês posterior à aprovação do pedido de substituição.
4 – À descomparticipação é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º-A do mesmo decreto-lei.
9.º
Preços
1 – O cálculo dos preços das especialidades farmacêuticas cujas dimensões sejam objecto de adequação ao disposto no presente diploma, bem como das novas dimensões a comparticipar nos termos nele previstos, será efectuado por nome ou denominação, forma farmacêutica e dosagem, de acordo com os seguintes critérios:
a) Estando em causa o cálculo do preço de uma apresentação, o seu preço de venda ao público (PVP) será calculado de forma proporcional, em função do PVP da apresentação comparticipada de dimensão mais aproximada daquela;
b) Tratando-se do cálculo do preço de duas apresentações, o PVP da de dimensão menor será calculado, proporcionalmente, em função do PVP da apresentação comparticipada de dimensão mais aproximada daquela e, subsequentemente, o preço da outra apresentação será calculado, em termos proporcionais, em função do PVP determinado para a primeira destas duas apresentações.
2 – Para os efeitos do número anterior, se ambas as apresentações forem igualmente aproximadas, deverá ter-se por referência a de dimensão mais reduzida.
3 – Para efeitos do n.º 1, a comparação e a fixação dos preços das apresentações seguirão os critérios estabelecidos no n.º 7 do n.º 3.º da Portaria n.º 29/90, de 13 de Janeiro.
10.º
Regulamentação e informação
O INFARMED deve tomar todas as medidas adequadas ao cabal cumprimento do presente diploma e divulgar pelos meios considerados mais adequados a informação necessária para esse efeito.
11.º
Actualização das tabelas n.os 1 e 2
As tabelas n.os 1 e 2 e as designações do anexo da presente portaria serão actualizadas mediante deliberação do conselho de administração do INFARMED, em função do progresso técnico e científico.
12.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Portaria n.º 1278/2001, de 14 de Novembro;
b) Os despachos conjuntos n.os A-81/86-X, de 28 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 2 de Maio de 1986, e A-35/87-X, de 4 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 2 de Maio de 1987;
c) O despacho n.º 6527/97, de 25 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 25 de Agosto de 1997.
Em 18 de Novembro de 2004.
O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. – O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira.
ANEXO
1 – Dimensões das embalagens de medicamentos em função dos aspectos previstos no n.º 1 do artigo 2.º:
1.1 – Preparados sólidos para uso oral:
a) Destinados a tratamento de curta ou média duração de doenças de carácter predominantemente agudo, em embalagens até 20 unidades. Exceptuam-se antibióticos, em embalagens até 16 unidades;
b) Sedativos, hipnóticos e tranquilizantes destinados a tratamento de média duração; anticoagulantes e fibrinolíticos, para tratamentos sujeitos a rigorosa vigilância clínica, em embalagens até 30 unidades;
c) Destinados a tratamentos prolongados de doença com carácter crónico, dois tipos de embalagens: embalagens de teste terapêutico até 20 unidades e embalagens para tratamento de manutenção até 60 unidades;
d) Destinados a tratamentos prolongados, mas cuja forma farmacêutica seja de acção prolongada ou retardada, em embalagens até 30 unidades;
e) Destinados a contracepção oral e contendo associações de hormonas, embalagens de teste terapêutico com as unidades necessárias a um ciclo e embalagens de manutenção até três ciclos.
A distribuição dos grupos terapêuticos de acordo com as alíneas a), b) e c) é a que consta das tabelas anexas.
1.2 – Preparados líquidos para uso oral, extemporâneos ou não:
a) Em ampolas bebíveis – até 20 unidades;
b) Em frascos (para administração às colheres):
Antibióticos – até 120 ml;
Outros – até 200 ml;
c) Em frascos (para administração em gotas):
Destinados a tratamento de curta e média duração – até 30 ml;
Destinados a tratamentos prolongados – até 50 ml.
1.3 – Cápsulas para inalação – até 30 unidades.
1.4 – Preparados apresentados em aerossol pressurizados para inalação – até 200 doses.
1.5 – Preparados para uso rectal ou vaginal:
a) Comprimidos, supositórios e óvulos – até 12 unidades;
b) Enemas e microenemas – até 6 unidades;
c) Pomadas, cremes, geles e espumas – até 30 g;
d) Pomadas, cremes, geles e espumas com aplicador – até 50 g.
1.6 – Preparados injectáveis de pequeno volume (até 20 ml) até 6 unidades.
(Exceptuam-se os antibióticos e as sulfonamidas, que serão em embalagens de 1 unidade.)
1.7 – Granulados e pós para uso oral – até 100 g.
(Exceptuam-se os antibióticos, que serão em embalagens correspondentes a 12 medidas.)
Granulados e pós em carteiras – até 20 unidades.
(Exceptuam-se os antibióticos, que serão em embalagens de 12 carteiras.)
1.8 – Pomadas oftalmológicas e colírios – até 10 g.
1.9 – Pomadas, cremes, geles e espumas para uso dérmico:
a) Anti-reumatismais e venotrópicos – até 100 g.
b) Outras – até 30 g.
1.10 – Preparados líquidos para uso externo em frascos – até 200 ml.
Preparados líquidos para uso externo em frascos para administração em gotas – até 20 ml.
1.11 – Pós para uso externo – até 30 g.
1.12 – Soluções para nebulização – até 15 ml.
1.13 – Sistemas terapêuticos transdérmicos – até 30 unidades.
2 – Os citostáticos, imunodepressores e outros medicamentos de uso exclusivo em oncologia podem ser autorizados com dimensões diferentes das previstas no n.º 1.
3 – As vacinas podem ser apresentados em embalagens contendo as quantidades necessárias a um esquema de imunização e ou terapêutico.
4 – Os medicamentos usados na profilaxia da cárie dentária podem ser apresentados em embalagens até 250 unidades.
5 – Os antivíricos de acção sistémica para uso oral podem ser apresentados em embalagens até 25 unidades.
6 – Os sedativos e tranquilizantes e os medicamentos para uso oral de acção prolongada ou retardada podem ser apresentados em embalagens que obedeçam ao estabelecido na alínea c) do n.º 1.1 do presente anexo, sendo-lhes ainda aplicável o disposto no n.º 7.
7 – Sempre que o produto se apresente no mercado em diferentes dosagens para a mesma forma farmacêutica, é permitido que a embalagem de teste a lançar no mercado e comparticipada corresponda apenas à dosagem mais baixa.
TABELA N.º 1
Tratamentos de curta ou média duração
I.1 – Imunoglobinas e soros.
I.2 – Vacinas.
I.3 – Sulfonamidas.
I.4 – Antibióticos.
I.6 – Antimaláricos.
I.7 – Anti-helmínticos.
I.10 – Desinfectantes.
I.11 – Antivíricos.
II.7 – Analépticos cardiorrespiratórios.
II.8 – Hipnóticos.
II.11 – Analgésicos e antipiréticos.
II.12 – Analgésicos estupefacientes.
III.4 – Parassimpaticomiméticos e anticolinesterásicos.
IV.3 – Vasopressores.
V.3 – Hemostáticos.
VI.1 – Antitússicos e expectorantes.
VII.3 – Purgantes e laxantes.
VII.4 – Obstipantes e adsorventes.
VII.5 – Anti-sépticos e outros medicamentos usados nas doenças intestinais.
VII.6 – Preparados de aplicação tópica na boca.
VII.7 – Preparados de aplicação tópica no recto.
VIII.3 – Fórmulas de aplicação na vagina.
VIII.4 – Medicamentos que actuam no útero.
XI – Medicação antialérgica.
XII.1 – Vitaminas e sais minerais. Suplementos alimentares.
XII.2 – Estimulantes e inibidores do apetite.
XV – Medicamentos de aplicação tópica em ORL.
XVI – Medicamentos para aplicação tópica em oftalmologia, excepto antiglaucomatosos.
XVIII – Antídotos.
XXI – Medicamentos não classificados (excepções: tónicos, produtos enzinálicos).
TABELA N.º 2
2 – Tratamentos prolongados
I.5 – Tuberculostáticos e antilepróticos.
I.8 – Antifúngicos.
I.9 – Outros antiparasitários.
II.3 – Relaxantes musculares.
II.4 – Antiparkinsónicos.
II.5 – Antiepilépticos.
II.6 – Antieméticos e antivertiginosos.
II.8 – Sedativos e tranquilizantes.
II.9 – Antidepressivos e psicotónicos ou psicoestimulantes.
II.10 – Neurolépticos.
II.13 – Outros medicamentos do sistema nervoso cerebrospinal.
III.2 – Bloqueadores adrenérgicos.
III.5 – Parassimpaticolíticos.
IV.1 – Cardiotónicos.
IV.2 – Antiarrítmicos.
IV.4 – Anti-hipertensores.
IV.5 – Vasodilatadores.
IV.6 – Medicamentos venotrópicos.
IV.7 – Antilipémicos.
V.1 – Antianémicos.
V.2 – Anticoagulantes, fibrinolíticos e antiagregantes plaquetários.
VI.2 – Broncodilatadores e antiasmáticos.
VII.1 – Medicamentos substitutivos das secreções digestivas.
VII.2 – Antiácidos e antiulcerosos.
VII.8 – Medicamentos que actuam no fígado e vias biliares.
VIII.1 – Diuréticos e seus adjuvantes (excepções: sais de K e Mg-grupo XIII).
VIII.2 – Anti-sépticos, acidificantes e alcalinizantes geniturinários.
IX.1 – Hormonas hipofisiárias e placentárias.
IX.2 – Corticosteróides.
IX.3 – Hormonas da tiróide e antitiroideus.
IX.4 – Insulinas, antidiabéticos orais e glicagina.
IX.5 – Estrogénios e progestagénios.
IX.6 – Androgénios e anabolizantes.
IX.7 – Associações de hormonas.
IX.8 – Outros medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas.
X – Medicamentos anti-reumatismais, incluindo aspirina e seus derivados simples e outros anti-inflamatórios, incluindo os enzimáticos.
XIV – Medicamentos de acção tópica na pele.
XVI – Antiglaucomatosos.
XVII – Citostáticos e imunodepressores.
XXI – Medicamentos não classificados (excepções: medicamentos usados no tratamento da osteoporose, do prostatismo e da opacificação do cristalino).