Portaria n.º 1457-A/2004, de 6 de Dezembro
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde
Aprova o quadro de pessoal da Entidade Reguladora da Saúde
O Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro, criou a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), a qual tem como objecto a regulação e a supervisão da actividade e funcionamento dos estabelecimentos, instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, no que respeita ao cumprimento das suas obrigações legais e contratuais relativas ao acesso dos utentes aos cuidados de saúde, à observância dos níveis de qualidade e à segurança e aos direitos dos utentes, nos termos do respectivo artigo 6.º
Prevendo-se, para prosseguimento da sua actividade, que o respectivo quadro de pessoal seja aprovado por portaria conjunta.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Saúde, o seguinte:
1.º É aprovado o quadro de pessoal da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), constante da tabela anexa a esta portaria e dela fazendo parte integrante.
2.º Para efeitos de remuneração base, o pessoal a exercer funções na ERS é equiparado ao pessoal da Administração Pública, tendo como base as categorias de ingresso, nos seguintes termos:
a) Órgãos dirigentes:
i) Director de departamento regulador a subdirector-geral;
ii) Director de serviço regulador a director de serviços;
iii) Chefe de divisão reguladora a chefe de divisão;
b) Grupos profissionais:
i) Quadros de assessoria de regulação à carreira técnica superior;
ii) Quadros superiores de regulação à carreira técnica superior;
iii) Quadros técnicos à carreira técnica;
iv) Quadros médios à carreira de assistente administrativo;
v) Quadros auxiliares à carreira de pessoal auxiliar.
3.º O disposto no número anterior não é aplicável aos quadros de assessoria de regulação na parte relativa às categorias de ingresso.
4.º O conselho directivo da ERS pode ser assessorado por consultores, designados de alto nível, até ao limite de três, cuja remuneração base não pode exceder a remuneração mais elevada da carreira técnica superior.
5.º O desenvolvimento profissional do pessoal da ERS bem como os demais aspectos relacionados com as condições de trabalho são objecto de definição em regulamento interno.
6.º A presente portaria produz efeitos no dia seguinte à data da sua publicação.
Em 10 de Novembro de 2004.
O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. – O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira.