Portaria n.º 1429/2007, de 2 de Novembro
O regime jurídico das farmácias de oficina, previsto no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, consagrou a possibilidade de as farmácias prestarem serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes.
As farmácias foram evoluindo na prestação de serviços de saúde e, de meros locais de venda de medicamentos, bem como da produção de medicamentos manipulados para uso humano e veterinário, transformaram-se em importantes espaços de saúde, reconhecidos pelos utentes.
Esta portaria visa, então, concretizar os serviços que as farmácias poderão prestar aos utentes.
Os serviços prestados pelas farmácias cingem-se, necessária e evidentemente, à actividade farmacêutica, pelo que devem respeitar integralmente as competências atribuídas a outras profissões de saúde.
Por outro lado, este diploma permitirá ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., acompanhar a prestação dos serviços farmacêuticos, solicitando informações às farmácias sempre que considerar necessário, no âmbito da sua actividade de fiscalização.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, em cumprimento do disposto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria define os serviços farmacêuticos que podem ser prestados pelas farmácias.
Artigo 2.º
Serviços farmacêuticos
As farmácias podem prestar os seguintes serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes:
a) Apoio domiciliário;
b) Administração de primeiros socorros;
c) Administração de medicamentos;
d) Utilização de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica;
e) Administração de vacinas não incluídas no Plano Nacional de Vacinação;
f) Programas de cuidados farmacêuticos;
g) Campanhas de informação;
h) Colaboração em programas de educação para a saúde.
Artigo 3.º
Requisitos para a prestação de serviços
1 – Os serviços referidos no artigo anterior têm de ser prestados nas condições legais e regulamentares e por profissionais legalmente habilitados.
2 – Para a prestação dos serviços previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo anterior, as farmácias devem dispor de instalações adequadas e autonomizadas.
Artigo 4.º
Informação
1 – As farmácias que prestem serviços farmacêuticos devem divulgar o tipo de serviços e o respectivo preço, de forma visível, nas suas instalações.
2 – As farmácias podem ainda divulgar os preços dos serviços farmacêuticos nos seus sítios na Internet.
Artigo 5.º
Registo
1 – As farmácias devem registar os serviços farmacêuticos prestados, com referência ao tipo e à quantidade.
2 – A informação referida no número anterior deve ser disponibilizada ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., sempre que solicitado.
Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 29 de Outubro de 2007.