Portaria n.º 1368/2007

Portaria n.º 1368/2007, de 18 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B, vem consagrar que tanto a carteira básica de serviços como os princípios da carteira adicional de serviços são fixados por portaria do Ministro da Saúde.
A carteira básica de serviços, enquanto compromisso assistencial nuclear, é aplicável a todas as USF, independentemente de estarem constituídas sob o modelo organizacional A, B ou C.
O Despacho Normativo n.º 9/2006, de 16 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento para Lançamento e Implementação das Unidades de Saúde Familiar, exigia já às equipas multiprofissionais, pela sua norma vi, um compromisso assistencial de prestação de cuidados de saúde, expresso num plano de acção onde se incluía uma carteira básica de serviços, ao mesmo tempo que se determinava, no n.º 3 da mesma norma, que a carteira básica de serviços fosse definida pela Missão para os Cuidados de Saúde Primários e disponibilizada na sua página da Internet.
Assim:
Ao abrigo do n.º 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo único

São aprovados a carteira básica de serviços e os princípios da carteira adicional de serviços, constantes dos anexos i e ii ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 8 de Outubro de 2007.

ANEXO I
Carteira básica de serviços

Como princípio geral, a vertente dos cuidados personalizados dos centros de saúde está reorganizada em pequenas unidades funcionais multiprofissionais, unidades de saúde familiar (USF), com autonomia funcional e técnica, num quadro de contratualização interna, envolvendo objectivos de acessibilidade, adequação, efectividade, eficiência e qualidade.
As USF configuram, assim, um modelo organizacional leve e flexível que se contrapõe às tradicionais estruturas hierárquicas e burocráticas de poder e de decisão vertical. Naquelas unidades, as funções de gestão e de execução tendem a fundir-se ao nível operativo.
A USF é a unidade elementar de prestação de cuidados de saúde ao indivíduo e famílias e deve estar integrada em rede com as outras unidades funcionais do centro de saúde (n.os 1 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto).
Em todos os modelos de USF existe um compromisso assistencial nuclear, denominado carteira básica de serviços, igual em tipo e qualidade, variando apenas os aspectos quantitativos de número de cidadãos abrangidos, horários disponibilizados e serviços adicionais ou complementares, intitulados carteira adicional de serviços, contratualizados com os departamentos de contratualização, em sede de candidatura ou nas épocas para tal definidas e revistos anualmente.
A carteira básica de serviços é aplicável a todas as USF do SNS, independentemente do seu modelo e dos diversos enquadramentos jurídico-institucionais que a cada USF possam ser atribuídos.

I – Carteira básica de serviços para USF
O compromisso assistencial explicita o que deve ser obrigatoriamente contratualizado como fundamental em termos de cuidados de medicina geral e familiar e de enfermagem: núcleo base de serviços clínicos, secretariado clínico/administrativo, funcionamento, dimensão da lista de utentes e formação contínua.

A – Núcleo base de serviços clínicos (desenvolvido no n.º ii do presente anexo):
1) Vigilância, promoção da saúde e prevenção da doença nas diversas fases de vida:
1.1) Geral;
1.2) Saúde da mulher;
1.3) Saúde do recém-nascido, da criança e do adolescente;
1.4) Saúde do adulto e do idoso;
2) Cuidados em situação de doença aguda;
3) Acompanhamento clínico das situações de doença crónica e patologia múltipla;
4) Cuidados no domicílio;
5) Interligação e colaboração em rede com outros serviços, sectores e níveis de diferenciação, numa perspectiva de «gestor de saúde» do cidadão.

B – Secretariado clínico/administrativo. – O secretariado clínico/administrativo é o rosto da USF no relacionamento com o cidadão, pelo que há a considerar:
1) Atendimento e encaminhamento do cidadão:
1.1) Programação e marcação de consultas – consultas programadas; consultas sem programação da iniciativa do utente;
1.2) Monitorização do tempo de espera e desistências;
2) Gestão da comunicação:
2.1) Difusão actualizada do funcionamento dos serviços;
2.2) Informação a pedido;
3) Gestão de procedimentos administrativos:
3.1) Participação na gestão dos processos clínicos;
3.2) Participação nos procedimentos referentes à prescrição crónica;
3.3) Registo e acompanhamento relativos à referenciação;
3.4) Gestão dos dados administrativos do cidadão;
3.5) Gestão das áreas de apoio administrativo;
3.6) Participação na gestão do sistema de informação;
3.7) Participação na recepção e na resposta a queixas, reclamações e sugestões dos cidadãos.

C – Horário de funcionamento. – A USF garante o seu funcionamento, nos dias úteis, entre as 8 e as 20 horas. De acordo com as características geodemográficas da área assistida pela USF, a dimensão da lista de utentes e o número de elementos que integram a equipa multiprofissional, o horário de funcionamento pode ser objecto de redução ou alargamento, conforme o estipulado no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto.

D – Dimensão da lista de utentes. – A dimensão da lista de utentes da carteira básica de serviços deve ter, no mínimo, 1917 unidades ponderadas a que correspondem, em média, 1550 utentes por médico de uma lista padrão nacional, nominalmente designada por lista, conforme o estipulado no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto.

E – Formação contínua. – A USF deve ser um espaço de formação e inovação. O desenvolvimento profissional contínuo dos seus elementos é um requisito indispensável para o seu sucesso e para a manutenção e melhoria da qualidade dos serviços prestados.
A formação contínua deve ser prevista, para todos os profissionais, concertada em planos individuais anuais e colectivos, tendo em conta as necessidades pessoais e os interesses da USF.
Semanalmente, a USF deve disponibilizar tempo para exame de processos/procedimentos de trabalho diário, e da maneira como podem ser melhorados, incluindo a discussão de casos clínicos e a abordagem de problemas da prática clínica pelos próprios elementos da USF.

II – Núcleo base de serviços clínicos
Carteira básica de serviços de saúde por área e subárea de intervenção e actividade/cuidado prestado
pela equipa multiprofissional da USF (médicos e enfermeiros)
(ver documento original)

ANEXO II
Princípios da carteira adicional de serviços

I – Princípios que devem ser observados na carteira adicional de serviços
A – Sem pôr em risco a concretização do núcleo base de cuidados (carteira básica de serviços), e em função das necessidades identificadas dos utentes e da disponibilidade de recursos humanos e técnicos da USF, poderá ser contratualizada a prestação de cuidados de saúde adicionais, tais como:
1) Cuidados continuados integrados, para as situações em que a prestação de cuidados domiciliários, a utentes admitidos na RNCCI (rede nacional de cuidados continuados integrados), seja superior a uma vez por dia, exceda uma hora e trinta minutos por dia em pelo menos três dias por semana, ou para além dos dias úteis, fora do horário compreendido entre as 8 e as 20 horas, bem como quando as necessidades de cuidados requeiram um grau de diferenciação que exceda as actividades da carteira básica, nomeadamente, fisioterapia, psicologia, entre outras;
2) Colaboração com outras unidades funcionais em programas específicos de intervenção na comunidade:
2.1) Em grupos, no âmbito da saúde escolar, da saúde oral e da saúde ocupacional;
2.2) Em projectos dirigidos a cidadãos em risco de exclusão social;
2.3) Em atendimento a adolescentes e jovens;
2.4) Na prestação de outros cuidados que se mostrem pertinentes para o cumprimento dos objectivos do Plano Nacional de Saúde.

B – A actividade proposta deve ser dirigida aos cidadãos – indivíduos, famílias ou comunidade – abrangidos pela USF ou pelo centro de saúde e em sintonia com o Plano Nacional de Saúde.

C – Os serviços da carteira adicional, devem ser descritos e fundamentados no processo de candidatura, ou em fase posterior, em épocas a definir para o efeito, e incluir:
i) Fundamentação;
ii) Objectivos e metas e período de execução;
iii) População alvo;
iv) Actividades e carga horária mensal por grupo profissional;
v) Caracterização dos profissionais envolvidos, explicitando a formação específica para a actividade;
vi) Indicação se os serviços propostos são, ou não, uma actividade em desenvolvimento no centro de saúde;
vii) Proposta de compensação financeira global da equipa e a respectiva distribuição pelos profissionais envolvidos.

D – A carteira adicional de serviços é objecto de apreciação no processo de avaliação da candidatura. Após aprovação, os termos da sua implementação são negociados entre a respectiva ARS e o coordenador da USF com a participação da respectiva equipa regional de apoio (ERA), considerando os seguintes princípios:
1) Existência de um indicador de desempenho, que permita aferir a carga horária afecta com a produção estimada;
2) Possibilidade de contratualização de actividades por períodos inferiores a um ano;
3) Possibilidade de renegociação de actividades com base nos dados de acompanhamento.

E – As USF podem propor actividades para desenvolver em carteira adicional de serviços, até 30 dias antes do final de cada trimestre, acompanhadas de parecer técnico da ERA. A sua apreciação decorre nos 30 dias seguintes e, se aceite, inicia-se no trimestre imediato.
As ARS, de acordo com a estratégia regional de saúde, podem convidar, a todo o tempo, as USF a apresentarem propostas de actividades a desenvolver em carteira adicional de serviços.

II – Especificações técnicas das definições assistenciais
Deve ser dado cumprimento ao regime legal de cada carreira, nomeadamente o conteúdo do perfil profissional e o exercício das correspondentes funções, nos termos da legislação em vigor.
A execução de actividades nas diversas áreas de intervenção deve respeitar os critérios definidos pela Direcção-Geral de Saúde, além dos códigos deontológicos das respectivas profissões.
As modalidades de horários que forem adoptadas devem estar de acordo com o regime e horário da respectiva carreira e as disposições legais em vigor, tanto para o trabalho normal como para o trabalho extraordinário.