Portaria n.º 1184/2002

Portaria n.º 1184/2002, de 29 de Agosto

O diploma regulador da organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho prevê que os empregadores devem elaborar relatórios anuais das actividades desenvolvidas.
A informação constante desses relatórios interessa às autoridades da saúde e à administração do trabalho. É, no entanto, importante assegurar a viabilidade do tratamento estatístico da informação, bem como facilitar a elaboração e a apresentação dos relatórios por parte das empresas, pelo que se prevê que os mesmos sejam entregues por meios informáticos.
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º
Modelo de relatório anual

1 – É aprovado o modelo de relatório anual da actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, anexo ao presente diploma.
2 – As entidades patronais com vários estabelecimentos devem elaborar relatórios anuais por cada um destes.

Artigo 2.º
Formas de entrega do relatório anual

1 – O relatório anual pode ser entregue por meio informático, nomeadamente em suporte digital ou correio electrónico, ou em suporte de papel, salvo o disposto no número seguinte.
2 – As entidades patronais com mais de 10 trabalhadores devem entregar os relatórios anuais por meio informático.
3 – As entidades patronais que procedam à entrega do relatório por meio informático devem obter elementos auxiliares necessários ao seu preenchimento, fornecidos pelo Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, em endereço electrónico adequadamente publicitado.
4 – O modelo de suporte de papel do relatório anual é impresso e distribuído pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, em condições acordadas com o Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional.

Artigo 3.º
Destinatários do relatório anual

1 – Os relatórios anuais devem ser enviados, por meio informático ou em suporte de papel, tendo em conta a localização do estabelecimento, ao delegado concelhio de saúde e à delegação ou subdelegação do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
2 – Os relatórios anuais relativos a estabelecimentos localizados nas Regiões Autónomas devem ser enviados aos correspondentes serviços regionais.
3 – Se o estabelecimento mudar de localização durante o ano a que o relatório respeita, este será enviado aos serviços da área da sede do empregador.

Artigo 4.º
Tratamento estatístico dos relatórios anuais

As delegações e subdelegações do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho devem remeter cópias dos relatórios anuais ao Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, para efeitos estatísticos.

Artigo 5.º
Regime transitório

1 – O relatório anual deve ser entregue de acordo com a presente portaria a partir de 2003.
2 – A obrigação de entregar o relatório anual por meio informático é aplicável a entidades patronais:
a) Com mais de 50 trabalhadores, em 2003;
b) Com mais de 20 trabalhadores, em 2004;
c) Com mais de 10 trabalhadores, a partir de 2005.
Em 8 de Julho de 2002.

Pelo Ministro da Saúde, Adão José Fonseca Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde. – Pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, Secretário de Estado do Trabalho.

(ver modelos no documento original, ou seja, no DR 199 SÉRIE I-B de 2002-08-29, páginas 6190 a 6195)