Portaria n.º 1112/2003

Portaria n.º 1112/2003 (2.ª série)

Portaria n.º 1112/2003 (2.ª série). – Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 318/2000, de 14 de Dezembro, o seguinte:
É homologado o Regulamento Interno do Centro Regional de Alcoologia do Norte, que consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
1 de Agosto de 2003. – O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.

Regulamento Interno do Centro Regional de Alcoologia do Norte

CAPÍTULO I
Natureza, função e atribuição
Artigo 1.º
Natureza jurídica

O Centro Regional de Alcoologia do Norte, adiante designado por CRAN, com sede no Porto, é uma pessoa colectiva pública, dotado com autonomia técnica, administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.º
Função

O CRAN tem como função principal desenvolver metodologias de abordagem à prevenção, tratamento e reabilitação, em particular na vertente da dependência e da compulsão ao consumo de bebidas de teor alcoólico. É ainda função do CRAN apoiar a actividade de unidades funcionais de intervenção alcoológica dos serviços locais de saúde mental.

Artigo 3.º
Atribuição

São atribuições do CRAN as estipuladas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 318/2000, de 14 de Dezembro.

CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 4.º
Órgãos

1.º O CRAN dispõe de órgãos de administração e de consulta e apoio.
2.º São órgãos de administração:
a) O director;
b) O administrador.
3.º São órgãos de consulta e apoio:
a) O conselho consultivo;
b) A comissão de ética para a saúde;
c) A comissão de humanização e qualidade dos serviços.

SECÇÃO II
Competências
Artigo 5.º
Director

1.º No âmbito das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 318/2000, de 14 de Dezembro, e pelos n.os 1 e 2 do artigo 25.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, ao director do CRAN cabe superintender em todos os órgãos ou serviços, transmitindo-lhes instruções gerais de funcionamento ou linhas gerais de decisão, por forma que a competência dos referidos órgãos e serviços se exerça coordenadamente para efectivação dos princípios fundamentais constantes da lei, designadamente no Decreto-Lei n.º 318/2000, de 14 de Dezembro.
2.º A fim de facilitar a sua execução, as decisões do director são transcritas nos documentos que as originam, sob a forma de despacho autenticado com carimbo que confere a qualidade de director do CRAN e por este assinadas.
3.º O director do CRAN tem assento, por inerência, no conselho consultivo, no conselho técnico previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 318/2000, de 14 de Dezembro, na Comissão Concelhia de Saúde e no Conselho Regional de Saúde Mental.
4.º O director pode nomear um assessor, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 318/2000, de 14 de Dezembro.
5.º As funções e competências do assessor são objecto de despacho do director.

Artigo 6.º
Competência do administrador

1.º São competências próprias do administrador as atribuídas pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 318/2000, de 14 de Dezembro, e pelo n.º 6 do artigo 25.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
2.º As decisões do administrador são transcritas nos documentos que as originam, sob a forma de despacho autenticado com o carimbo que confere a qualidade de administrador do CRAN e por este assinadas.
3.º O administrador do CRAN tem assento, por inerência, no conselho consultivo.

Artigo 7.º
Conselho consultivo

1.º A composição e as competências do conselho consultivo são as descritas nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 318/2000, de 14 de Dezembro.
2.º O conselho consultivo reúne ordinariamente, em plenário, duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

Artigo 8.º
Comissão de ética

A composição, constituição, mandato, direcção e competência da comissão de ética para a saúde obedecem ao disposto no Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de Maio.

Artigo 9.º
Comissão de humanização e qualidade dos serviços

1.º A comissão de humanização e qualidade dos serviços rege-se, genericamente, pelo disposto no despacho do Secretário de Estado da Saúde de 15 de Dezembro de 1992, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Janeiro de 1993, cabendo-lhe, designadamente, a promoção da qualidade, bem como a recolha de informação e análise de assuntos específicos relacionados com a humanização na prestação de cuidados de saúde.
2.º A Comissão tem a seguinte composição:
a) Um médico;
b) Um técnico superior de serviço social;
c) Um técnico superior das carreiras de saúde.

CAPÍTULO III
Estrutura
Artigo 10.º
Áreas

O CRAN estrutura-se por áreas:
a) Área técnica;
b) Área assistencial;
c) Área administrativa;
d) Área de apoio geral.

SECÇÃO I
Área técnica
Artigo 11.º
Composição

A área técnica integra a unidade de prevenção e educação para a saúde, a unidade de investigação e ensino e a unidade de intervenção terapêutica.

Artigo 12.º
Unidade de prevenção e educação para a saúde

1.º São objectivos gerais da unidade de prevenção e educação para a saúde a coordenação das acções de prevenção primária nos cinco distritos da Região Norte do País e que constituem a área de intervenção do CRAN.
2.º São objectivos específicos da unidade de prevenção e educação para a saúde a monitorização e avaliação dos programas de prevenção do alcoolismo e dos problemas associados ao consumo de bebidas alcoólicas, assim como dos programas de promoção da saúde.

Artigo 13.º
Unidade de investigação e ensino

1.º A unidade de investigação e ensino compreende a área de investigação e a área de formação:
a) São objectivos da área de investigação o desenvolvimento e apoio de linhas de investigação, abrangendo as múltiplas componentes da actividade do CRAN e sempre que possível em colaboração ou articulação com instituições de reconhecido cariz científico e na investigação, nomeadamente ao nível das universidades, bem como com grupos de investigação de âmbito nacional e internacional;
b) São objectivos gerais da área de formação coordenar e apoiar acções de formação e de estágio em que o CRAN esteja envolvido, assim como colaborar no ensino pré e pós-graduado, no âmbito da disciplina de Alcoologia;
c) São objectivos específicos da área de formação acolher propostas de actividades formativas e avaliar as necessidades formativas por cada sector profissional formativo/educativo a desenvolver ao longo do ano;
d) São ainda objectivos específicos da área de formação, em interligação com a unidade de prevenção e educação para a saúde no que diz respeito às acções de prevenção primária, a elaboração de planos integrados de formação a submeter a candidaturas de financiamento e ainda a acreditação de toda a actividade formativa do Centro.

Artigo 14.º
Coordenação

A unidade de prevenção e educação para a saúde e a unidade de investigação e ensino são coordenadas por técnicos superiores de saúde ou pelos técnicos superiores previstos neste Regulamento que possam integrar estas unidades, nomeados pelo director do CRAN.

Artigo 15.º
Regulamentação

A estrutura e as atribuições e competências, quer da unidade de prevenção e educação para a saúde quer da unidade de investigação e ensino, constam de regulamentação específica a aprovar pelo director do CRAN.

Artigo 16.º
Unidade de intervenção terapêutica

Os serviços de intervenção terapêutica estruturam-se pelas seguintes unidades funcionais:
a) Serviço de internamento;
b) Serviço de ambulatório e centro de dia.

Artigo 17.º
Director de serviço

Cada serviço é dirigido por um director de serviço.

Artigo 18.º
Nomeação e competência

1.º A forma de nomeação e as competências do director de serviço obedecem ao disposto nos Decretos-Lei n.os 73/90, de 6 de Março, e 396/93, de 24 de Novembro, e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
2.º Em geral, compete ao director de serviço dirigir toda a actividade do respectivo serviço, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.
3.º Em especial, competem ao director de serviço as atribuições enunciadas no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.

Artigo 19.º
Serviço de enfermagem

1.º Os serviços de intervenção e terapêutica são coordenados por um enfermeiro supervisor ou, caso não exista, por um enfermeiro-chefe com as competências previstas no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
2.º Para além das competências específicas do serviço de enfermagem, os seus elementos podem integrar a unidade de prevenção e educação para a saúde e a unidade de investigação e ensino.

SECÇÃO II
Área assistencial
Artigo 20.º
Composição

A área assistencial integra:
a) Serviço social;
b) Nutrição e dietética;
c) Psicologia;
d) Gabinete do utente.

Artigo 21.º
Serviço social

1.º O serviço social dispõe de efectivos que se integram na carreira de técnico superior de serviço social e tem as atribuições e competências previstas na legislação aplicável, designadamente no Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto.
2.º Para além das competências previstas no número anterior, o pessoal do serviço social pode integrar a unidade de prevenção e educação para a saúde e a unidade de investigação e ensino.
3.º O serviço social é coordenado por um técnico superior de serviço social, designado pelo director, com respeito pela hierarquia da respectiva carreira.
4.º A actividade do serviço social do CRAN dirige-se aos utentes dos seus serviços.

Artigo 22.º
Nutrição e dietética

1.º O serviço de nutrição dispõe de efectivos que se integram na carreira de técnico superior de saúde e cuja competência é a prevista na legislação aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro.
2.º O pessoal do serviço de nutrição, para além das competências descritas no número anterior, pode integrar a unidade de prevenção e educação para a saúde e a unidade de investigação e ensino.
3.º O serviço de nutrição é coordenado por um técnico superior de saúde, designado pelo director, com respeito pela hierarquia da respectiva carreira.
4.º Os técnicos superiores de nutrição exercem a sua actividade no serviço de intervenção terapêutica, integrados na equipa de saúde e em estreita colaboração com o médico assistente do doente.

Artigo 23.º
Psicologia clínica

1.º O serviço de psicologia clínica dispõe de efectivos que se integram na carreira de técnico superior de saúde e cuja competência é a prevista na legislação aplicável, designadamente os Decretos-Leis n.os 414/91, de 22 de Outubro, e 241/94, de 22 de Setembro.
2.º O pessoal do serviço de psicologia clínica, para além das competências descritas no número anterior, pode integrar a unidade de prevenção e educação para a saúde e a unidade de investigação e ensino.
3.º O serviço de psicologia clínica é coordenado por um técnico superior de saúde, designado pelo director, com respeito pela hierarquia da respectiva carreira.
4.º Os técnicos superiores de psicologia clínica exercem a sua actividade no serviço de intervenção terapêutica, integrados na equipa de saúde e em estreita colaboração com o médico assistente do doente.

Artigo 24.º
Gabinete do Utente

O Gabinete do Utente funciona nos termos do despacho n.º 26/86, de 30 de Junho, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Julho de 1986.

SECÇÃO III
Área administrativa
Artigo 25.º
Composição

A área de apoio administrativo integra:
a) Divisão Administrativa;
b) Gabinete de Sociologia;
c) Gabinete de Informática.

Artigo 26.º
Divisão Administrativa

A Divisão Administrativa é coordenada por um chefe de divisão e compreende os seguintes serviços:
a) Gestão de doentes;
b) Gestão de recursos humanos;
c) Gestão financeira;
d) Aprovisionamento;
e) Expediente e secretariado.

Artigo 27.º
Gabinete de sociologia

1.º Composto por técnicos superiores da área de sociologia, tem por competências as descritas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
2.º Para além das competências descritas no número anterior, o pessoal do gabinete de sociologia pode integrar a unidade de prevenção e educação para a saúde e a unidade de investigação e ensino.

Artigo 28.º
Gabinete de informática

1.º São atribuições do gabinete de informática:
a) Emitir parecer, por solicitação dos órgãos de administração, sobre os pedidos de aquisição de equipamento ou de aplicações informáticas;
b) Apresentar propostas, de sua iniciativa ou a pedido dos órgãos de administração, no sentido de se obter um desenvolvimento integrado das aplicações informáticas, dos equipamentos e das infra-estruturas de comunicação, de modo a se maximizarem os recursos existentes ou a criar;
c) Fazer a assistência das redes informáticas e dos equipamentos instalados, propondo o recurso ao exterior quando tal se mostre necessário ou conveniente.
2.º A composição e a coordenação do gabinete de informática são objecto de despacho do director, por indicação do administrador.
3.º A definição da política de informática do CRAN será feita em estreita colaboração com o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, de acordo com as atribuições deste Instituto designadamente as constantes na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308/93, de 2 de Setembro.

SECÇÃO IV
Artigo 29.º
Área de apoio geral

A área de apoio geral integra:
a) Gabinete de audiovisuais;
b) Serviços gerais e auxiliares;
c) Serviços de apoio específico: biblioteca, arquivo histórico e serviço de assistência religiosa.

Artigo 30.º
Gabinete de audiovisuais

1.º O pessoal do gabinete de audiovisuais integra-se na carreira técnica profissional prevista no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e tem as competências e atribuições contidas nesse diploma legal.
2.º Para além das competências descritas no número anterior, compete ao gabinete de audiovisuais:
a) Apoiar, em termos de som e imagem, as diferentes unidades e serviços que integram o CRAN;
b) Guardar e conservar em bom estado de funcionamento os equipamentos postos à sua disposição, prestando-lhes assistência, propondo o recurso ao exterior quando tal for necessário ou se mostre conveniente.

Artigo 31.º
Serviços gerais e auxiliares

1.º O pessoal dos serviços gerais e auxiliares integra-se nas carreiras profissionais previstas nos Decretos-Leis n.os 231/92, de 21 de Outubro, e 248/85, de 15 de Julho, com as atribuições e competências estabelecidas nesses diplomas legais.
2.º O pessoal dos serviços gerais e auxiliares desempenha as suas funções nos serviços onde se encontra distribuído, sob orientação e na dependência hierárquica das chefias previstas nos diplomas legais referidos no número anterior, mas em subordinação funcional e em colaboração com o restante pessoal, designadamente com o pessoal da chefia dos serviços de colocação.

Artigo 32.º
Serviço de apoio específico

O serviço de apoio específico integra:
a) Biblioteca;
b) Arquivo histórico;
c) Serviços de assistência religiosa.

Artigo 33.º
Regulamentação

A estrutura e funcionamento de cada um destes serviços, bem como as suas relações com os demais, será objecto de regulamentação específica, a emitir pelo director.

Artigo 34.º
Cultos

O serviço de assistência religiosa, em obediência às disposições constitucionais e legais sobre liberdade religiosa, permite o livre acesso dos ministros de todos os cultos aos doentes internados, segundo a opção de cada um.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 35.º
Interacção comunitária

O CRAN promoverá, sempre que possível, acções de envolvimento comunitário, designadamente com unidades de saúde, instituições e serviços da área da segurança social, autarquias locais, instituições académicas, instituições de solidariedade social e outras entidades nacionais e internacionais relacionadas com as actividades do CRAN.

Artigo 36.º
Liga dos Amigos do CRAN

Na prossecução do objectivo de humanização do funcionamento do Centro, o director do CRAN pode acordar com a Liga dos Amigos do CRAN a condução de acções para as quais esta se encontre particularmente vocacionada, pondo à sua disposição os meios para o efeito considerados necessários e disponíveis

Artigo 37.º
Outras iniciativas de apoio

O CRAN reconhece o interesse de outras iniciativas de apoio, de natureza associativa ou não, dirigidas ao seu pessoal ou aos seus utentes, e poderá com elas colaborar, por deliberação do director, de acordo com as possibilidades do Centro e o mérito reconhecido às iniciativas em causa.

Artigo 38.º
Remissões

As remissões para os diplomas legais referidos no presente Regulamento considerar-se-ão efectuadas para todos aqueles que venham a regular, no todo ou em parte, as matérias neles contidas.

Artigo 39.º
Regulamentação complementar

Compete ao director e ou ao administrador emitir a regulamentação e instruções complementares que se mostrem necessárias para aplicação do presente Regulamento.