Portaria n.º 1112/2001,de 20 de Setembro
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2001, de 22 de Fevereiro, que aprova os 30 objectivos da luta contra a droga e a toxicodependência no horizonte 2004, determina que, no âmbito das políticas adoptadas em sede de prevenção e redução de riscos, seja criada uma rede primária nacional de redução de riscos que cubra todos os distritos.
De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de Junho, os pontos de contacto e informação são instrumentos daquela rede primária de redução de riscos, como espaços destinados a informar e auscultar as populações sobre os riscos e efeitos do consumo de drogas, bem como sobre outros temas que possam contribuir para a prevenção.
É necessário criar um procedimento de autorização, o que se faz pela presente portaria, dirigido pelo Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT), mas participado por outras entidades, que garanta a competência das entidades promotoras e a qualidade do serviço prestado à população.
Ao abrigo do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de Junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o seguinte:
Único. É aprovado o Regulamento da Criação e Certificação de Pontos de Contacto e Informação, que se publica em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Vitalino José Ferreira Prova Canas, em 21 de Agosto de 2001.
ANEXO
REGULAMENTO DA CRIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DOS PONTOS DE CONTACTO E INFORMAÇÃO
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o procedimento de autorização da criação e certificação de pontos de contacto e informação, previstos nos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de Junho.
Artigo 2.º
Objectivos
Os pontos de contacto e informação prosseguem os seguintes objectivos:
a) Divulgação de informação sobre os riscos e efeitos das drogas e das toxicodependências, de modo a evitar ou atenuar o consumo de drogas;
b) Divulgação de informação sobre outros temas que possam contribuir para a prevenção do consumo de drogas;
c) Minimização dos riscos e danos associados ao consumo de drogas;
d) Divulgação de informação sobre o encaminhamento para serviços e recursos institucionais existentes na área das drogas e toxicodependências e do apoio social e encaminhamento.
Artigo 3.º
Funcionamento
1 – Os pontos de contacto e informação devem prestar informação sobre:
a) Todas as drogas e respectivos efeitos;
b) Graus de dano e efeito do consumo de cada droga;
c) Acessibilidade e funcionamento de serviços de apoio jurídico;
d) Acessibilidade e funcionamento de serviços e centros de promoção do emprego e da formação profissional;
e) Modos de apoio a toxicodependentes e respectivos familiares;
f) Riscos associados ao uso de psicotrópicos;
g) Meios de protecção contra doenças infecto-contagiosas.
2 – A título experimental, os pontos de contacto e informação podem ser autorizados excepcionalmente pelo Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT) a prestar informação adequada sobre a composição e os efeitos das drogas, particularmente as novas drogas sintéticas, devendo a autorização ser objecto de renovação anual, após avaliação do IPDT.
Artigo 4.º
Áreas geográficas de intervenção
1 – As instalações físicas ou os locais de actividade das instalações móveis devem estar situadas na proximidade de locais frequentados por jovens, nomeadamente espaços de diversão, próximos de locais associados ao consumo de drogas ou junto de estruturas de apoio a toxicodependentes.
2 – Os pontos de contacto e informação podem localizar-se em estruturas afectas a serviços públicos.
Artigo 5.º
Constituição das equipas
1 – Os pontos de contacto e informação integram uma equipa de atendimento, com uma composição multidisciplinar, constituída pelo menos por duas pessoas, podendo, de acordo com as necessidades do contexto social local, ser alargada.
2 – A equipa é coordenada por um profissional na área psicossocial.
3 – Os membros das equipas de atendimento devem, preferencialmente, dispor de formação adequada na área psicossocial.
Artigo 6.º
Grupos alvo
Os pontos de contacto e informação devem actuar, nomeadamente, junto de:
a) População em geral, jovens, consumidores e toxicodependentes;
b) Grupos de alto risco, em função da sua maior vulnerabilidade a consumo de drogas, por factores intrínsecos ou extrínsecos.
Artigo 7.º
Instalações
1 – Os pontos de contacto e informação, quer sejam instalados em estruturas fixas ou móveis, devem obrigatoriamente ser licenciados pela câmara municipal.
2 – Quando os pontos de contacto e informação estejam instalados em estruturas fixas estas devem dispor de:
a) Instalações sanitárias condignas;
b) Um espaço de atendimento;
c) Um espaço destinado a reuniões da equipa técnica de atendimento.
3 – Quando os pontos de contacto e informação estejam instalados em unidades móveis estas devem dispor de um espaço reservado ao atendimento de utentes.
Artigo 8.º
Condições de autorização
As entidades promotoras da criação e gestão de pontos de contacto e informação devem satisfazer as seguintes condições:
a) Estarem constituídas e registadas, nos termos da legislação aplicável;
b) Possuírem capacidade técnica e de gestão adequada à dimensão e complexidade das actividades propostas;
c) Garantirem qualidade técnica e flexibilidade na intervenção e a existência de parcerias adequadas com os agentes locais;
d) Integrarem um técnico responsável, com formação na área psicossocial.
Artigo 9.º
Obrigações das entidades promotoras
1 – As entidades promotoras obrigam-se a apresentar um relatório anual de avaliação relativo às actividades desenvolvidas, em formulário próprio a disponibilizar pelo IPDT.
2 – As entidades promotoras ficam sujeitas a auditorias técnicas ordenadas pelo IPDT.
3 – As entidades promotoras ficam obrigadas, por si ou através dos seus representantes legais, a permitir o livre acesso aos locais onde se encontrem a desenvolver a sua actividade para acompanhamento e avaliação.
Artigo 10.º
Processo técnico
1 – As entidades promotoras obrigam-se a ter sempre actualizado e disponível um processo técnico, do qual conste, designadamente:
a) Registo do número de utentes/dia e utentes/mês;
b) Parcerias ou protocolos de colaboração que mantenham para o desenvolvimento das actividades propostas;
c) Nota relativa ao programa de formação profissional.
2 – As entidades promotoras ficam obrigadas a facultar, sempre que solicitado, o acesso e a entregar cópias do processo técnico à entidade responsável pelo acompanhamento e avaliação.
Artigo 11.º
Duração da autorização
A autorização tem a validade de dois anos, podendo ser renovada por iguais períodos pela comissão prevista no artigo 15.º
Artigo 12.º
Revogação da autorização
As autorizações previstas no presente Regulamento podem ser suspensas ou revogadas pela comissão referida no artigo 15.º nos seguintes casos:
a) Incumprimento de qualquer das condições de autorização;
b) Incumprimento dos objectivos propostos ou exercício desadequado das actividades propostas;
c) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade promotora ou viciação de dados fornecidos durante o procedimento de autorização ou acompanhamento;
d) Recusa de prestação de informações sobre a situação da entidade promotora ou das actividades desenvolvidas à entidade com competência de acompanhamento e avaliação.
Artigo 13.º
Apresentação do pedido
Os pedidos de autorização previstos no presente Regulamento podem ser apresentados em quaisquer serviços do IPDT, em formulário próprio a disponibilizar por aquele, juntamente com todos os elementos e documentos necessários à comprovação da satisfação dos requisitos estabelecidos no artigo anterior e, designadamente:
a) Relatórios de actividades e dos instrumentos de prestação de contas e de gestão dos últimos três anos, se existirem;
b) Declaração de aceitação dos termos do Regulamento;
c) Diagnóstico de necessidades do qual conste uma caracterização fundamentada dos contextos onde pretendem intervir, bem como da justificação da pertinência da sua intervenção.
Artigo 14.º
Instrução
1 – Os pedidos apresentados são instruídos e avaliados por técnicos do IPDT que elaboram um relatório a apresentar á comissão de avaliação.
2 – O IPDT deve solicitar à câmara municipal respectiva o parecer referido no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de Junho.
Artigo 15.º
Decisão
1 – A decisão sobre a autorização de criação de pontos de contacto e informação compete a uma comissão constituída pelos seguintes membros:
a) Um representante do IPDT, que preside;
b) Um representante do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT);
c) Um representante do Instituto Português da Juventude (IPJ).
2 – A comissão é convocada pelo seu presidente, logo que esteja completado o processo de instrução.
3 – Nas reuniões da comissão, quando esta o entenda conveniente, podem participar, sem direito a voto, outras entidades.
4 – A autorização pode ser concedida com a condição de a entidade privada em causa obter os meios financeiros necessários ao desenvolvimento das actividades propostas, nomeadamente através de candidatura a financiamentos prestados pelo IPDT nesta área de intervenção.
Artigo 16.º
Critérios da autorização
Os critérios a considerar para a concessão de autorização são os seguintes:
a) Existência de parcerias adequadas, preferencialmente com autarquias, SPTT/centros de atendimento a toxicodependentes, Comissão Nacional de Luta contra a Sida, Instituto Nacional de Emergência Médica, estabelecimentos de saúde, comissões para a dissuasão da toxicodependência, centros de acolhimento e centros de abrigo, serviços e organismos ligados ao Ministério da Educação ou ao IPJ;
b) Diagnóstico das necessidades da população abrangida pela estrutura e actividades propostas;
c) Disposição de instalações físicas ou móveis próprias ou cedidas gratuitamente por terceiros;
d) Currículo profissional dos coordenadores e membros das equipas;
e) Aspectos inovadores evidenciados.
Artigo 17.º
Acompanhamento e avaliação
O acompanhamento e avaliação da actividade das entidades promotoras é da responsabilidade do IPDT que, para o efeito, poderá recorrer a prestação de serviços externos.