Lei n.º 9/2003

Lei n.º 9/2003, de 13 de Maio

Segunda alteração à Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 193/99, de 7 de Junho (altera a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 193/99, de 7 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[…]
1 – …
a) Seis personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham demonstrado especial interesse e empenhamento pelos problemas éticos;
b) Seis personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de ordem ética;
c) …
d) Duas personalidades de reconhecido mérito em áreas ligadas aos problemas da bioética.
2 – As personalidades a que se refere a alínea a) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:
a) Ministro responsável pela área da ciência e do ensino superior;
b) Ministro responsável pela área da justiça;
c) Ministro responsável pela área da educação;
d) Ministro responsável pela área da juventude;
e) Ordem dos Advogados;
f) Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres.
3 – As personalidades a que se refere a alínea b) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:
a) Ministro responsável pela área da saúde;
b) Ordem dos Médicos;
c) Ordem dos Biólogos;
d) Academia das Ciências de Lisboa;
e) Fundação para a Ciência e a Tecnologia;
f) Conselho Nacional de Medicina Legal.
4 – …
5 – As personalidades a que se refere a alínea d) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:
a) Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, sob proposta das organizações de âmbito nacional representativas das actividades ligadas à bioética;
b) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
Artigo 4.º
[…]
1 – O mandato dos membros do Conselho é independente do das entidades que os designam e tem a duração de cinco anos.
2 – …
3 – …»
Aprovada em 27 de Março de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 30 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.