Lei n.º 20/2004, de 5 de Junho
Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece o regime de apoio aos dirigentes associativos voluntários na prossecução das suas actividades de carácter associativo.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente lei aplica-se aos dirigentes de todas as associações e respectivas estruturas federativas ou de cooperação dotadas de personalidade jurídica que não tenham por fim o lucro económico dos associados ou da associação.
2 – Para os efeitos da presente lei considera-se dirigente associativo voluntário o indivíduo que exerça funções de direcção executiva em regime de gratuitidade em qualquer das associações referidas no número anterior.
Artigo 3.º
Princípio geral
1 – Os dirigentes associativos voluntários não podem ser prejudicados nos seus direitos e regalias no respectivo emprego por virtude do exercício de cargos de direcção nas associações.
2 – Existindo outro regime mais favorável para o dirigente associativo voluntário, designadamente em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, esse regime prevalece sobre as disposições da presente lei.
Artigo 4.º
Crédito de horas
1 – As faltas dadas pelo presidente da direcção por motivos relacionados com a actividade da respectiva associação são consideradas justificadas, dentro dos seguintes limites, definidos em função do número de associados:
a) Associação com um máximo de 100 associados: crédito de horas correspondente a meio dia de trabalho por mês;
b) Associação com 100 a 500 associados: crédito de horas correspondente a um dia de trabalho por mês;
c) Associação com 500 a 1000 associados: crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por mês;
d) Associação com mais de 1000 associados: crédito de horas correspondente a três dias de trabalho por mês.
2 – O crédito de horas referido no número anterior pode ser utilizado por outro dirigente associativo, por deliberação da direcção, comprovada através do envio da respectiva acta às entidades empregadoras ou aos responsáveis pelo serviço público dos dirigentes associativos envolvidos.
3 – As faltas referidas nos números anteriores devem ser comunicadas à entidade empregadora ou ao responsável pelo serviço público, mediante aviso prévio prestado com antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo motivo relevante ou casos excepcionais devidamente justificados.
4 – Em sede do Conselho de Concertação Social poderá ser fixado um âmbito de aplicação mais alargado aos limites de dispensa de actividade profissional dos dirigentes associativos, referidos no n.º 1, ou outros membros de direcção executiva, quando em exercício de actividades relacionadas com a associação.
Artigo 5.º
Não cumulação de crédito de horas
Não pode haver lugar a cumulação do crédito de horas pelo facto de o dirigente associativo não exercer o direito previsto no artigo 4.º desta lei em determinado mês nem pelo facto de o trabalhador ser dirigente de mais de uma associação.
Artigo 6.º
Regime de faltas
1 – As faltas dadas ao abrigo do disposto no artigo 4.º pelos dirigentes associativos voluntários que sejam trabalhadores da Administração Pública são consideradas justificadas, não implicando perda de remuneração.
2 – Caso as entidades empregadoras decidam assumir os encargos remuneratórios correspondentes às faltas dadas por dirigentes associativos voluntários ao seu serviço, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, tais encargos serão considerados custos ou perdas para efeitos de IRC, sendo levados a custos em valor correspondente a 120% do total.
Artigo 7.º
Tempo de serviço
O tempo de serviço prestado às associações nos termos do artigo anterior conta para todos os efeitos como tempo de serviço prestado no local de trabalho, designadamente para promoções, diuturnidades, benefícios sociais ou outros direitos adquiridos.
Artigo 8.º
Marcação de férias
Os dirigentes associativos voluntários têm direito à marcação de férias de acordo com as necessidades associativas, salvo se daí resultar incompatibilidade insuprível com o plano de férias da entidade empregadora ou do serviço.
Artigo 9.º
Seguro de acidentes pessoais
1 – Os dirigentes associativos voluntários beneficiam de um seguro de acidentes pessoais em deslocações fora do território nacional.
2 – Haverá uma comparticipação em 75% do prémio devido por seguros de acidentes pessoais que se destinem a cobrir a participação dos dirigentes associativos voluntários nas deslocações referidas no número anterior, mediante requerimento ao membro do Governo com competência na respectiva área de actividade, juntamente com os documentos comprovativos da natureza da deslocação, do seguro realizado e dos riscos cobertos.
3 – A comparticipação referida no número anterior só pode abranger um dirigente por deslocação.
4 – A comparticipação tem como limite máximo o valor do prémio correspondente a um capital igual a 400 vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado referente ao ano económico seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de Abril de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 24 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 25 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.