Ministério da Saúde
Gabinete da Ministra da Saúde
Despacho n.º 8838/2001 (2.ª série)
Despacho n.º 8838/2001 (2.ª série). – De acordo com o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 217/99, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 534/99, de 11 de Dezembro, ouvida a CTN, consideram-se habilitados para efectuar colheitas de produtos biológicos:
1) Os especialistas em patologia clínica ou em análises clínicas inscritos, respectivamente, na Ordem dos Médicos ou na Ordem dos Farmacêuticos;
2) O pessoal técnico cuja competência resulte de cursos, equivalências ou reconhecimentos adequados previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto, ou a que, com vínculo contratual ao laboratório, seja reconhecida competência pelo respectivo director em termos equivalentes aos dos preceitos citados e do artigo 8.º do mesmo diploma.
28 de Fevereiro de 2001. – A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa