Despacho conjunto n.º 914/2003
Despacho conjunto n.º 914/2003. – Hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos – Estatuto remuneratório dos administradores. – O processo de empresarialização hospitalar envolve a adopção de um novo estatuto jurídico, bem como de um novo modelo de gestão e de um novo modelo de contratação e financiamento das prestações de saúde, implicando ainda um conjunto complementar, coerente e convergente de medidas e acções institucionais de reforma, no sentido de estabelecer um enquadramento jurídico-económico e administrativo adequado e favorável ao funcionamento do novo modelo empresarial de gestão hospitalar.
Nesta linha, o Governo propôs-se lançar um amplo e ambicioso programa de reforma da gestão hospitalar, apostando no aprofundamento das formas de gestão de natureza empresarial.
Encontrando-se já aprovados os estatutos das 31 sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, em execução do regime estabelecido, torna-se necessário definir o estatuto remuneratório dos respectivos membros dos conselhos de administração.
Assim, e considerando que, por um lado, o regime estatutário destas sociedades se baseia, nas suas linhas essenciais, no regime jurídico do sector empresarial do Estado, consagrado no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e na lei reguladora das sociedades anónimas e atendendo, por outro, ao facto de ainda não existir legislação especial que atribua aos administradores um estatuto remuneratório próprio, emitida ao abrigo daquele diploma, impõe-se, por isso, tomar como ponto de referência o regime aplicável às entidades públicas empresariais e demais empresas do sector empresarial do Estado.
Nesta linha e considerando a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 26 de Agosto, a fixação das remunerações dos conselhos de administração dos hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos terá como quadro de referência a classificação atribuída às entidades públicas empresariais, tendo presente as condições financeiras, de exploração, sociais e organizacionais, bem como a consideração de outros factores que se impõem como necessários, em virtude quer das exigências específicas desta nova realidade empresarial quer do novo modelo de gestão adoptado;
Na sequência dos diversos factores ponderados no processo de selecção dos hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, os critérios mais adequados para estabelecer a sua graduação com vista a fixar o estatuto remuneratório dos respectivos administradores hão-de partir da ponderação das condições atrás referidas, bem como da complexidade específica de cada um dos hospitais, resultante, designadamente, da especialização, diferenciação técnica, quantidade e qualidade de recursos afectos à prestação de cuidados de saúde, sendo, neste âmbito, ainda valorizados os aspectos ligados ao ensino, investigação e formação:
Nestes termos, os Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde determinam o seguinte:
1 – Para os efeitos previstos neste despacho entende-se por estabelecimentos de saúde os hospitais, centros e institutos transformados, nos termos dos respectivos diplomas, em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos.
2 – São equiparados a empresas públicas do grupo A, nível 1, os hospitais centrais e especializados por se caracterizarem pela elevada diferenciação tecnológica, por possuírem valências médicas e cirúrgicas de grande complexidade, bem como as que estão directamente relacionadas com patologias de mais elevado custo associado, e desenvolverem ainda a sua actividade nas áreas do ensino, formação e investigação médica.
3 – São equiparados a empresas públicas do grupo A, nível 2, os hospitais de grande dimensão, com acentuados níveis em tecnologia e com patologias diferenciadas, com grande custo associado.
4 – São equiparados a empresas públicas do grupo B, nível 1, os hospitais de média dimensão, de acentuada diferenciação técnica e com patologias de grande custo associado.
5 – São equiparados a empresas públicas do grupo B, nível 2, os hospitais de menor dimensão, com uma significativa componente tecnológica e patologias de apreciável custo associado.
6 – Tendo em conta a fundamentação exposta nos números anteriores, para efeitos de determinação do estatuto remuneratório dos membros dos conselhos de administração, os estabelecimentos de saúde sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos são escalonados do seguinte modo:
Hospital … Grupo … Nível
Hospital Geral de Santo António, S. A. … A … 1
Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil – Centro Regional de Oncologia do Porto, S. A. … A … 1
Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil – Centro Regional de Oncologia de Coimbra, S. A. … A … 1
Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil – Centro Regional de Oncologia de Lisboa, S. A. … A … 1
Hospital de Egas Moniz, S. A. … A … 1
Hospital Garcia de Orta, S. A. … A … 1
Hospital de Santa Cruz, S. A. … A … 1
Hospital de Santa Marta, S. A. … A … 1
Hospital de São Teotónio, S. A. … A … 1
Hospital Pulido Valente, S. A. … A … 2
Centro Hospitalar do Alto Minho, S. A. … A … 2
Centro Hospitalar do Médio Tejo, S. A. … A … 2
Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua, S. A. … A … 2
Centro Hospitalar da Cova da Beira, S. A. … A … 2
Hospital de São Francisco Xavier, S. A. … A … 2
Hospital Pedro Hispano, S. A. … A … 2
Hospital de São Sebastião, S. A. … A … 2
Hospital Nossa Senhora da Oliveira, S. A. … A … 2
Hospital Distrital de Santarém, S. A. … A … 2
Hospital Infante D. Pedro, S. A. … B … 1
Hospital Padre Américo – Vale do Sousa, S. A. … B … 1
Hospital de Nossa Senhora do Rosário, S. A. … B … 1
Hospital de São Bernardo, S. A. … B … 1
Hospital do Barlavento Algarvio, S. A. … B … 1
Hospital de Santo André, S. A. … B … 1
Hospital José Joaquim Fernandes, S. A. … B … 1
Hospital Distrital da Figueira da Foz, S. A. … B … 2
Hospital de Santa Maria Maior, S. A. … B … 2
Hospital Distrital de Bragança, S. A. … B … 2
Hospital São João de Deus, S. A. … B … 2
Hospital de São Gonçalo, S. A. … B … 2
7 – A remuneração dos membros não executivos eleitos pela assembleia geral não pode ser superior a 30% da remuneração base dos membros executivos e respectivas despesas de representação.
8 – O presente despacho produz efeitos a partir de 16 de Dezembro de 2002.
1 de Setembro de 2003. – A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. – O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.