Ministérios da Educação e da Saúde
Despacho conjunto n.º 91/2002
Despacho conjunto n.º 91/2002. – O ensino de algumas unidades curriculares dos planos de estudos dos cursos ministrados pelas escolas superiores de enfermagem públicas e pelas escolas superiores de tecnologias da saúde públicas vem sendo assegurado por médicos cuja colaboração, nomeadamente no caso dos médicos em regime de dedicação exclusiva ou a frequentar o internato complementar, carece de autorização das entidades prestadoras de cuidados de saúde a que aqueles pertencem.
Os preceitos legais que fundamentam esta autorização admitem, em geral, que os médicos naquelas circunstâncias possam, desde que autorizados, “desempenhar funções docentes em escolas dependentes ou sob tutela do Ministério da Saúde”.
Verifica-se que, com a passagem destas escolas para a tutela exclusiva do Ministério da Educação, através do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, se têm suscitado dúvidas relativamente ao disposto nos referidos normativos legais.
O mesmo tipo de questões pode suscitar-se relativamente às escolas superiores de saúde criadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2000, de 13 de Março, sob tutela do Ministério da Educação.
Considerando que importa pôr termo a tal situação, a qual tem vindo a perturbar o funcionamento do ano lectivo nas referidas escolas;
No quadro do disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98, de 4 de Dezembro, e nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 99/2001:
Determina-se, quanto ao entendimento a adoptar pelos serviços relativamente ao disposto no artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, no artigo 15.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, e no artigo 35.º, n.º 3, do Regulamento anexo à Portaria n.º 695/95, de 30 de Julho, o seguinte:
1 – A expressão “escolas dependentes ou sob tutela do Ministério da Saúde”, constante dos preceitos citados, visa abranger o universo de escolas superiores públicas, na área da saúde.
2 – Mantêm-se, por isso, as razões que estão na origem dos referidos normativos, independentemente de a tutela daquelas escolas ter passado a caber, exclusivamente, ao Ministério da Educação.
3 – Deve, assim, continuar a interpretar-se tais disposições legais no sentido de as mesmas se reportarem às escolas superiores de saúde, escolas superiores de enfermagem e escolas superiores de tecnologias da saúde, integradas no sistema de ensino superior público.
4 – Divulgue-se o presente despacho pelas instituições prestadoras de cuidados de saúde e estabelecimentos de ensino superior público abrangidos.
28 de Dezembro de 2001. – O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus. – O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.