Despacho conjunto n.º 708/2003

Despacho conjunto n.º 708/2003

Despacho conjunto n.º 708/2003. – Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto, o exercício das profissões técnicas de diagnóstico e terapêutica é condicionado à posse dos cursos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do seu n.º 1
ou ao reconhecimento legal relativo à livre circulação de cidadãos de Estados membros da União Europeia.
Relativamente a cursos que não se encontrem incluídos naquela enumeração, a alínea e) do mesmo número possibilita o seu reconhecimento por despacho conjunto dos Ministros da Ciência e do Ensino Superior, da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 320/99, determinamos:
1 – Habilita para o exercício da profissão de técnico de análises clínicas e de saúde pública a titularidade do grau de bacharel obtida através do curso bietápico de licenciatura em Análises Clínicas e de Saúde Pública ministrado pela Escola Superior de Saúde Dr. Lopes Dias do Instituto Politécnico de Castelo Branco, criado pela Portaria n.º 692/2001, de 10 de Julho.
2 – Habilita para o exercício da profissão de fisioterapeuta a titularidade do grau de bacharel obtida através do curso bietápico de licenciatura em Fisioterapia ministrado pela Escola Superior de Saúde Dr. Lopes Dias do Instituto Politécnico de Castelo Branco, criado pela Portaria n.º 692/2001, de 10 de Julho.

24 de Junho de 2003. – O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria. – O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira. – O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.