Despacho conjunto n.º 626/2001

Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

Despacho conjunto n.º 626/2001. – Através da decisão C (2000) 1780, de 28 de Julho de 2000, a Comissão Europeia aprovou o Programa Operacional Saúde, também designado por Saúde XXI, do quadro comunitário de apoio que vai vigorar de 2000 a 2006.
Entre as medidas que integram este Programa, consta a medida 2.4, “Formação de apoio a projectos de modernização da saúde”, cujo financiamento provém exclusivamente do Fundo Social Europeu (FSE).
Em conformidade com o artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, cada intervenção operacional que conceda apoios no âmbito do Fundo Social Europeu deverá dispor de um regulamento específico que complemente o regime geral de apoios atribuídos por este Fundo, definindo em normas próprias as particularidades do respectivo Programa.
Ainda em conformidade com o referido diploma, o regulamento específico é da competência conjunta dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Saúde.
Assim, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se:
1 – É aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida 2.4 do Programa Operacional Saúde (Saúde XXI) do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCAIII), constante do anexo que faz parte integrante deste despacho.
2 – O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
26 de Junho de 2001. – A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa. – O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.

ANEXO
Regulamento de Aplicação da Medida 2.4 do Programa Operacional Saúde (Saúde XXI) do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCAIII).
CAPÍTULO I
Objecto
Artigo 1.º
Objecto

1 – O presente Regulamento regula, nos termos do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, os apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu (FSE) através da medida 2.4 – “Formação de apoio a projectos de modernização da saúde” – do Programa Operacional Saúde, também designado por Saúde XXI.
2 – As disposições contidas no presente Regulamento não se aplicam aos financiamentos destinados ao desenvolvimento de estudos e produção de recursos didácticos, a atribuir no âmbito do Saúde XXI.

CAPÍTULO II
Promoção das actividades apoiadas
Artigo 2.º
Objectivos gerais da medida 2.4

São objectivos desta medida:
a) Contribuir para a viabilização da implementação dos projectos de modernização financiados no âmbito do Programa Operacional Saúde, através da qualificação dos profissionais de saúde mais directamente envolvidos na realização dos mesmos;
b) Desenvolver as competências de gestão no sistema de saúde.

Artigo 3.º
Modalidades de acesso ao financiamento

1 – São as seguintes as modalidades de acesso ao financiamento do FSE:
a) Projectos não integrados em planos;
b) Participações individuais na formação.
2 – As candidaturas para projectos de formação não integrados em planos deverão corresponder, no máximo, a um ano civil.
3 – Relativamente às participações individuais na formação, não são passíveis de financiamento as acções que confiram qualquer grau académico reconhecido de nível superior.

Artigo 4.º
Titularidade dos pedidos de financiamento

1 – Podem ter acesso aos apoios do FSE, no âmbito da medida 2.4 do Saúde XXI, as seguintes entidades:
a) Entidades com financiamento FEDER, atribuído no âmbito das restantes medidas do Programa;
b) Organismos do Ministério da Saúde com competências no domínio da formação de dirigentes;
c) A título excepcional, outras entidades do sector da saúde com competências para realizar formação nas áreas referidas no artigo 6.º com exclusão da alínea h).
2 – As entidades que utilizem verbas do FSE através desta medida devem estar acreditadas nos termos do artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
3 – São exigidos às entidades candidatas ao financiamento os requisitos constantes do artigo 23.º do diploma referido no número anterior.

Artigo 5.º
Destinatários da formação

1 – Os destinatários das acções de formação são os activos das entidades que vierem a beneficiar de apoios financeiros no âmbito das diversas medidas do Saúde XXI, bem como os dirigentes dos serviços e das instituições do sector da saúde.
2 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior podem promover acções de formação em favor de profissionais de outras entidades do sector, desde que a sua intervenção seja relevante para apoiar o desenvolvimento de projectos de modernização.
3 – Nos projectos de promoção da saúde, as acções de formação da responsabilidade das entidades referenciadas no n.º 1 do artigo anterior podem abranger pessoal de outros sectores quando o mesmo estiver envolvido na execução desses projectos.

Artigo 6.º
Elegibilidade da formação

No âmbito desta medida é elegível apenas a formação contínua ou permanente, nomeadamente:
a) Programas de desenvolvimento de competências de gestão em saúde, particularmente orientados para os dirigentes dos serviços e administradores das instituições de saúde;
b) Programas de formação associados a projectos inovadores de promoção da saúde;
c) Programas de formação de apoio à reorganização da rede de serviços de saúde pública;
d) Programas e projectos de formação de suporte à implementação das redes de referenciação hospitalar;
e) Programas de formação para apoio à introdução e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação na saúde;
f) Programas de formação relativos à implementação do Sistema Nacional de Qualidade na Saúde;
g) Outras acções que se insiram em programas no âmbito dos eixos prioritários I e II do Saúde XXI;
h) Programas de formação contínua associados a projectos contemplados pelos apoios financeiros previstos na medida 3.1 – “Criação e adaptação de unidades de prestação de cuidados de saúde”.

CAPÍTULO III
Processo de candidatura e de decisão
Artigo 7.º
Organização do processo de candidatura

1 – As candidaturas aos apoios financeiros para a realização de projectos de formação são formalizadas mediante a entrega dos formulários de candidatura devidamente preenchidos.
2 – As candidaturas relativas às participações individuais na formação são formalizadas, em relação a cada acção, através dos formulários de candidatura devidamente preenchidos e acompanhados dos seguintes documentos:
a) Identificação da entidade formadora e referencial da acção, mencionando os seus objectivos, conteúdo programático, duração, cargas horárias e certificação conferida, se aplicável;
b) Declaração da entidade formadora, quando esta seja entidade nacional, sob compromisso de honra, em como está acreditada e a acção não é apoiada por fundos públicos, designadamente pelo Fundo Social Europeu;
c) Memória descritiva que apresente a fundamentação da necessidade da formação, os objectivos e os resultados esperados.
3 – Os formulários referidos no número anterior podem ser obtidos junto do Gabinete de Gestão do Saúde XXI, em suporte de papel ou digital.

Artigo 8.º
Apresentação de candidaturas – Local de entrega e prazos

1 – As candidaturas devem ser entregues no Gabinete de Gestão do Saúde XXI.
2 – Os pedidos de financiamento devem ser apresentados com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data de início da primeira acção do projecto de formação financiado e da participação individual na formação.

Artigo 9.º
Apreciação de candidaturas

1 – Na apreciação dos pedidos de financiamento serão considerados os seguintes critérios:
a) Relevância estratégica da formação para o desenvolvimento dos projectos com que se relaciona;
b) Coerência das acções propostas com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade;
c) Qualidade técnico-pedagógica do projecto formativo, nomeadamente quanto à compatibilidade dos conteúdos programáticos com as exigências e perfil dos destinatários, bem como no que respeita à metodologia adoptada e ao processo de avaliação da execução e dos resultados da intervenção;
d) Relação entre o número de formandos e o número de trabalhadores ao serviço, por forma a que seja possível assegurar o equilíbrio entre a actividade formativa e o normal funcionamento dos serviços e instituições envolvidas;
e) Relação entre o número de homens e mulheres, tendo em conta a promoção da igualdade de oportunidades entre géneros;
f) Efeito de demonstração e multiplicador, quando através da formação se visa a divulgação e partilha de boas práticas;
g) Relação entre os custos e os resultados esperados;
h) Efectiva existência nos locais de trabalho de condições organizacionais, técnicas e materiais que permitam a aplicação dos conhecimentos adquiridos logo após a conclusão do processo formativo.
2 – Na apreciação dos pedidos de financiamento relativos às participações individuais na formação serão ainda considerados os seguintes critérios adjuvantes:
a) A comprovação da oportunidade e da necessidade da formação proposta para a integração dos destinatários nos projectos de desenvolvimento a que respeita a mesma;
b) A garantia de manutenção dos destinatários nas áreas de intervenção correspondentes à formação a financiar;
c) A inexistência de formação equivalente na região ou distrito respectivos, quando a formação ocorra noutro ponto do País;
d) A inexistência de formação equivalente a nível nacional, quando esta se realize no estrangeiro.
3 – A fundamentação do projecto de decisão assentará ainda em critérios financeiros a fixar por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Saúde, sob proposta do gestor, ouvida a Unidade de Gestão do Saúde XXI.

Artigo 10.º
Processo de decisão e homologação

O gestor, ouvida a Unidade de Gestão, profere despacho de decisão sobre as propostas apreciadas, submetendo-as, posteriormente, ao Ministro da Saúde, para efeitos de homologação.

Artigo 11.º
Alteração da decisão sobre o pedido de financiamento

1 – As entidades financiadas ficam obrigadas ao rigoroso cumprimento da decisão de aprovação em todos os seus elementos.
2 – As alterações que tenham a ver com elementos constantes da candidatura aprovada devem ser submetidas à aprovação do gestor do Saúde XXI, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data prevista para o início das acções a que respeita a alteração, sob pena de ser suprimido ou reduzido o financiamento aprovado nos termos previstos nos n.os 21.º e 23.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
3 – Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Alterações aos locais e datas de realização da formação, para as quais apenas se exige comunicação ao Gabinete de Gestão do Saúde XXI com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data prevista;
b) Alterações ao número de formandos, sempre que as mesmas não ultrapassem 25% do número inicialmente previsto.

CAPÍTULO IV
Financiamento da formação e pagamentos
Artigo 12.º
Financiamento

As acções de formação abrangidas pela presente medida têm uma taxa de financiamento do FSE de 75% dos custos elegíveis, sendo a parte restante assegurada pelo orçamento da entidade financiada ou da segurança social, consoante se trate de entidade de direito público ou de direito privado, sem prejuízo da contabilização dos encargos salariais a título de contribuição privada, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.

Artigo 13.º
Custos elegíveis

1 – A elegibilidade dos custos é definida pela legislação comunitária e nacional aplicável à formação financiada pelo FSE, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – As remunerações do pessoal não docente, quando a entidade financiada tenha natureza pública, são elegíveis apenas nos casos em que não sejam asseguradas pela rubrica “Despesas com pessoal” do respectivo orçamento.
3 – Em acções que recorram a processos de consultoria, apenas serão elegíveis os custos respeitantes às seguintes actividades:
Planeamento e concepção da formação;
Organização e desenvolvimento da formação;
Acompanhamento e avaliação.
4 – As despesas relativas a deslocações de formandos são elegíveis se estes forem funcionários ou tiverem contrato de trabalho estabelecido com a entidade financiada ou pertencerem a serviços abrangidos por acções realizadas por organismos do Ministério da Saúde previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento.
5 – No caso das participações individuais na formação, são elegíveis as despesas com as viagens ao estrangeiro, no início e no fim da acção, bem como as ajudas de custo, quando a formação ali decorra, sendo estas atribuídas nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do referido despacho normativo.

Artigo 14.º
Níveis de remuneração dos formandores

1 – Os valores das remunerações dos formadores são os fixados na legislação aplicável à formação financiada pelo FSE.
2 – Sempre que se trate de formação dirigida a grupos multiprofissionais, integrando profissionais que se inserem em graus de qualificação diferentes, o nível de formação é definido em função do grupo que tenha maior número de participantes na acção.

Artigo 15.º
Níveis de remuneração do pessoal não docente

Para efeitos de financiamento a remuneração máxima mensal elegível do pessoal não docente afecto à formação é fixada pela seguinte correspondência:
Função … Correspondência Pessoal dirigente … Director de serviços sem despesas de representação.
Técnico de enquadramento … Técnico superior de 2.ª classe, 3.º escalão.
Pessoal administrativo … Assistente administrativo principal, 4.º escalão.

Artigo 16.º
Pagamentos

1 – O montante do adiantamento devido a cada pedido de financiamento concedido situar-se-á entre um máximo de 15% do valor global do projecto, podendo o gestor atribuir um valor dentro daquele intervalo, variável em função do seu custo total e do prazo de execução.
2 – As entidades podem apresentar ao gestor pedidos de reembolsos mensais, desde que não inferiores a 500 contos e não ultrapassem na sua totalidade o limite de 85% estabelecido pela alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
3 – A apresentação de elementos e esclarecimentos adicionais solicitados na fase de análise do pedido de pagamento de saldo é fixada em 10 dias, contados a partir da data da sua solicitação, podendo o gestor, na sua falta, tomar decisão com base na análise dos elementos existentes.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Disposições finais

Em tudo o que o presente Regulamento for omisso aplicam-se, com as adaptações necessárias, as disposições constantes do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, e do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.

Artigo 18.º
Norma revogatória

São revogados o despacho conjunto n.º 302-A/97, das Ministras da Saúde e para a Qualificação e o Emprego, de 4 de Setembro, e o despacho conjunto n.º 750/98, da Ministra da Saúde e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, de 10 de Março.