Despacho conjunto n.º 577/2001

Ministérios da Economia, da Educação e da Saúde

Despacho conjunto n.º 577/2001. – Considerando que se encontram ainda em vigor, na parte respeitante aos estabelecimentos termais, os Decretos n.os 15 401, de 17 de Abril de 1928, 32 171, de 29 de Julho de 1942, 32 403, de 21 de Novembro de 1942, e 35 108 de 7 de Novembro de 1945;

Considerando que a referida legislação não contempla aspectos regulamentares, dada a ausência de critérios no momento da sua publicação;

Considerando que o despacho conjunto do Ministro da Saúde e Assistência e do Secretário de Estado da Indústria de 6 de Agosto de 1959 se encontra desajustado relativamente ao conhecimento técnico-científico actual;

Considerando que as indicações terapêuticas das águas minerais naturais utilizadas em estabelecimentos termais, definidas pelo despacho conjunto dos Ministros da saúde e do Comércio e Turismo de 4 de Maio de 1989 não tiveram em consideração estudos médico-hidrológicos, elaborados cientificamente;

Considerando que este último despacho conjunto, no seu preâmbulo, propõe o desenvolvimento de acções subsequentes para a definição das indicações terapêuticas;

Considerando que urge definir indicações terapêuticas para a qualificação de novas águas minerais naturais;

Considerando que urge dar resposta à pretensão dos concessionários para acrescer novas indicações terapêuticas em águas já qualificadas como minerais naturais;
Considerando a importância a dar ao desenvolvimento do termalismo na prossecução de objectivos de promoção da saúde e de desenvolvimento sócio-económico;

Considerando a necessidade de reformular a concepção de termalismo, tendo como principal objectivo a definição de estabelecimento termal como uma unidade prestadora de cuidados de saúde, com aproveitamento das propriedades terapêuticas de uma água mineral natural para fins de prevenção, tratamento e reabilitação;

Considerando a necessidade de garantir que a prestação desses cuidados se oriente por parâmetros mínimos de qualidade;

Considerando a necessidade de fundamentar as indicações terapêuticas de uma água mineral natural, relacionando-as cientificamente com a sua composição físico-química;
Considerando a necessidade de adoptar princípios orientadores de acordo com os actuais conhecimentos técnicos e científicos para intervenção da Direcção-Geral da Saúde e do Instituto Geológico e Mineiro neste domínio:

Assim, os Ministros da Economia, da Educação e da Saúde determinam:

CAPÍTULO I

1 – Para efeito de reconhecimento de indicações terapêuticas de uma água que se destina a ser utilizada em estabelecimentos termais, o interessado deverá requerê-lo à Direcção-Geral da Saúde, apresentando para tal sete exemplares do respectivo protocolo de investigação médico-hidrológica a efectuar.

2 – Com vista à definição da estrutura base de um protocolo de investigação para a avaliação de benefícios terapêuticos de uma água mineral natural, à respectiva validação e ao acompanhamento da execução e avaliação dessa investigação é criada uma Comissão de Avaliação Técnica.

2.1 – A Comissão de Avaliação Técnica é constituída por especialistas nacionais na área da hidrologia, com a seguinte composição:

a) Um representante da Direcção-Geral da Saúde;
b) Um representante do Instituto Geológico e Mineiro;
c) Um representante do Instituto de Hidrologia do Porto;
d) Um representante do Instituto de Hidrologia de Coimbra;
e) Um representante do Instituto de Hidrologia de Lisboa;
f) Um representante da Associação das Termas de Portugal;
g) Um representante da Sociedade Portuguesa de Hidrologia Médica.

2.2 – As individualidades referidas no número anterior serão indicadas pelas entidades que elas representam, sendo a sua composição homologada pelos Ministros da Economia, da Educação e da Saúde.

2.3 – O mandato dos membros da Comissão de Avaliação Técnica tem a duração de três anos, podendo ser renovado.

2.4 – Compete à Comissão de Avaliação Técnica:

a) Estabelecer normas e critérios para a elaboração do protocolo de investigação médico-hidrológica para definição de indicações terapêuticas de águas minerais naturais;
b) Analisar a conformidade dos protocolos de investigação médico-hidrológica com as normas e os critérios estabelecidos;
c) Avaliar as condições de utilização da água para a realização de estudos;
d) Apreciar os relatórios de evolução de estudos;
e) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório final do estudo médico-hidrológico executado;
f) Propor à Direcção-Geral da Saúde o reconhecimento da(s) indicação(ões) terapêutica(s) de águas minerais naturais, comprovadas através dos estudos realizados, bem como dos métodos e técnicas para as suas aplicações.

2.5 – As normas de funcionamento da Comissão de Avaliação Técnica constarão de regimento interno, a elaborar pela própria Comissão.

2.6 – À Comissão de Avaliação Técnica presidirá o representante da Direcção-Geral da Saúde.

2.7 – A Comissão de Avaliação Técnica disporá de um secretário, a ser eleito anualmente e de forma rotativa entre os seus vogais.

2.8 – As deliberações da Comissão de Avaliação Técnica são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

2.9 – Cada entidade suportará os encargos de participação dos respectivos representantes na Comissão de Avaliação Técnica.

3 – A Direcção-Geral da Saúde notificará o interessado da decisão que couber em resultado do disposto na alínea f) do n.º 2.4 do presente capítulo, e dará conhecimento da mesma à Comissão de Avaliação Técnica.

CAPÍTULO II

1 – Para efeitos da emissão do parecer previsto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/90, de 16 de Março, com vista à qualificação de uma água como mineral natural ou de nascente, respectivamente, o interessado deverá requerê-lo à Direcção-Geral da Saúde, apresentando para tal estudos analíticos das águas, nomeadamente físico-químico, microbiológico e radioactivo.

1.1 – No caso de a água se destinar a ser utilizada em estabelecimentos termais, o requerente deverá ter obtido previamente o reconhecimento previsto na alínea f) do n.º 2.4 do capítulo I do presente despacho conjunto.

2 – O Instituto Geológico e Mineiro solicitará à Direcção-Geral da Saúde parecer técnico sobre os projectos de construção ou de alteração a aprovar, referentes a:

a) Estabelecimentos termais;
b) Sistemas de adução, de armazenamento e de distribuição da água mineral natural;
c) Equipamentos terapêuticos;
d) Outras instalações do estabelecimento termal.

2.1 – Nenhuma destas instalações será autorizada a funcionar sem vistoria complementar e conjunta da Direcção-Geral da Saúde e do Instituto Geológico e Mineiro.

3 – O Instituto Geológico e Mineiro solicitará igualmente à Direcção-Geral da Saúde parecer prévio sobre o período de funcionamento dos estabelecimentos termais a aprovar.

4 – Sem prejuízo das competências atribuídas aos delegados concelhios de saúde, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro:

4.1 – O Instituto Geológico e Mineiro, concedido o contrato de exploração da água mineral natural e a autorização de funcionamento do estabelecimento termal, exercerá, conjuntamente com a Direcção-Geral da Saúde, a fiscalização das condições de salubridade geral e segurança dos estabelecimentos termais.

4.2 – A Direcção-Geral da Saúde excercerá as funções de inspecção técnica dos estabelecimentos termais, verificando a qualidade da água mineral natural e averiguando as condições da sua utilização e da técnica da sua aplicação, bem como da forma como decorre a sua administração médica.

4.3 – A Direcção-Geral da Saúde fiscalizará ainda o funcionamento dos serviços médico-hidrológicos, podendo propor as modificações que, sob o ponto de vista médico, julgue indispensável executar-se no pessoal, nas instalações e em serviços do estabelecimento termal.

4.4 – Quando for identificada a contaminação de uma água mineral natural, a Direcção-Geral da Saúde procederá à avaliação do risco e informará o Instituto Geológico e Mineiro com vista à suspensão da exploração da mesma.

4.5 – Quando houver suspeita de contaminação de uma água mineral natural dentro do estabelecimento termal, a Direcção-Geral da Saúde procederá à avaliação do risco e informará o problema ao mesmo Instituto, para que sejam tomadas as medidas adequadas para correcção das anomalias, nomeadamente sobre a necessidade de proceder à suspensão da exploração ou da utilização da mesma, consoante o caso.

4.6 – Qualquer anomalia ou deficiência verificada pelas autoridades de saúde no exercício das suas competências, bem como as medidas havidas, deverão ser transmitidas à Direcção-Geral da Saúde, que delas dará conhecimento ao Instituto Geológico e Mineiro, do mesmo modo que de todos os elementos relevantes, obtidos através da sua intervenção, com vista a evitar danos ao recurso, contribuir para a sua melhor exploração e garantir a segurança na sua utilização terapêutica.

4.7 – De igual modo, o Instituto Geológico e Mineiro informará a Direcção-Geral da Saúde de qualquer anomalia relativa à qualidade da água mineral natural, que identifique através da sua intervenção, da qual a mesma Direcção-Geral dará conhecimento à autoridade de saúde competente.

5 – A Direcção-Geral da Saúde coligirá as informações terapêuticas e os dados estatísticos que os directores clínicos são obrigados a apresentar, os dados estatísticos e as informações de ordem médica que demonstrem as qualidades terapêuticas e a especialização das águas, bem como os dados sobre a sua utilização.

6 – A instrução dos processos de nomeação e demissão dos directores clínicos e seus adjuntos, substitutos ou auxiliares correrão pela Direcção-Geral da Saúde.
6.1 – A Direcção-Geral da Saúde estabelecerá as instruções necessárias para este efeito.

Com a entrada em vigor do presente despacho conjunto fica revogado o despacho conjunto do Ministro da Saúde e Assistência e do Secretário de Estado da Indústria de 6 de Agosto de 1959.

1 de Junho de 2001. – O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa. – O Ministro da Educação, Augusto Ernesto Santos Silva. – A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.