Despacho conjunto n.º 542/2002

Despacho conjunto n.º 542/2002

Despacho conjunto n.º 542/2002. – 1 – Nos termos da alínea l) do artigo 60.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, fica o Governo autorizado a regularizar o cumprimento de obrigações assumidas pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), até ao limite de 444 milhões de euros.
2 – Com este objectivo, torna-se necessário definir de forma precisa os procedimentos a seguir para assegurar que os pagamentos sejam feitos com celeridade, se respeitem as prioridades cronológicas dos créditos e não sejam regularizadas dívidas assumidas após 31 de Dezembro de 2001.
3 – Assim, determina-se o seguinte:
a) Transferência para o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIFS) da verba de 444 milhões de euros, a qual se destina a ser afectada aos vários serviços integrados no SNS, para regularização de obrigações assumidas pelos organismos perante fornecedores externos;
b) A transferência prevista na alínea anterior será feita até 28 de Junho de 2002;
c) Na referida regularização será dada prioridade aos créditos mais antigos, não podendo ser regularizadas dívidas cujos compromissos tenham sido assumidos após 31 de Dezembro de 2001;
d) São excluídas das dívidas a regularizar as referentes às despesas com o pessoal e interinstituições do SNS e de outros serviços do Estado;
e) A transferência será iniciada imediatamente após a apresentação pelo IGIFS de proposta devidamente quantificada, com explicitação dos montantes atribuídos a cada instituição;
f) Cada organismo procederá, no prazo de 5 dias úteis, ao pagamento directo aos fornecedores, comunicando ao IGIFS, no prazo máximo de 10 dias úteis, os pagamentos efectuados, mediante envio de lista onde conste a natureza da despesa por cada fornecedor:
Número de factura;
Data da factura;
Nome do fornecedor;
Montante da factura;
g) A lista será assinada pelo responsável da área financeira, objecto de concordância do órgão dirigente e certificada, pelo mesmo órgão, de que a mesma só inclui créditos enquadráveis nas alíneas a), c) e d);
h) O IGIFS enviará cópia dessas listas à Direcção-Geral do Tesouro (DGT), à Direcção-Geral do Orçamento (DGO) e à Inspecção-Geral de Finanças (IGF);
i) A DGO e a IGF, nas suas acções de auditoria, procederão à verificação da correspondente documentação e respectivos pagamentos, informando em conformidade a DGT.
4 – O presente despacho conjunto revoga o despacho conjunto n.º 455/2002, de 22 de Março, dos Ministros das Finanças e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 27 de Abril de 2002.

31 de Maio de 2002. – A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. – O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.