Despacho conjunto n.º 440/2001

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

Despacho conjunto n.º 440/2001. – Considerando que 25% dos resultados líquidos da exploração do jogo denominado “JOKER” são afectos ao programa Nacional de Prevenção da Toxicodependência – Projecto VIDA, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro;
Considerando o disposto na alínea c) do artigo 33.º e no artigo 49.º, ambos do Decreto-Lei n.º 90/2000, de 18 de Maio, que transfere para o Instituto Português da Droga e da Toxicodependência, adiante designado por IPDT, as responsabilidades antes cometidas ao Projecto VIDA;
Considerando que, como decorre do n.º 2 do artigo 5.º do citado Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro, compete aos membros do Governo responsáveis pelos sectores benefeciados pela afectação de receita do JOKER fixar, anualmente, por despacho conjunto, a afectação das verbas aos serviços e entidades competentes, bem como as prioridades e as normas técnicas de execução a observar na atribuição dos respectivos montantes:
Determina-se:
1 – No início de cada trimestre, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa transferirá para o IPDT 25% dos resultados líquidos da exploração do jogo JOKER apurados no trimestre anterior.
2 – O produto das receitas a que se refere o número anterior será afecto no ano 2001 nos seguintes termos:
2.1 – Até ao montante de 500 000 000$00, destinados à comparticipação no financiamento dos encargos decorrentes do apoio do Estado ao tratamento de toxicodependentes em comunidades terapêuticas, clínicas de desabituação e centros de dia de natureza privada com convenção celebrada com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência;
2.1.1 – O montante referido no n.º 2.1 será transferido para o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência mediante despacho do conselho de administração do IPDT em quatro prestações;
2.2 – Até ao montante de 40 000 000$00, para a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais para execução do Plano Especial de Prevenção da Toxicodependência nos Estabelecimentos Prisionais;
2.3 – Até ao montante de 40 000 000$00 para apoio de iniciativas da Rede Nacional das Escolas Promotoras de Saúde do Ministério da Educação;
2.4 – O remanescente das receitas é destinado ao apoio de projectos e acções a desenvolver no âmbito das competências cometidas ao IPDT, designadamente as decorrentes de execução dos Programas Quadros Prevenir e Reinserir, bem como as promovidas por entidades públicas ou privadas enquadradas pela Estratégia Nacional de Combate à Droga, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 22 de Abril;
2.4.1 – O financiamento de projectos e acções a que se refere o número anterior depende de despacho do conselho de administração do IPDT desde que o valor do financimento a conceder não ultrapasse o âmbito das competências próprias ou delegadas;
2.4.2 – Os projectos e acções cujo financiamento não se enquadre no número anterior são aprovados pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, sob proposta do conselho de administração do IPDT.
3 – Aprovados os financiamentos, o IPDT desenvolverá as operações adequadas de gestão administrativa e orçamental para concretizar a transferência dos respectivos montantes para os serviços e entidades ou por forma a garantir o respeito pelas disposições legais em vigor, no caso de serviços sem autonomia financeira.
11 de Maio de 2001. – A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa. – O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso. – O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Vitalino José Ferreira Prova Canas.