Despacho conjunto n.º 337/2004

Despacho conjunto n.º 337/2004 (2ª serie), de 4 de Junho
Ministérios da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho

O Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, que estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, com a redacção dada pelas Leis n.os 7/95, de 29 de Março, e 118/99, de 11 de Agosto, e posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, estipula que as empresas prestadoras de serviços externos necessitam de autorização para o exercício da actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Tendo em consideração que o processo de autorização ou alteração do funcionamento dessas empresas é muito complexo, verificou-se ser essencial uma articulação permanente entre o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, a Direcção-Geral da Saúde e a Inspecção-Geral do Trabalho.
Como tal, com o intuito de tornar efectiva essa articulação, foi decidido proceder à criação de uma comissão de análise, constituída por representantes daqueles organismos.
O referido Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, dispõe, por seu turno, que a autorização acima referida bem como a sua alteração ou revogação sejam decididas por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho.
Assim, determinam os Ministros da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho o seguinte:

1 – A constituição de uma comissão de análise, composta por um representante de cada um dos seguintes serviços e organismos: Direcção-Geral da Saúde (DGS), Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) e Inspecção-Geral do Trabalho (IGT).
2 – Compete à comissão de análise:
a) Concluir, no mais breve prazo possível, todos os procedimentos de início do processo de autorização das empresas prestadoras de serviços externos;
b) Iniciar, durante o mês de Maio de 2004, as vistorias mencionadas no n.º 2.º da Portaria n.º 467/2002, de 23 de Abril;
c) Concluir, até 31 de Dezembro de 2004, o processo de autorização dessas empresas.
3 – A comissão de análise reúne nas instalações do IDICT.
4 – São aplicáveis as normas do Código do Procedimento Administrativo ao funcionamento da comissão de análise.
5 – A comissão de análise deve apresentar um relatório final com conclusões, resultantes da análise efectuada, a ser apresentado aos Ministros da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho.

22 de Abril de 2004. – O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira. – O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.