Despacho conjunto n.º 21/2003

Despacho conjunto n.º 21/2003

Despacho conjunto n.º 21/2003. – O Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho, criou o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), cometendo-lhe, fundamentalmente, atribuições ao nível da promoção e avaliação da melhoria das condições de trabalho, do desenvolvimento da prevenção dos riscos profissionais, do fomento e acompanhamento da regulamentação colectiva de trabalho por via convencional, da prevenção e intervenção nos conflitos colectivos de trabalho e do assegurar do cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho, emprego e desemprego dos trabalhadores.
Após quase 10 anos de experiência e de actividade do IDICT, a análise do trabalho efectuado e dos resultados obtidos impõe o refazer do modelo orgânico e institucional em torno das suas actuais atribuições e áreas de intervenção, de forma a poder ser criada uma estrutura especialmente vocacionada para a área da higiene, segurança e saúde no trabalho, libertando-a, portanto, das competências em matéria de relações profissionais e permitindo a redefinição do posicionamento estratégico da Inspecção-Geral do Trabalho.
Assim, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, a Secretária de Estado da Segurança Social e o Secretário de Estado do Trabalho determinam:
1 – É criado um grupo de trabalho (GT) ao qual compete proceder ao levantamento e ao diagnóstico das necessidades com vista à criação da Agência para a Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, bem como calendarizar as etapas da sua efectiva criação.
2 – No decurso da sua actividade, o GT deve considerar e analisar o actual enquadramento da matéria da higiene, segurança e saúde no trabalho, designadamente:
a) O seu contexto institucional e normativo, bem como os constrangimentos legais que o mesmo suscita;
b) As suas componentes técnica, organizativa e funcional, incluindo os recursos humanos, bem como as dificuldades e os bloqueios que colocam aos serviços actualmente competentes nesta matéria.
3 – O GT tem a seguinte composição:
a) Um representante do Gabinete do Secretário de Estado do Trabalho, que preside;
b) Um representante do Gabinete da Secretária de Estado da Segurança Social;
c) Um representante do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde;
d) Dois representantes do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;
e) Um representante do Centro Nacional de Protecção contra Riscos Profissionais;
f) Um representante da Direcção-Geral da Saúde.
4 – O GT desenvolve a sua actividade até ao dia 28 de Fevereiro de 2003, data na qual deve apresentar o relatório final sobre o conteúdo do disposto no n.º 1 do presente despacho conjunto.
5 – O apoio logístico indispensável à actividade do GT é disponibilizado pelo Gabinete do Secretário de Estado do Trabalho.

10 de Dezembro de 2002. – O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Adão José Fonseca Silva. – A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Margarida Correia de Aguiar. – O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes.