MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DA SAÚDE
Despacho conjunto n.º 175/2002
Despacho conjunto n.º 175/2002. — Por força das normas de actuação dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde (adiante abreviadamente designado por SNS), cada serviço de urgência dessas unidades apenas atende os utentes cuja residência ou local da ocorrência de doença súbita ou acidente se situem dentro da área de competência territorial que lhe está fixada.
Os serviços de saúde dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais estão disseminados pelo País e não têm capacidade para responder com eficácia a múltiplas situações clínicas urgentes sofridas pelos reclusos nos seus estabelecimentos. Por isso, é necessário recorrer aos serviços de urgência dos hospitais integrados no SNS.
Por outro lado, é sabido que os serviços de saúde da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais dispõem de especialistas em várias áreas da medicina, sobretudo naquelas onde a sua necessidade mais se faz sentir. No entanto, ou por estarem centralizados no Hospital Prisional ou por não existirem noutras áreas, é frequente enviar reclusos a unidades hospitalares do SNS, seja para consultas, seja para a realização de exames complementares de diagnóstico ou tratamentos.
Estes dados são sobejamente conhecidos da população reclusa pelo que será fácil planear uma tentativa de evasão provocando uma lesão ou mesmo simulando uma doença súbita, com eventual apoio de cúmplices colocados no trajecto do estabelecimento prisional para o hospital da área ou mesmo nas instalações desse mesmo hospital, o que faz correr graves riscos não só aos funcionários mas também aos utentes do Hospital.
Torna-se assim necessário procurar minizar o impacto dos riscos decorrentes dos procedimentos acima descritos
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 — O recluso necessitado de assistência em hospital integrado no SNS é atendido em qualquer um e não obrigatoriamente no da área de implantação do estabelecimento prisional em que o recluso se encontre.
2 — Compete ao director do estabelecimento prisional, ou a quem legalmente o substitua, determinar o hospital a que o recluso é conduzido, tendo em atenção o estado de saúde do mesmo.
3 — O hospital assim determinado é informado pelo estabelecimento prisional do encaminhamento do doente.
4 — A comunicação das datas e locais de execução de consultas ou exames, em hospitais integrados no SNS, é feita por escrito e em confidencial, por aqueles hospitais, aos serviços de saúde do estabelecimento prisional onde o recluso se encontra e não ao próprio.
5 — Nos hospitais integrados no SNS onde a estrutura física o permita, deverão ser criados percursos ou salas de espera alternativas destinadas a serem utilizadas por doentes reclusos, devendo os planos ser enviados à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que se encarregará de informar os estabelecimentos prisionais.
26 de Fevereiro de 2002. — Pelo Ministro da Justiça, Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado. — O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.