Despacho conjunto n.º 133/2004

DR. 59 SÉRIE II 10 de Março de 2004
Ministérios das Finanças e da Saúde

Despacho conjunto n.º 133/2004

1 – O Programa do Governo preconiza a mobilização, sob a forma de parcerias, das capacidades de gestão e de financiamento dos sectores privado e social no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, assegurando como desiderato final a aferição e o cumprimento do princípio da obtenção de ganhos de valor para o erário público.
Este modelo de gestão e financiamento de unidades públicas de saúde tem o duplo objectivo de assegurar ganhos em matéria de saúde para a sociedade e ganhos de valor para o erário público, sendo baseado na transferência de riscos para os operadores privados e na melhoria da eficiência do serviço público de saúde.
2 – De acordo com a alínea d) do n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 91/2000, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), a estruturação por programas deve aplicar-se às despesas correspondentes a contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos sectores público e privado.
O programa de parcerias público-privadas relativo ao desenvolvimento de um conjunto de 10 unidades hospitalares, onde se inclui o hospital de Loures, foi consagrado nas Opções do Plano para 2004.
Por outro lado, o relatório do Orçamento do Estado para 2004 contempla uma descrição do programa de parcerias público-privadas a desenvolver na área da saúde, indicando os 10 projectos hospitalares a lançar, com base neste modelo, até ao final de 2006.
3 – Nos termos do n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, foram emitidos dois pareceres independentes, não vinculativos, por parte dos membros nomeados por cada um dos ministérios para a comissão de acompanhamento.
4 – Da análise dos dois pareceres emitidos ao abrigo da referida disposição legal no que concerne ao lançamento da parceria público-privada para o novo hospital de Loures, conclui-se que existe uma clara enunciação dos objectivos da parceria e dos resultados genéricos pretendidos, visualizando-se uma adequada transferência de riscos para os parceiros privados.
Dos mesmos pareceres conclui-se, igualmente, que foi verificada a existência, a priori, de vantagens da parceria relativamente às alternativas concebíveis, bem como a respectiva ponderação através do custo público comparável.
5 – Sendo os dois citados pareceres favoráveis ao lançamento do concurso público internacional para o novo hospital de Loures, e mostrando-se cumpridas todas as disposições legais aplicáveis, aprovam-se, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, as condições de lançamento da parceria relativa à construção e gestão da referida nova unidade hospitalar, incluindo o programa de concurso e o caderno de encargos.

2 de Dezembro de 2003. – A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. – O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.