Despacho n.º 9630/2001

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Despacho n.º 9630/2001 (2.ª série). – A constante evolução na procura de novas terapêuticas e de novos medicamentos e as exigências de uso racional e de prevenção do abuso dos medicamentos torna evidente a necessidade de fornecer aos profissionais de saúde e aos utentes uma informação cada vez maior e mais adequada sobre a matéria.

Assume particular importância a divulgação da informação sobre medicamentos por um grupo profissional especialmente vocacionado para esta actividade – os delegados de informação médica.

Importa, por isso, garantir igualdade de condições no acesso destes profissionais às instalações dos hospitais e centros de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde, atenta a legislação em vigor em matéria de publicidade de medicamentos.
Assim, e ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril, determino:

1 – Os delegados de informação médica no exercício da sua actividade profissional e desde que devidamente identificados têm direito de acesso às instalações dos hospitais e centros de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde.

2 – As administrações regionais de saúde deverão estabelecer normas de acesso às instalações dos hospitais e centros de saúde, que serão devidamente publicitadas e respeitadas pelos delegados de informação médica.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de respeito por parte dos delegados de informação médica dos actos médicos que estejam a decorrer, pelo que deverão aguardar a respectiva conclusão.

4 – O direito previsto no n.º 1 não depende do pagamento de qualquer verba.

5 – No exercício da sua actividade, os delegados de informação médica devem respeitar integralmente a legislação em vigor, designadamente em matéria de publicidade de medicamentos.

11 de Abril de 2001. – A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.