Despacho n.º 9396/2001

MINISTÉRIO DA SAÚDE

 Despacho n.º 9396/2001 (2.ª série).  – O Decreto – Lei n.º 15/2001, de 27 de Janeiro, criou o regime de incentivos previsto no Eixo Prioritário III do Programa Operacional Saúde, também designado por Saúde XXI, na medida n.º 3.1 “Criação e adaptação de unidades de prestação de cuidados de saúde”, que se destina a apoiar a criação e desenvolvimento destas unidades por forma a complementar o Serviço Nacional de Saúde e o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, neste caso em consonância com a Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga, em áreas e domínios onde sejam detectadas necessidades.
Através das Portarias n.os 380/2001 e 381/2001, de 11 de Abril, publicadas no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 86, de 11 de Abril de 2001, estabeleceram-se as condições e as regras de acesso, respectivamente, para as empresas e para as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), Misericórdias e outras entidades privadas sem fins lucrativos prestadoras de cuidados de saúde aos apoios que podem ser concedidos através desse regime.

Torna-se agora necessário definir os tipos de projectos a apoiar por zonas geográficas, a intensidade do incentivo a atribuir a cada tipo de projecto e os critérios que vão presidir à selecção dos mesmos.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do decreto-lei referido e dos n.os 3 do artigo 8.º e 2, 3, 4 e 5 do artigo 10.º do mesmo diploma, determino:
1 – A avaliação da adequação e interesse dos projectos para a política de saúde nacional é feita de acordo com os seguintes critérios:

a) Consonância com as prioridades estratégicas nacionais e regionais;

b) Complementaridade do projecto com a actividade do Serviço Nacional de Saúde e do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência e sua adequação às necessidades e carências locais;

c) Impacte previsto na obtenção de ganhos em saúde e bem-estar e na redução de desigualdades.

2 – A determinação da intensidade de incentivo a conceder aos projectos seleccionados é feita por aplicação da matriz anexa ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

3 – Em caso de igualdade da taxa de incentivo, são privilegiados os projectos que:

a) Tenham maior qualidade intrínseca, avaliada através dos seguintes parâmetros:

a1) Qualidade técnica do projecto nos seguintes aspectos: concepção geral, consistência e viabilidade técnica, monitorização e controlo de execução, formação associada ao projecto, metodologia de avaliação e acções de informação e publicidade;

a2) Qualificação e experiência das pessoas envolvidas no projecto;

a3) Impacte previsto na criação de postos de trabalho;

b) Envolvam profissionais não vinculados ao Serviço Nacional de Saúde.
23 de Março de 2001. – A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.

Regime de incentivos Saúde XXI

Criação e adaptação de unidades de prestação de cuidados de saúde
Tipologia de projectos a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2001, de 27 de Janeiro, e níveis de apoio máximo a conceder no continente em 2000-2001

(Em digitalização)