Gabinete do Ministro
Despacho n.º 867/2002 (2.ª série).
Considerando que o artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, e o artigo 63.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, reconhecem ao pessoal das carreiras médicas e de enfermagem com relação jurídica de emprego público a exercer funções em instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) o direito de frequentar acções de formação profissional, sendo-lhes permitida, com esse fim, a utilização de comissões gratuitas de serviço, em termos a determinar por despacho do Ministro da Saúde ou do órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço;
Considerando que os despachos ministeriais n.os 18/85, de 30 de Agosto, 33/86, de 13 de Agosto, 23/87, de 25 de Novembro, e 34/89, de 30 de Novembro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 210, de 12 de Setembro de 1985, 205, de 6 de Setembro de 1986, 7, de 9 de Janeiro de 1988, e 4, de 5 de Janeiro de 1990, respectivamente, se encontram ultrapassados na sua vida útil;
Considerando que ao prosseguir com a promoção coerente e assertiva de boas práticas de utilização das comissões gratuitas de serviço para formação, quer ela seja custeada ou não pelas entidades referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/99, de 16 de Fevereiro, deve ser tida em conta a relevância do evento, o seu carácter exclusivamente científico, a sua duração e o local de realização, bem como os respectivos custos;
Considerando que o artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril, aditado àquele diploma pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/99, de 16 de Fevereiro, veio estabelecer que o Ministro da Saúde, em consonância com as regras disciplinadoras do relacionamento entre a indústria farmacêutica e os técnicos habilitados a prescreverem medicamentos, deve definir, por despacho, as condições de participação dos profissionais do SNS em eventos científicos custeados por aquela indústria:
Determino o seguinte:
1 – O pessoal com relação jurídica de emprego público a exercer funções em instituições ou serviços do SNS pode, mediante autorização prévia dos dirigentes máximos daqueles organismos, utilizar os créditos previstos no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, com a redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 174/2001, de 31 de Maio, em regime de comissão gratuita de serviço, para participar em cursos, seminários, encontros, jornadas ou outras acções de formação de idêntica natureza, realizados no País ou no estrangeiro.
2 – No caso de pessoal das carreiras médicas e de enfermagem, o crédito previsto no número anterior pode ser ultrapassado até ao limite das cento e cinco horas, ou 15 dias úteis, por ano civil, ou da carga horária prevista para a acção de formação que o funcionário pretende frequentar, quando se trate de acções com relevância directa nas respectivas áreas funcionais, a apreciar pelo dirigente máximo do serviço.
3 – As autorizações referidas nos números anteriores só devem ser concedidas desde que:
a) Fique garantido o normal funcionamento dos serviços, sem qualquer aumento de encargos;
b) Fique garantida pelos interessados a prestação de serviços individualmente marcados aos utentes ou populações assistidas, mediante antecipação ou adiamento clinicamente justificado, de qualquer acção já programada.
4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os pedidos de comissão gratuita de serviço para participação de pessoal das carreiras médicas e de enfermagem em acções de formação cujos custos sejam total ou parcialmente e directa ou indirectamente suportados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril, devem ser requeridos pelos interessados com a antecedência mínima de 20 dias úteis em relação ao evento e submetidos, dentro dos 10 dias seguintes, pelos dirigentes máximos dos serviços, a parecer do director-geral da Saúde, que devolverá o processo no caso de incumprimento daquele prazo.
5 – Os pedidos referidos no n.º 4 deste despacho devem ser remetidos à Direcção-Geral da Saúde (DGS), acompanhados, obrigatoriamente, dos seguintes elementos, confirmados pelo dirigente máximo do serviço, devidamente identificado:
a) Entidade promotora da acção de formação e objectivos desta;
b) Data, local, duração e custo unitário da acção de formação, nomeadamente encargos com a inscrição, alojamento e transporte, se for caso disso;
c) Justificação do interesse extraordinário para o serviço que advém da frequência da acção de formação;
d) Informação sobre se a ausência do funcionário vai ou não acarretar despesas extraordinárias ou pôr em causa o normal funcionamento do serviço, designadamente com adiamento de acções já programadas em relação às populações assistidas;
e) Indicação do número de dias que, durante o ano civil respectivo, o funcionário já gozou em comissão gratuita de serviço ou crédito para autoformação;
f) Indicação do financiamento ou co-financiamento oferecido ao participante pela indústria farmacêutica, com especificação do nome do laboratório ou firma e montante estimado dos encargos cobertos.
6 – A decisão de não concessão de comissão gratuita de serviço deve ser sempre fundamentada pela instância decisória.
7 – As comissões gratuitas de serviço não dão lugar ao pagamento de ajudas de custo, abonos para transportes ou quaisquer outros encargos por parte dos respectivos serviços.
8 – O pessoal referido no n.º 1 pode, não obstante o disposto no número anterior, beneficiar, mediante despacho do director-geral da Saúde, dos abonos de ajudas de custo e transporte devidos nos casos de deslocações por motivo de serviço público, quando a respectiva participação envolva a apresentação de comunicação aceite pela comissão científica do encontro e o evento for reconhecido de interesse científico relevante, com dedução obrigatória do co-financiamento privado que lhe for eventualmente facultado.
9 – Os encargos referidos no número anterior são processados e autorizados de acordo com as disposições legais em vigor, pelas entidades competentes das instituições ou serviços do SNS onde aquele pessoal exerce funções.
10 – Para efeitos do disposto no n.º 7, os dirigentes máximos dos serviços devem enviar à DGS, dentro do prazo previsto no n.º 4, os pedidos de abonos ali referidos, devidamente informados e acompanhados de cópia ou resumo da comunicação a apresentar.
11 – A DGS recolhe e organiza, solicitando colaboração às Ordens dos Médicos, dos Enfermeiros e dos Farmacêuticos, os indicadores necessários à classificação dos eventos susceptíveis de virem a ser considerados de interesse científico relevante.
12 – As entidades competentes para autorizarem a inscrição e participação em congressos, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes do pessoal referido no n.º 1 devem enviar mensalmente à ARS respectiva e à DGS a lista nominativa das autorizações concedidas, dos respectivos eventos e entidades financiadoras, sejam aqueles eventos realizados no País ou no estrangeiro.
13 – No prazo de 10 dias a contar do termo das acções de formação cujos trabalhos tenham duração superior a cinco dias, deverão os participantes apresentar ao responsável do serviço o respectivo relatório sucinto sobre os trabalhos em que participaram.
14 – O regime estabelecido no presente despacho não se aplica às acções de formação cuja participação seja da iniciativa dos serviços e que visem predominantemente o interesse dos mesmos.
15 – As competências atribuídas ao director-geral da Saúde pelo presente despacho podem ser delegadas nos presidentes dos conselhos de administração das ARS, com possibilidade de subdelegação, consoante os casos, nos conselhos de administração dos hospitais e nos coordenadores das sub-regiões de Saúde.
16 – O presente despacho revoga os despachos ministeriais n.os 23/87, de 25 de Novembro, e 34/89, de 30 de Novembro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 7, de 9 de Janeiro de 1988, e 4, de 5 de Janeiro de 1990, respectivamente.
27 de Novembro de 2001. – O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.